PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0387883-74.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SILVA MIRANDA e outros (4)
Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTOS SOB CUSTÓDIA ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUALIZADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente da morte de dois detentos sob custódia estatal, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 à genitora das vítimas, e R$ 100.000,00 para cada um dos quatro filhos dos falecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil quanto à alegada excessividade do valor da indenização; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do julgado no tocante à fixação dos valores compensatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A ausência de menção literal ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil não caracteriza omissão, desde que a tese jurídica a ele vinculada seja enfrentada de forma fundamentada, o que ocorreu no acórdão embargado.

5. O acórdão impugnado apresentou fundamentação expressa, clara, coesa e devidamente alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, ao reconhecer a possibilidade da fixação de indenizações individualizadas por danos morais decorrentes da morte de detentos sob custódia estatal, bem como a compatibilidade dos valores arbitrados na sentença com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados são harmônicos com a conclusão que manteve a fixação dos valores indenizatórios.

7. Os embargos manifestam inconformismo com a decisão, o que não autoriza a rediscussão da matéria por meio dessa via recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de citação expressa de dispositivo legal não configura omissão quando a tese jurídica vinculada é enfrentada de forma clara e fundamentada.

2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistente quando os fundamentos e o dispositivo estão em harmonia.

3. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 944, parágrafo único.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 0387883-74.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargados, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e MARIA SILVA MIRANDA E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

          Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0387883-74.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SILVA MIRANDA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória decorrente do falecimento de dois detentos sob custódia do recorrente, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para MARIA SILVA MIRANDA, genitora das vítimas, e R$ 100.000,00 para cada um dos filhos destas, no total de quatro.

 

Nas razões dos embargos de declaração (id.92643942), o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, por entender que o acórdão teria mantido valor exorbitante de R$ 600.000,00 à título de indenização por danos morais, sem enfrentar, de forma expressa, a aplicação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Aduz que os valores estabelecidos destoam da jurisprudência consolidada, requerendo, por fim, a redução do montante total para R$ 300.000,00 ou a fixação de valor individual não superior a R$ 80.000,00, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeito modificativo aos embargos.

 

Os embargados apresentaram contrarrazões (id.92962149), nas quais sustentam a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, argumentando que o julgado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as teses jurídicas suscitadas, inclusive a proporcionalidade do quantum indenizatório. Defendem que a ausência de menção literal ao dispositivo legal invocado não configura omissão sanável, desde que a matéria tenha sido decidida, como se deu no presente caso. Alegam, ainda, o caráter meramente infringente dos embargos, requerendo seu não conhecimento e, subsidiariamente, seu desprovimento.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA.


       

   Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0387883-74.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SILVA MIRANDA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória decorrente do falecimento de dois detentos sob custódia do recorrente, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para MARIA SILVA MIRANDA, genitora das vítimas, e R$ 100.000,00 para cada um dos filhos destas, no total de quatro.

 

De logo, deve ser afastada a preliminar suscitada nas contrarrazões, pois tendo a embargante alegado que a decisão impugnada incorreu em omissão e contradição, o recurso interno é cabível, sendo que a ausência dos vícios alegados culminará na rejeição dos embargos e não na ausência de conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

 

Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.


Com efeito, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, por entender que o acórdão teria mantido valor exorbitante de R$ 600.000,00 à título de indenização por danos morais, sem enfrentar, de forma expressa, a aplicação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Aduz que os valores estabelecidos destoam da jurisprudência consolidada, requerendo, devendo ser reduzido para a quantia global de R$ 300.000,00 ou valor individual não superior a R$ 80.000,00.

 

No entanto, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, objetiva e devidamente alinhada à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Enfatizou-se a legitimidade da fixação de indenizações individualizadas, dada a natureza personalíssima do dano moral decorrente da morte de familiar sob custódia do Estado, bem como a adequação dos valores fixados aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, senão vejamos:

 

Como mencionado, o recurso do Estado restringe-se à alegação de excessividade do valor da indenização por danos morais, sustentando que a reparação deveria ser global ao núcleo familiar, ou ao menos reduzida, para compatibilizá-la com os limites do art. 944 do Código Civil. No entanto, razão não lhe assiste.

Não subsiste qualquer obrigatoriedade jurídica quanto à fixação da indenização por danos morais, decorrente da perda de familiar, de forma global ao núcleo familiar. Ao revés, trata-se de dano de natureza individual e personalíssima, uma vez que cada membro da família vivencia a dor, o abalo psicológico e a ruptura dos vínculos afetivos de maneira singular e com intensidade própria. Desse modo, a fixação do valor indenizatório por pessoa, tal como determinado na sentença recorrida, revela-se adequada, devendo ser mantida, por estar em harmonia com a orientação consolidada deste Tribunal.

Quanto à alegada exorbitância da indenização fixada, a insurgência também não merece guarida. Isso porque, nas situações em que o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de até R$ 100.000,00 [...]

No caso, a quantia de R$ 200.000,00 atribuída à autora Maria Silva Miranda decorre da perda simultânea de dois filhos, ambos mortos sob custódia estatal, em condições extremamente violentas, dentro de uma delegacia pública. Por sua vez, o valor unitário de R$ 100.000,00 cada filho das vítimas, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa – notadamente quando considerada a perda precoce do seu genitor, quando ainda menores de idade –, além de estar em consonância com a supracitada faixa jurisprudencialmente aceita pelo STJ e com precedentes desta Primeira Câmara Cível [...].

 

Ainda que o acórdão não tenha feito menção literal ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil (“se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”), a matéria foi devidamente enfrentada, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Como é consabido, a ausência de citação expressa de dispositivo legal não caracteriza omissão quando a tese jurídica a ele vinculada é apreciada de maneira clara e fundamentada.

 

Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre proposições do próprio julgado. No caso vertente, inexiste qualquer incongruência entre os fundamentos do acordão e o seu dispositivo. O acórdão foi proferido de forma coesa e harmônica, afastando, de modo expresso, a alegação de exorbitância no valor arbitrado, com base na jurisprudência específica sobre casos de falecimento de detentos sob custódia.

 

 Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada no recurso de apelação, o que não se admite por esta via.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

 

       Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora