PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Constitucional. Embargos de Declaração no Agravo Interno. Contratação temporária irregular. FGTS. Ausência de omissão no acórdão. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que o FGTS não seria devido a servidores contratados pelo regime jurídico-administrativo, ainda que de forma irregular. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central da controvérsia, aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral, que reconhece o direito ao FGTS quando a contratação temporária é desvirtuada. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a nulidade da contratação temporária pela Administração Pública não afasta o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Não há omissão quando o acórdão embargado aborda a tese central do recurso, não sendo necessário o enfrentamento pormenorizado de cada argumento trazido pela parte, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº 8000282-69.2023.8.05.0198; Embargante: MUNICÍPIO DE PLANALTO Embargado: DALILANA BARRETO VIEIRA PORTELA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-69.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: DALILANA BARRETO VIEIRA PORTELA
Advogado(s):CRISMILEIDE ALVES MARQUES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão proferido por esta Câmara Regional que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante contra decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança ajuizada por DALILANA BARRETO VIEIRA PORTELA. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao recolhimento da contribuição do FGTS referente ao período de efetivo trabalho da autora, correspondente aos meses de março e dezembro de 2017, janeiro e dezembro de 2018, janeiro e dezembro de 2019 e janeiro e novembro de 2020. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, arguindo que não houve análise do argumento de que o FGTS é direito devido apenas a quem tem relação empregatícia regida pela CLT, e não a servidores (temporários ou não) que se vinculam à Administração Pública por contrato administrativo. Aduz que a contratação da embargada nunca se deu pelas regras da CLT, razão pela qual seria descabida a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, vez que inexiste conta vinculada ou saldo existente de FGTS. Argumenta, ainda, que não haveria nos autos qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços, vez que a petição inicial está acompanhada somente de alguns contracheques avulsos, desprovidos de força probatória do alegado contrato de trabalho. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a sentença e julgando-se improcedente a demanda. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento dos embargos, alegando intuito meramente protelatório, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-69.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: DALILANA BARRETO VIEIRA PORTELA
Advogado(s): CRISMILEIDE ALVES MARQUES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, consoante dicção do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, o embargante aponta suposta omissão no acórdão que não teria analisado o argumento de que o FGTS não seria devido à embargada por nunca ter sido contratada sob o regime celetista. Contudo, após análise detida do acórdão embargado, verifico que não há a omissão apontada. O acórdão enfrentou adequadamente a questão central da lide, aplicando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), cujo teor estabeleceu: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Igualmente, no julgamento do RE 1.066.677, sob o regime de repercussão geral (Tema 551), o STF reafirmou que, quando há desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública (como na hipótese dos autos, em que a autora permaneceu contratada por período prolongado - de 2017 a 2020), é devido o FGTS, independentemente do regime jurídico adotado: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Assim, o fato de a contratação não ter sido realizada pelo regime celetista não afasta o direito ao FGTS quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é devido o recolhimento do FGTS na hipótese de exoneração de servidor contratado temporariamente, ainda que a contratação seja pelo regime jurídico-administrativo. Precedentes." (AgInt no REsp 1894665/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Também o Tribunal de Justiça da Bahia tem jurisprudência consolidada sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 916. RESP REPETITIVO Nº 1.606.616/PR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STF, em sede de repercussão geral, já definiu que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 é plenamente aplicável aos contratos temporários declarados nulos, sendo devidos os depósitos de FGTS." (TJBA, Apelação 8017267-77.2020.8.05.0274, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, publicado em 03/02/2022) Quanto à alegação de ausência de provas da prestação de serviços, o acórdão embargado analisou adequadamente a questão, destacando a existência de contracheques juntados aos autos, suficientes para comprovar o vínculo nos períodos especificados na sentença. Ressalte-se que não há omissão no acórdão quando o Tribunal adota uma tese jurídica que afasta, ainda que implicitamente, a tese divergente levantada pela parte. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que fundamente sua decisão, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, destaco o posicionamento do STJ: "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Salienta-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, conforme já decidiu inúmeras vezes o STF: "Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do acórdão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (ARE 1294127 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2021) Quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que, apesar de não verificada a omissão alegada, os embargos foram opostos dentro do prazo legal e com fundamentação juridicamente plausível, não sendo possível vislumbrar intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-69.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: DALILANA BARRETO VIEIRA PORTELA
Advogado(s): CRISMILEIDE ALVES MARQUES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
VOTO