PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE RELATÓRIO E VOTO QUANTO ÀS DATAS. ERRO MATERIAL MANIFESTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS DECISÃO ESCLARECIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais constantes de decisão judicial. 2. Verificada contradição manifesta entre as datas mencionadas no relatório e no voto do acórdão embargado, bem como erro material evidente quanto à cronologia dos fatos, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecimento. 3. Contudo, sanados os vícios apontados, resta confirmada a intempestividade do agravo de instrumento, interposto em 21/02/2025, quando o prazo recursal, iniciado em 30/01/2025 a partir da publicação ocorrida em 29/01/2025 (disponibilização em 28/01/2025), encerrou-se em 17/02/2025. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer as datas corretas, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento de número 8009572-52.2025.8.05.0000, em figura como Embargante JOSUÉ DE SOUZA MENDES. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar as contradições e erro material apontados, esclarecendo as datas corretas da tramitação processual, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento anterior que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):ENIO ABADIA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id 89000463) opostos por JOSUÉ DE SOUZA MENDES contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id 88469349), que julgou agravo interno (Id 78683328) interposto contra decisão monocrática (Id 78549407) que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e erro material no acórdão embargado, sustentando, em síntese, contradição entre relatório e voto, aduzindo que o relatório do acórdão menciona que a decisão de primeiro grau foi disponibilizada em 28/01/2025, com publicação em 29/01/2025 e prazo final em 19/02/2025, enquanto o voto afirma que a disponibilização ocorreu em 10/12/2024, com prazo até 31/01/2025. Aduz que o acórdão teria deixado de enfrentar a certidão oficial do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que atestaria disponibilização em 30/01/2025 e publicação em 31/01/2025, devendo prevalecer como marco único para contagem de prazos, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CNJ nº 569/2024. Sustenta que a certidão expedida pela secretaria em 22/02/2025, posterior ao protocolo do recurso, não poderia alterar prazo já iniciado pela publicação oficial. Argumenta que, ainda que se considerasse a certidão de 22/02/2025, esta indicava prazo até 17/03/2025, de modo que o recurso protocolado em 21/02/2025 seria tempestivo. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições, com o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento e determinação de seu regular processamento. Regularmente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id 89693420. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2 – MÉRITO: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, impõe-se reconhecer a procedência parcial das alegações do embargante, porquanto efetivamente verificadas contradição e erro material no acórdão embargado, embora tais vícios não conduzam à modificação do resultado do julgamento. Conforme aponta o embargante, há manifesta contradição entre as datas mencionadas no relatório e no voto do acórdão embargado (Id 88469349). O relatório consignou: "Na decisão agravada, restou reconhecida que a decisão de primeiro grau foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/01/2025, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja 29/01/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias no dia 30/01/2025, com término em 19/02/2025." Já o voto afirmou: "Contudo, compulsando os autos, constata-se que a certidão de publicação expedida pela secretaria da Terceira Câmara Cível atesta claramente que o agravante foi devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disponibilizado em 10/12/2024, conforme documento de comprovação em anexo, que concedeu o prazo de 15 dias para manifestação, com o término do prazo no dia 31/01/2025." A contradição é evidente e inquestionável. As datas são absolutamente incompatíveis entre si, gerando perplexidade quanto ao marco temporal efetivamente considerado para a análise da tempestividade recursal. Além da contradição, verifica-se erro material manifesto na menção à data de 10/12/2024 constante do voto. Conforme se extrai dos próprios autos, a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 30/01/2025 (Id 481820422 dos autos de origem). É logicamente impossível que essa decisão tenha sido disponibilizada em dezembro de 2024, mês anterior à sua própria prolação. Ademais, a menção no voto a "suspensão do expediente compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025" e a "suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025" evidencia confusão com outra intimação ou certidão, porquanto incompatível com a cronologia dos fatos ora analisados. Compulsando detidamente os autos e os documentos acostados, especialmente as contrarrazões ao agravo interno (Id 79764104), verifica-se que os agravados trouxeram aos autos print do sistema PJe do processo de origem (Carta Precatória nº 8001021-54.2024.8.05.0021), demonstrando que: Cumpre esclarecer que a divergência quanto ao termo final (17/02 ou 19/02) decorre de equívoco na contagem dos dias úteis, prevalecendo a data de 17/02/2025 como termo final correto do prazo de 15 dias úteis. Quanto à alegação de omissão no enfrentamento da certidão do DJEN e da prevalência desta como marco único de intimação, não assiste razão ao embargante. Em primeiro lugar, o próprio embargante não trouxe aos autos, de forma clara e inequívoca, a certidão oficial do DJEN demonstrando publicação em 31/01/2025, como alega. O documento que consta dos autos (extraído do sistema PJe pelos agravados) indica disponibilização em 28/01/2025. Em segundo lugar, não há qualquer divergência quanto à aplicação da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 569/2024. O acórdão embargado, a despeito do erro material na menção às datas, fundamentou-se justamente na intimação oficial ocorrida através do Diário de Justiça Eletrônico, não havendo qualquer prestígio a "certidão extemporânea" em detrimento da publicação oficial. A questão, portanto, não envolve qual instrumento de intimação deve prevalecer (pois é incontroverso que prevalece o DJEN), mas sim qual a data efetiva em que a intimação ocorreu através desse meio oficial. O embargante insurge-se contra certidão expedida pela secretaria em 22/02/2025, posterior ao protocolo do recurso, que indicaria prazo até 17/03/2025. Ocorre que tal certidão, conforme se depreende dos autos, não foi o fundamento da decisão que reconheceu a intempestividade. A decisão monocrática e o acórdão ora embargado fundamentaram-se na data de intimação através do DJEN, e não em certificações posteriores. De todo modo, ainda que existisse tal certidão (o que não se comprova de forma clara nos autos), ela não teria o condão de alterar o marco temporal da intimação ocorrida através do Diário Oficial Eletrônico, conforme corretamente sustenta o próprio embargante. Não há, portanto, qualquer retroação indevida a ser corrigida. Sanados os vícios de contradição e erro material ora reconhecidos, com o esclarecimento das datas corretas, resta mantida integralmente a conclusão do acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo de instrumento. Com efeito, ficou demonstrado: Disponibilização: 28/01/2025; Publicação: 29/01/2025; Início do prazo: 30/01/2025; Término do prazo: 17/02/2025; Protocolo do AI: 21/02/2025. A interposição do agravo de instrumento em 21/02/2025, quando o prazo havia se encerrado em 17/02/2025, caracteriza preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, obstando o conhecimento do recurso. Não há direito adquirido a prazo recursal equivocado. A parte tem o dever de diligenciar quanto às datas corretas de intimação, não podendo alegar erro quanto à contagem quando os elementos dos autos demonstram a extemporaneidade. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para: a) Sanar a contradição existente entre o relatório e o voto do acórdão embargado quanto às datas da tramitação processual; b) Corrigir o erro material consistente na menção à data de 10/12/2024 no voto, quando o correto é 28/01/2025 (data de disponibilização da decisão de primeiro grau no DJEN); c) Esclarecer que as datas corretas são: disponibilização em 28/01/2025, publicação em 29/01/2025, início do prazo em 30/01/2025, término do prazo em 17/02/2025, e protocolo do agravo de instrumento em 21/02/2025; d) Manter integralmente, em todos os seus termos, a conclusão do acórdão embargado que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento e dele não conheceu, por ter sido interposto após o transcurso do prazo legal. Sem majoração de honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009572-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA
VOTO
Relatora