PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA DA ÚNICA PATRONA CONSTITUÍDA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Diego dos Santos Teixeira e Sueli Damaceno Teixeira contra decisões que indeferiram o pedido de devolução de prazo para interposição de apelação e rejeitaram os embargos de declaração subsequentes. Os agravantes sustentam que sua única advogada foi submetida a cirurgia invasiva em 07/05/2025, permanecendo incapacitada por 30 dias, período que abrangeu a publicação da sentença (13/05/2025). Alegam cerceamento de defesa e justa causa para a restituição do prazo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a enfermidade da advogada, comprovada por atestado médico de 30 dias decorrente de procedimento cirúrgico, constitui justa causa apta a autorizar a devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, independentemente da prova da impossibilidade de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 3. A configuração de justa causa para a restituição de prazo processual em razão de doença do advogado exige a demonstração de que a enfermidade impediu de forma absoluta o exercício da profissão ou a realização de substabelecimento. 4. No caso concreto, embora comprovada a realização da cirurgia e o repouso médico, não houve demonstração cabal de que a causídica estivesse impossibilitada de substabelecer os poderes a outro profissional para a prática do ato processual ou para resguardar o interesse dos representados durante a fluência do prazo recursal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação de atestado médico, por si só, é insuficiente para justificar a devolução do prazo se não comprovada a impossibilidade de substabelecimento do mandato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. A apresentação de atestado médico, por si só, não é suficiente para justificar a devolução do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, §§ 1º e 2º; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2744121/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018371-50.2026.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente as decisões agravadas, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018371-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA e outros
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JULIA ANTONIA DOS SANTOS TEIXEIRA e outros
Advogado(s):INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA e SUELI DAMACENO TEIXEIRA (ID 101368051), contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA. As referidas decisões, nos autos da Ação Reivindicatória nº 8001343-75.2023.8.05.0032, movida por JÚLIA ANTÔNIA DOS SANTOS TEIXEIRA e DÊNIS MEIRA TEIXEIRA, indeferiram o pedido de devolução do prazo recursal para a interposição de apelação e, posteriormente, rejeitaram os embargos de declaração opostos contra o referido indeferimento. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Argumentam que a sua única advogada constituída foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência e invasivo na data de 07 de maio de 2025, o que acarretou incapacidade absoluta para o trabalho, conforme atestado médico de 30 (trinta) dias juntado aos autos. Defendem que a publicação da sentença ocorreu em 13 de maio de 2025, ou seja, dentro do período de convalescença, o que configuraria cerceamento de defesa e justa causa para a restituição do prazo, nos termos do art. 223 do CPC. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão para determinar a devolução do prazo para a interposição do recurso de apelação. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado no corpo do recurso, acompanhado de declaração de hipossuficiência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018371-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA e outros
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JULIA ANTONIA DOS SANTOS TEIXEIRA e outros
Advogado(s): INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de devolução de prazo recursal formulado pelos Agravantes, sob o argumento de que a enfermidade da sua única patrona constituída não configurou justa causa apta a interromper ou suspender o prazo para a interposição de apelação. Os Agravantes buscam a reforma da decisão, alegando, essencialmente: i) a ocorrência de cerceamento de defesa; ii) a existência de justa causa decorrente de cirurgia invasiva realizada pela advogada; e iii) a impossibilidade física de locomoção e atuação profissional durante o prazo recursal. Contudo, adianto que a sua pretensão não merece prosperar. A restituição de prazo processual, nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de justa causa, compreendida como o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso em tela, o Juízo de origem identificou corretamente que os requisitos para tal medida não foram preenchidos. A probabilidade do direito alegada pelos Agravantes não se sustenta diante da análise do cronograma processual e da natureza do impedimento invocado. Conforme consta dos autos, a cirurgia da causídica ocorreu em 07 de maio de 2025, e a sentença foi publicada em 13 de maio de 2025 (ID 500062606), com o prazo recursal findando apenas em 12 de junho de 2025. Embora o atestado médico de 30 (trinta) dias comprove a necessidade de repouso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que a doença do advogado apenas caracteriza justa causa para a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. No presente caso, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de a patrona, mesmo em recuperação, promover o substabelecimento de poderes para que outro profissional resguardasse o prazo recursal de seus clientes. O perigo de dano, embora alegado pelos recorrentes em razão da ordem de desocupação do imóvel, não autoriza a superação de regras processuais de natureza cogente quando ausente a prova da justa causa. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a preclusão temporal. A alegação dos Agravantes de que a advogada atua sozinha e possui elevado volume de processos não tem o condão de, por si só, afastar o dever de diligência profissional. A restituição de prazo é medida excepcional. Conforme bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a documentação acostada não evidencia que o quadro de saúde tenha obstado o simples ato formal de substabelecer. A jurisprudência é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1 .003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 2 . A defesa alega que o advogado responsável pelo caso estava impossibilitado de atuar devido a um procedimento cirúrgico, conforme atestado médico, e que o outro procurador foi substabelecido apenas para participar de uma audiência, não possuindo conhecimento suficiente para atuar na defesa do réu.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o atestado médico juntado pelo patrono do agravante seria suficiente para que houvesse a restituição do prazo recursal . III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso em questão.5 . O atestado médico apresentado não comprovou a impossibilidade total do advogado de exercer suas atividades ou de substabelecer os poderes a outro causídico. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.A apresentação de atestado médico, por si só, não é suficiente para justificar a devolução do prazo recursal ."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art . 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2 .207.141/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02 .2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023;AgInt no AREsp 2.205 .732/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n . 608.847/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26 .4.2023; AgInt no AREsp n. 1.924 .732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11 .2021. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2744121 DF 2024/0345595-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) Desse modo, a decisão agravada se mostra correta e prudente. A enfermidade, embora lamentável, não foi demonstrada como impedimento insuperável para a outorga de poderes a terceiro, ônus que incumbia à parte recorrente. A concessão da devolução do prazo sem a prova da impossibilidade de substabelecer violaria o princípio da isonomia e a regularidade do procedimento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA sobre esta decisão. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018371-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA e outros
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JULIA ANTONIA DOS SANTOS TEIXEIRA e outros
Advogado(s): INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA
VOTO