PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E BAIXA DO GRAVAME CONDICIONADOS À ADIMPLÊNCIA E QUITAÇÃO DO BEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Cabível, na hipótese, o ajuste do contrato à taxa média de mercado. 2. Cumulação dos encargos moratórios com a comissão de permanência. Sentença mantida neste ponto, a fim de afastar a cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, acaso existente. 3. Pleitos de retirada do nome dos cadastros restritivos e baixa do gravame condicionados à quitação do bem e à adimplência contratual. 4. Devolução dos valores pagos a maior. Cabimento, na forma simples, uma vez que não constatada a má-fé por parte do apelado. Reforma parcial do comando sentencial que se impõe, para limitar a taxa de juros à média de mercado e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0110742-70.2006.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LEILA CRISTINA DELMONDES BELMONTE, e, como apelado, BANCO VOLKSWAGEN S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110742-70.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA CRISTINA DELMONDES BELMONTE
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposto por LEILA CRISTINA DELMONDES BELMONTE, em face da sentença (ID 26169051), prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0110742-70.2006.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial, para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, nos casos de pagamento após o vencimento, com a restituição simples dos valores porventura pagos a maior, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Em suas razões (ID 26169071), a autora pugna para que seja mantida a gratuidade da justiça deferida na origem, e, no mérito, pleiteia que sejam revisadas as demais cláusulas contratuais, sendo extirpadas as cláusulas abusivas, bem como sejam aplicados juros de acordo com a taxa média de mercado e vedada a cobrança de comissão de permanência em conjunto com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa. Ao final, pugna provimento do recurso, com a reforma da sentença, para limitar os juros remuneratórios ao percentual equivalente aos juros de mercado se mais benéficos à apelante, exclusão dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para repetir, de forma dobrada, todos os valores pagos indevidamente, acaso apurados, bem como com a manutenção na posse do bem e baixa do gravame. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pelas benesses da Lei nº 1.060/50. Contrarrazões (ID 26169084), rechaçando as da apelante, pugnando pelo improvimento do recurso interposto. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 10 de maio de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110742-70.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA CRISTINA DELMONDES BELMONTE
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos consignados no Relatório. Na origem, trata-se de Ação Revisional de contrato, pretendendo a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que estabeleçam a cobrança indevida de juros remuneratórios acima da média de mercado, a incidência de comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e restituição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, com vista a restabelecer o equilíbrio contratual. Sobreveio sentença definitiva, que julgou procedente em parte o pedido inicial, afastando a exigência de comissão de permanência cumulada com outros encargos. O comando sentencial merece ser parcialmente reformado. Precipuamente, cumpre ressaltar que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Destarte, cabe destacar que é permitida a cobrança da comissão de permanência, “cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Contrato”, conforme enunciado da Súmula 472 do STJ: “Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Todavia, resta evidenciada a impossibilidade de cumulação, dos encargos moratórios com a comissão de permanência, acaso existente, restando mantida a sentença neste ponto, inexistindo interesse recursal neste ponto, inclusive. Ademais, constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Cabível, na hipótese, o ajuste do contrato à taxa média de mercado, eis que pactuada a taxa total ao ano de 54.50 % a.a (ID 26168985), quando o Bacen previa para a época da contratação, 13/08/2002, a taxa % a.a, tanto mais em razão da recessão ocasionada pela pandemia, devendo o contrato ser reequilibrado para que seja cobrada a taxa media de mercado. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Havendo pedido de intimação exclusiva de procuradores e não tendo sido cumprida a formalidade, deve-se afastar a intempestividade do recurso especial, eis que a parte demonstrou a nulidade de intimação, arguida na primeira oportunidade. 2. Recurso especial buscando afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo o Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e agravo em recurso especial a que se nega provimento por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220285/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1584971/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) (grifei) Por fim, merece amparo o pleito da apelante quando à devolução dos valores pagos indevidamente, de maneira simples, vez que não constatada a má-fé da instituição financeira. Em relação à Tarifa de Cadastro, não assiste razão à apelante, diante do reconhecimento da legalidade da sua incidência, eis que a cobrança da mesma é válida, uma única vez e no início da relação contratual, conforme entendimento do STJ, restando vedadas as cobranças referentes à Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, TEC e outras cobranças referentes a atos administrativos, com o advento da Resolução CMN nº 3.518/200, devendo ser excluída a cobrança da TAC, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro contrato, além do valor do prêmio de seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada. Quanto aos honorários, diante da reforma parcial da sentença, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, invertendo-os em favor do patrono da apelante, por ser percentual suficiente a remunerar o trabalho desenvolvido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença, em parte, para limitar a taxa de juros à média de mercado e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente referentes à TAC, à Tarifa de Avaliação do bem, de registro de contrato e demais tarifas, por se tratarem de despesas inerentes ao próprio negócio, além do valor do prêmio de seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada, condicionando a retirada do nome dos cadastros restritivos e baixa do gravame à quitação do bem e à adimplência contratual. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110742-70.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA CRISTINA DELMONDES BELMONTE
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
VOTO