PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ANAGÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 387/2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Lei Municipal nº 387/2016 alterou o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo o regime estatutário aos servidores da categoria, o que denota a incidência Súmula nº 137 do STJ, a qual dispõe ser de competência da Justiça Comum Estadual apreciar demandas de servidor público municipal, pleiteando direitos concernentes ao vínculo estatutário. 2. A tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 387/2016 deve ser afastada, em razão do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 8002173-79.2019.805.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 01/2013 à Lei Orgânica Municipal de Anagé. 3. Existindo previsão em Lei Municipal sobre o pagamento de adicional de insalubridade, com estipulação do percentual a ser aplicado, bem como constatado que a Municipalidade já efetua o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde, não há o que se perquirir acerca da ausência de laudo pericial contemporâneo à demanda. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000414-48.2022.8.05.0009, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ANAGÉ, e, como apelada, JULIANA VILACA MATA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-48.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: JULIANA VILACA MATA SANTOS
Advogado(s):ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Anagé, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000414-48.2022.8.05.0009, ajuizada por JULIANA VILACA MATA SANTOS. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 39634720), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar o imediato enquadramento da parte autora, nos termos do Parecer elaborado pela Comissão instituída pela Portaria nº 47, de 06 de setembro de 2017; o pagamento à parte autora da diferença salarial resultante do ato administrativo de seu enquadramento, nos termos da Lei Municipal nº 387/2016, retroativo ao mês de março/2017, os vencidos no curso desta ação, assim como os vincendos até a efetiva quitação, conforme o cumprimento dos requisitos de cada classe pela parte autora, de modo a adequá-la progressivamente na classe pertinente desde março de 2017 até a presente dada, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação; e o pagamento da diferença do adicional de insalubridade dos últimos 5 anos e das parcelas vincendas no curso deste processo, devendo o percentual previsto na Lei Municipal incidir sobre os vencimentos básicos da parte requerente. Irresignado, o Município de Anagé apresentou razões de Apelação (ID 39634721), arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Trabalhista, bem como a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 387/2016, diante da sua inaplicabilidade em razão do art. 122, I, da Emenda nº 001 de 2013. No mérito, sustenta a ausência de perícia para caracterização da insalubridade, não sendo possível o pagamento retroativo dos últimos cinco anos, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos no período. Pontua que na hipótese de manutenção da condenação, deve ser determinado o abatimento dos valores já pagos à apelante a título de adicional de insalubridade. Por fim, defende que o adicional deve ser calculado tendo-se como referência o salário-mínimo e, não, o salário-base do servidor. Outrossim, pelo provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Recurso próprio e tempestivo. Custas dispensadas por tratar-se de Ente Público. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 39634724), refutando as alegações do ente municipal apelante. Pugna pela manutenção da sentença, e não provimento da Apelação. Elaborei o presente Relatório e solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-48.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: JULIANA VILACA MATA SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, na forma consignada no Relatório. A sentença não merece ser reformada. De início, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo Município. No que concerne a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, em decorrência de vigorar o regime celetista na contratação dos servidores no Município de Anagé, depreende-se que a Lei Municipal nº 387/2016 alterou o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo o regime estatutário, nos seguintes termos: Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de ANAGÉ/BA, conforme previsão da Lei Federal 12.994/14 c/c Lei Federal 11.350/06, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores. Art. 2º. - O Regime Jurídico de trabalho adotado pela Administração Pública Municipal Direta, Autárquicas e Fundacional é o regime jurídico “ESTATUTÁRIO”, na forma da Lei Complementar nº, observando dentre outras normas, o disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais. Assim, resta evidenciado que a partir da criação do plano de cargos e salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Anagé, pela Lei Municipal nº 387/2016, o vínculo da servidora, ora apelada, passou a ser de natureza estatutária, o que impõe a aplicação da Súmula nº 137 do STJ, a qual prevê que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.”. Quanto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Municipal 387/2016, em razão do teor do art. 122, I, da Emenda nº 001 de 2013, cumpre registrar que consoante julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 8002173-79.2019.805.0000, foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 01/2013 à Lei Orgânica Municipal de Anagé. Portanto, mantida a Lei Orgânica, que previu que o regime jurídico dos servidores do Município de Anagé é o estatutário, não há discordância com a Lei Municipal nº 387/2016, que de igual forma estabelece o regime estatutário para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Rejeito, as preliminares arguidas. No mérito, a insurgência do Município apelante versa acerca da não incidência do adicional de insalubridade, em face da ausência de realização de perícia que comprove a exposição da servidora recorrida à agentes nocivos. Da análise aos autos, verifica-se que a apelada já recebe adicional de insalubridade, consoante contracheque acostado ao ID 39634438, em face de exercer a função de Agente de Saúde Nível 2. Dito isto, a pretensão autoral não visa a implementação do adicional de insalubridade, mas sim o recebimento das diferenças do adicional que vem sendo pago a menor pelo Município. Desse modo, resta dispensada a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de um benefício que já é pago a servidora. Ademais, a Lei Municipal nº 387/2016 prevê de forma expressa o pagamento do referido adicional para a categoria. Vejamos: Art. 22 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde o adicional de insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) , e para os Agentes de Combate às Endemias o percentual de 20% (vinte por cento), dos seus vencimentos básicos respectivos, Ficando estabelecido à partir da aprovação e vigência desta Lei o pagamento no percentual de 10% e a diferença quando do enquadramento no ano de 2017 revogando todas as disposições em contrário; Desta feita, existindo previsão em lei municipal sobre o pagamento de adicional de insalubridade, com estipulação do percentual a ser aplicado, bem como constatado que a Municipalidade já efetua o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde, não há o que se perquirir acerca da ausência de laudo pericial contemporâneo à demanda. No que tange à base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade, o mencionado artigo da Lei Municipal é claro ao determinar que o percentual de 20% incidirá sobre os vencimentos básicos do servidor, e não sobre o salário-mínimo. Nestes lindes, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ANAGÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 387/2016 AFASTADAS. ANTERIOR DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, PELO TJBA, DA EMENDA Nº 001/2013 QUE DETERMINOU O REGIME JURÍDICO CELETISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 387/2016. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando superada a questão da (in)constitucionalide da Emenda à Lei Orgânica do Município de Anagé, nº 001/2013, ante a sua apreciação pelo Pleno desta Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8002173-79.2019.8.05.0000, bem como tendo em vista Lei Municipal tratando acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, definindo-os como estatutários, resta inconteste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. 2. Havendo previsão em lei municipal sobre o pagamento de adicional de insalubridade, restando previsto o percentual a ser aplicado, bem como constatado que a Municipalidade já efetua o pagamento aos agentes comunitários de saúde, não há o que se perquirir acerca da ausência de laudo pericial contemporâneo à demanda. 3. A Lei Municipal traz previsão expressa de que o percentual de 20% incidirá sobre os vencimentos básicos. 4. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação Cível nº 8000396-27.2022.8.05.0009, Relator Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação 18/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL 387/2016. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E A LEI 387/2016. EC 001/2013 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO DO TJBA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SALÁRIO BASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.A partir da vigência da Lei Federal nº 12.994 /14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei n. 11.350/06, foi estabelecido o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 2.Afastada a preliminar de incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, eis que a partir da conversão de regime jurídico, com a lei 387/2016, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias do Município de Anagé passaram a se submeter à disciplina normativa do regime jurídico estatutário municipal, devendo a demanda ser julgada na justiça estadual. 3.Assim, deflui-se dos autos que a autora foi inicialmente contratada pelo regime celetista, Termo de Posse de ID 39996163, pag.30 dos autos, contudo, a partir da criação do plano de cargos e salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município, em 2016, passou-se a ser regida a carreira pelo regime estatutário. ( Lei ID 39996167) 4.Segundo os contracheques juntados aos autos (ID 39996335), a autora ocupa cargo efetivo de Agente de Combate as Endemias, regido sob o regime estatutário, já que consta a informação “ACS - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE CONCURSADOS”, sem nenhuma menção ao regime da CLT. 5.Com efeito a lei que instituiu o plano de cargos e salários de agente comunitário de Anagé, a lei 387/2016, definiu que a carreira seria regida pelo regime estatutário, sendo feita uma transmudação do regime celetista, previsto na lei orgânica do município de 2012, alterada pela EC 001/2013, cuja dicção previa regime CLT para os cargos permanentes ou temporários. 6.Entrementes a EC 001/2013 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJBA, sendo extirpada do mundo jurídico, retornando então a redação originária da lei orgânica municipal, que estabelece o regime jurídico estatutário para os servidores municipais de cargos permanentes e temporários, não havendo dessa forma nenhuma incompatibilidade da lei 387/2016, que prevê o regime estatutário para o agente de endemias do município apelante, caindo por terra o argumento recursal. Lembrando que, segundo o informativo 1025 do STF não é possível a avaliação de constitucionalidade de lei municipal perante lei orgânica do município. 7.Na mesma medida não há que se falar em afronta ao texto constitucional do art.39 da CF/88, em controle difuso de inconstitucionalidade, por que não há demonstração nos autos de que o Município de Anagé não possui regime jurídico único, até por que, como visto nas linhas a cima, é o regime estatutário que prevalece na municipalidade apelante. 8.O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, Tema 25, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, não é possível a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o Judiciário passar a atuar como legislador positivo. 9.Os agentes comunitários do município de Anagé estão vinculados ao regime estatutário e, dessa forma, não se submetem, via de regra, às normas da CLT, sobretudo porque há lei especifica no âmbito municipal, qual seja, a Lei nº 387/2016, que em seu art. 22, disciplina que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário base. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação Cível nº 8000444-83.2022.8.05.0009, Relator Desembargador ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação 14/04/2023). Nessas circunstâncias, entendo pela confirmação da sentença prolatada pelo Magistrado singular, não merecendo qualquer adendo ou modificação. Ressalto que não há incidência do art. 85, § 11º, do CPC, ante a ausência de prévia condenação de verba honorária. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-48.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: JULIANA VILACA MATA SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
VOTO