PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA TABELIÃ. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE DA TESTADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR. MANUTENÇÃO DO TESTAMENTO. APELOS DO AUTOR E DO RÉUS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados no bojo da ação declaratória de nulidade de testamento público lavrado por Cíntia Melo Souto Brige, na qual o autor alega vícios consistentes na incompetência territorial da tabeliã, falsidade quanto ao local da lavratura, ausência de testemunhas instrumentárias e incapacidade da testadora no momento do ato, pleiteando a invalidação do testamento. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a lavratura do testamento fora da circunscrição territorial da tabeliã enseja sua nulidade; (ii) estabelecer se a indicação incorreta do local do ato compromete a validade do instrumento; (iii) determinar se houve ausência das testemunhas exigidas por lei; (iv) verificar se a testadora era incapaz no momento da manifestação de vontade. A prática do ato notarial fora da circunscrição territorial configura irregularidade de natureza administrativa, não sendo suficiente para invalidar o testamento quando preservada a manifestação de vontade da testadora. O ordenamento jurídico privilegia o princípio da conservação do negócio jurídico e a soberania da vontade do testador, admitindo a flexibilização de formalidades quando não comprometida a essência do ato. A indicação incorreta do local da lavratura constitui irregularidade formal, já sancionada na esfera administrativa, sem afetar a validade do conteúdo do testamento. A fé pública da tabeliã prevalece quanto à presença das testemunhas no ato, não sendo suficiente para infirmá-la a ausência de registro administrativo hospitalar de visitantes. A capacidade para testar é presumida, incumbindo à parte que alega a incapacidade o ônus de provar, de forma robusta, a ausência de discernimento no momento da lavratura. Os elementos probatórios demonstram que a testadora apresentava lucidez, não sendo o uso de medicação paliativa suficiente para caracterizar incapacidade civil automática. A declaração da tabeliã e os depoimentos colhidos confirmam a compreensão da testadora acerca do ato e a existência de vontade previamente manifestada. Eventuais controvérsias sobre a extensão patrimonial dos bens testados não implicam nulidade do testamento, mas mera limitação de sua eficácia ao patrimônio disponível. Apelos não providos. Tese de julgamento: A inobservância da competência territorial do tabelião configura vício administrativo que não invalida o testamento quando preservada a vontade do testador. Vícios formais não ensejam nulidade do testamento se não comprometem a higidez da manifestação de vontade. A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta para sua desconstituição. A fé pública do tabelião prevalece quanto às formalidades do ato notarial, salvo prova inequívoca em contrário. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0514884-66.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes, PAULO CÉSAR BONIFÁCIO SOUTO BRIGE, RAPHAELA BONIFÁCIO SOUTO BRIGE e PAULO CÉSAR BONIFÁCIO BRIGE e apelados, VANESSA MELO ROCHA e RICARDO DE MELO SOUTO SOBRINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis interpostas pelas partes autora e rés, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do autor. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514884-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR BONIFACIO BRIGE e outros (2)
Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA, NOELIA BRIGE ELLERY, DULCE BASTOS SALLES
APELADO: VANESSA MELO ROCHA e outros (4)
Advogado(s):LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, THAIS DE SOUZA ARCANJO, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO, NOELIA BRIGE ELLERY, DULCE BASTOS SALLES, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas pelas partes rés RAPHAELA BONIFÁCIO SOUTO BRIGE e PAULO CÉSAR BONIFÁCIO SOUTO BRIGE e pelo autor PAULO CÉSAR BONIFÁCIO BRIGE, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público tombada sob o n. 0514884-66.2017.8.05.0001, em que, ainda, figuram como réus VANESSA MELO ROCHA e RICARDO DE MELO SOUTO SOBRINHO que, julgou os pedidos autorais improcedentes com a condenação nos ônus da sucumbência integrada pela que acolheu em parte os Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 92403880, integrada pela do ID n. 92403890 que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, ao qual aduzo a MM. Juíza a quo, julgou os pedidos autorais improcedentes com a condenação nos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 92403880 - “[…] Isto posto, com alicerce na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I C/c o art 373, I, do CPC. Condeno o Autor no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios estes fixados no importe de R$3.000,00 (três mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se e Cumpra-se.” Sentença do ID n. 92403890 - “[…] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE AMBOS OS ACLARATÓRIOS opostos, a fim de sanar o vício constante no decisum, para acrescer a fundamentação as razões quanto a alegação da ausência das testemunhas no hospital, quando da lavratura do testamento, mantendo a sentença em seus demais termos. Após as diligências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais do ID n. 92403893, os réus discorreram, em breve resumo, o testamento lavrado era nulo e a sentença recorrida baseou-se em presunções subjetivas e na decisão do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da tabelião que lavrou o testamento, ignorando as provas documentais dos autos. Afirmaram o art. 9º da Lei 8.935/1994 proibia o tabelião de atuar fora de seu município e que houve declaração falsa da tabeliã sobre o local do ato/testamento. Complementaram as testemunhas não estavam presentes no Hospital Português no momento da lavratura do testamento, pois de tal ônus não se desincumbiram os apelados. Defenderam a testadora estava sob efeito contínuo de morfina, com confusão mental comprovada por prontuário médico, carecendo, portanto, do pleno discernimento exigido pelo art. 1.860 do Código Civil. Requereram, ao final, fosse dado provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau com a integral procedência dos pedidos autorais e inversão dos ônus da sucumbência, nos moldes requeridos. A parte autora, nas razões recursais do ID n. 92403894, apontou, em singelo relato, a nulidade do testamento em razão da incompetência territorial da tabeliã que o lavrou. Mencionou a ausência das testemunhas essenciais ao ato, nos termos do art. 1.864 do Código Civil. Advogou a absoluta incapacidade física e psíquica da testadora. Pretextaram sobre a impossibilidade de disposição de bens que não pertenciam à testadora integralmente ou que estavam indisponíveis por ordem judicial. Vindicou, ao final, que fosse dado provimento ao recurso para reformar totalmente a sentença de primeiro grau, com a inversão dos ônus da sucumbência. Os réus e o autor apresentaram contrarrazões, IDs ns. 92403901 (Vanessa Melo Rocha e Ricardo de Melo Souto Sobrinho), 92403902 (Paulo César Bonifácio Souto Brige e Raphaela Bonifácio Souto Brige) e 92403903 (Paulo César Bonifácio Brige). No ID n. 97073121, termo de distribuição, por suspeição do relator, realizada em 13.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 97124700, despacho instando os réus a comprovarem os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizarem o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 97521698, petição dos réus comprovando o preparo recursal. No ID n. 99563994, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. No ID n. 102658797, manifestação da Procuradoria de Justiça entendendo desnecessária sua intervenção pela ausência de interesse público primário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 29 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514884-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR BONIFACIO BRIGE e outros (2)
Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA, NOELIA BRIGE ELLERY, DULCE BASTOS SALLES
APELADO: VANESSA MELO ROCHA e outros (4)
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, THAIS DE SOUZA ARCANJO, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO, NOELIA BRIGE ELLERY, DULCE BASTOS SALLES, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero que os Apelos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da análise da existência, ou não, da nulidade do testamento da sra. Cíntia Melo Souto Brige, pois alegam os apelantes foi lavrado por tabeliã incompetente e com a declaração de fato falso no instrumento, sem a observância da formalidade legal de presença de duas testemunhas e pela incapacidade da testadora quando da lavratura do ato. A questão é de fácil solução e as insurgências recursais não merecem provimento. Explico. A primeira tese recursal a ser analisada refere-se à alegada inobservância da competência territorial da delegatária do serviço extrajudicial que lavrou o testamento da falecida Cíntia Melo Souto Brige. Os apelantes questionam a validade do testamento por ter sido lavrado pela tabeliã de Itabuna em Salvador. Embora o art. 9º da Lei n. 8.935/1994 proíba a prática de atos fora do município da delegação, tal vício tem natureza administrativa. Corroborando: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO . FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. 1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária - i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade - a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador . 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas - assegurar a higidez da manifestação do de cujus -, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido . (STJ - REsp: 1677931 MG 2017/0054235-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA E ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PARA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM DIVISÃO DE ÁREAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVIABILIDADE – SENTENÇA FUNDAMENTADA – ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – JUÍZO DE ORIGEM QUE PROFERIU DECISÃO DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES – CERCAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – APELANTES QUE QUANDO INTIMADOS PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR PLEITEARAM JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE FOI REALIZADO DE FORMA GENÉRICA – MÉRITO - NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA POR SIMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE A DECLARAÇÃO DE VONTADE CONSTANTE DO DOCUMENTO E O VERDADEIRO RESULTADO ALMEJADO PELAS PARTES – ASSINATURA DO DOCUMENTO PÚBLICO QUE SE DEU FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DA DELEGAÇÃO DO TABELIÃO – IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ENSEJAR A NULIDADE DO ATO JURÍDICO – APELANTES QUE NÃO QUESTIONAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTANTE DA ESCRITURA PÚBLICA – VÍCIO DE FORMA – FLEXIBILIZAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANULAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR UMA ÚNICA PROCURADORA QUE SE DEU COM O OBJETIVO DE HOMOLOGAR JUDICIALMENTE O ACORDO - AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJ-PR 00031907620208160089 Ibaiti, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024). Grifos acrescidos. Para mais, é indene de dúvida no Direito Civil prevalece o princípio da conservação do negócio jurídico e a soberania da vontade do testador, além de que não há de se olvidar o Colendo STJ consolidou o entendimento de que o rigorismo formal deve ceder diante da prova de que o testamento reflete a real intenção do testador. Nesta trilha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR . COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF .AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 .2. "[A]mbas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido" (AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 20/11/2015) .3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF .5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1370897 RS 2013/0057889-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019). Grifos acrescidos. AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO . FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO . VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA . DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA . AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5 .931/SP. 2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1 .632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal. 3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça . No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória. 4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto nos arts. 1 .632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916. 5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da totalidade de seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter o patrimônio no seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros . A testadora teve tempo suficiente (longínquos 16 - dezesseis - anos) para revogar ou modificar o testamento, caso não representasse a sua real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou por ato exclusivo do tabelião. 6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art . 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória. 7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Precedentes . 8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação rescisória. 9 . Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 6052 SP 2017/0131886-6, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/02/2023). Grifos acrescidos. CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DE TESTAMENTO . VÍCIOS FORMAIS. CAPACIDADE E VONTADE DA TESTADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N . 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF . FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n . 182/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ) . 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp n. 1.633 .254/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF . 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à livre manifestação de vontade e à capacidade civil efetiva da testadora, no sentido de apurar se os alegados vícios formais poderiam interferir na validade do testamento, seria imprescindível a incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, ante o óbice da referida súmula . 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2281675 SP 2023/0012526-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023). Grifos acrescidos. Ademais, a indicação do local no instrumento como sendo Itabuna, quando em verdade ocorreu em Salvador, é uma mera irregularidade que já foi punida em sede correicional. No entanto, tal fato não retira a veracidade do conteúdo dispositivo do testamento, especialmente quando a minuta já estava pronta anteriormente e apenas a assinatura foi colhida no hospital. Noutro giro, melhor sorte não socorre à tese recursal de ausência das testemunhas instrumentárias. A alegação de que as testemunhas não estavam no hospital por falta de registro na portaria não prospera, na medida em que, conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, a lista de visitantes é um documento administrativo hospitalar e não tem força para anular a fé pública da tabeliã, que declarou a presença dos senhores Rodrigo Matos Rocha Souto e Ricardo Matos Rocha Souto no ato da leitura e assinatura. É sabido, que a dinâmica de unidades de saúde em casos de terminalidade permite entradas excepcionais e fluxos que nem sempre são captados com rigor burocrático por controles de recepção. Lado outro, não pode, também, ser acolhida a tese recursal de incapacidade da testadora. É cedido que a lei presume a capacidade de testar, nos termos da norma extraível do art. 1.857 do Código Civil, motivo pelo qual para anular o ato, os apelantes precisariam provar de forma cabal a ausência total de discernimento da testadora no momento exato da assinatura do ato. Malgrado as narrativas recursais, os prontuários médicos, acostados no ID n. 92403142, mostra que, embora a paciente estivesse sob cuidados paliativos e morfina, ela apresentava momentos de consciência e interação. O uso de analgésicos potentes, por si só, não gerava a sua incapacidade civil automática. A tabeliã, profissional treinada e dotada de fé pública, atestou que a testadora compreendia o que estava fazendo, além de que os depoimentos colhidos no procedimento administrativo confirmam que a intenção de testar era sólida e vinha de tempos atrás, sendo o ato no hospital apenas a formalização final. Outrossim, aliada à presunção da capacidade de testar, não há prova contundente de que a testadora estivesse inconsciente ou incapaz de manifestar sua última vontade, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO . CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. VÍCIO FORMAL . TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado. 2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável . 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura.II. Questão em discussão 4 . Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento.III. Razões de decidir 5. A capacidade para testar é presumida . Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos.6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento .7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados.8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato . Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária .Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas ."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860, 1.861, 1 .864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05 .12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.03.2020 . (STJ - REsp: 2142132 GO 2024/0158080-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Grifos acrescidos. A propósito, pela pertinência transcrevo a decisão proferida pelo eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, à época Corregedor Geral de Justiça, nos autos do PAD instaurado em desfavor da delegatária que lavrou o testamento público: ID n. 92403759 - “Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado mediante a Portaria N°. CGJ – 457/2022-GSEC (ID 2126913), disponibilizada no DJe em 26/10/2022, em desfavor de Emília Kátia Teles Midlej, Oficial Titular do 2° Tabelionato de Notas da Comarca de Itabuna/BA, a fim de apurar sua responsabilidade administrativa por supostamente ter lavrado testamento sem observar a capacidade testamentária da parte, descumprindo os comandos do art. 3º e 103 do Código de Normas, art. 1.860 do Código Civil, bem como ter inobservado as prescrições legais e as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, descumprindo, em tese, os arts. 31, incisos I e V c/c art. 30, inciso XIV, ambos da Lei Federal n. 8.935/1994. Regularmente citada, a processada apresentou defesa prévia (ID 2176173), onde sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a MM. Juíza de Direito que conduzia a ação n. 0514884-66.2017.8.05.0001, que tem como finalidade a anulação do testamento lavrado, tomou conhecimento dos fatos em 23/3/2017. Concluiu que, diante da não instauração da apuração disciplinar, a parte moveu junto à Corregedoria pedido de providências n. 0000597-90.2022.2.00.0852, na data de 12/5/2022, quando a pretensão já havia sido fulminada pela prescrição. Reservou-se a adentrar no mérito da defesa após a instrução processual, no momento da apresentação das alegações finais. Por meio da Decisão ID 2262254, rejeitei a prejudicial de mérito alegada, sendo determinada a designação de audiência por videoconferência. Audiência de instrução por videoconferência realizada em 01 de fevereiro de 2023, conforme ata de audiência (ID 2598109). Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa, Marcel Teles Midlej, Ricardo de Melo Souto e Andrea de Melo Souto Machado. Por fim, procedeu-se o interrogatório da processada. Por meio do ID 2620799, foram apresentadas razões finais, oportunidade em que a processada defende que os representantes, em verdade, inconformados com a lavratura do testamento e não logrando êxito em anulá-lo pela via judicial, até a presente data, protocolaram a representação em 12/5/2022, ou seja, quase 05 anos após a lavratura do ato, para tentar uma responsabilização administrativa da acusada e consequentemente, um pronunciamento indireto de ilegalidade do ato, para posteriormente fazer prova em juízo cível. Afirma que foi procurada pela testadora, primeiro, por esta residir em Ilhéus, bem como por aquela já ser cliente do Tabelionato e ser pessoa conhecida da acusada, não se olvidando que é livre às partes, independentemente do seu domicílio ou do lugar da situação dos bens objeto do ato ou negócio, a escolha do Tabelião de sua confiança, conforme art. 108 do Código de Normas. Argumenta que pelo fato da minuta já estar pronta há uns meses e atendendo a um pedido da testadora, a acusada deslocou-se para a capital um dia antes do óbito e ao chegar no leito do apartamento em que estava internada, verificou que ela estava plenamente consciente, no pleno uso de suas faculdades mentais e diante de duas testemunhas, procedeu com a lavratura nos exatos termos do art. 1.864, inc. I a III do Código Civil e art. 3º e 103, “a”, do Código de Normas, colhendo as assinaturas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.333 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Cad. 1 / Página 293 Assevera que conforme prontuário do dia 16/01/2017, às 14:23h (ID n.º 2125938 – pág. 2), ou seja, 02 horas antes da lavratura do ato, foi atestado pelo relatório que a “paciente evolui lúcida” e em nenhum dos relatórios posteriores foram registrados a perda da consciência dela, o que foi corroborado pelas testemunhas, irmãos da testadora, e que não foram beneficiários do testamento e não possuem nenhum interesse no caso. Argui que, o único equivoco, mas que não macula o ato, foi não ter alterado a minuta que já estava pronta desde o ano de 2016, para constar que a Tabeliã havia se deslocado até a Capital, alterando a parte em que constava “ora de passagem nessa cidade de Itabuna”. Ao final, pugna que na hipótese de ser aplicada alguma penalidade, que seja a de menor gravidade, prevista na legislação em referência (repreensão). Por meio do ID 2262923, o referido PAD teve seu prazo prorrogado, nos termos da Portaria N° CGJ – 110/2023-GSEC (ID 2699696). Certidão disciplinar anexada ID 2812110. É o relatório. Decido. Cinge-se o objeto deste apuratório na suposta infração disciplinar cometida pela delegatária titular do 2º Tabelionato de Notas de Itabuna, Emília Kátia Miranda Teles Midlej, em razão da lavratura de Testamento em desconformidade a legislação sobre o tema. O ato notarial em referência teria sido lavrado enquanto a parte testadora, Srª Cíntia Melo Souto Brige, naquele momento, não gozava de suas faculdades físicas e mentais, uma vez que encontrava-se internada e em tratamento paliativo no Hospital Português, situado na cidade de Salvador, não possuindo capacidade de testar, requisito indispensável para a lavratura de tal ato. Pois bem. O Código Civil dispõe sobre os requisitos que devem ser observados quando da confecção do testamento público, a saber: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Ademais, o Código de Normas e Procedimentos do Estado da Bahia estabelece, em seus artigos 3º e 103, as funções dos notários, no sentido de garantir autenticidade e segurança aos atos jurídicos, integrando à atividade notarial a avaliação da capacidade das partes quando da execução dos atos de seu ofício. Art. 3º. Os notários e registradores são dotados de fé pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervêm. (…) Art. 103. Integra a atividade notarial: a) avaliar a identidade, capacidade, apresentação e representação legal das partes; Diante disso, e apesar da representação formulada contra a Tabeliã de Notas, a demonstrar que a autora do testamento não estaria em condições de compreender os efeitos de sua manifestação de vontade, não há como reconhecer, neste procedimento, que não foram adotadas as cautelas necessárias para a prática do ato notarial. Como o ato jurídico somente produzirá seus efeitos após a morte do testador e, como se deve buscar o máximo possível a preservação da autonomia da sua vontade, a obediência aos requisitos essenciais para a confecção do testamento tem por escopo, não dificultar a sua realização, mas aumentar a sua segurança e garantir a liberdade de testar, bem jurídico a ser protegido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.333 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Cad. 1 / Página 294 Com efeito, em seu depoimento, a Tabeliã responsável pelo ato esclareceu que por ocasião da lavratura do ato testamento, a Sra. Cíntia Melo Souto Brige encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo certo que em nenhum momento houve qualquer dúvida acerca da intenção da testadora em dispor de seus bens, aliás, referida disposição de vontade já havia sido manifestada desde 2016. Tal argumento é reforçado pelo depoimento das testemunhas presentes no Hospital Português, Ricardo de Melo Souto e Andrea de Melo Souto, irmãos da testadora, que a testadora se encontrava em perfeito gozo das faculdades mentais e lúcida. Os depoimentos prestados vão ao encontro dos relatórios médicos anexados aos autos, que a autora do testamento alternava períodos de confusão mental com lucidez, vejamos: Às 07:48 do dia 16/01/2017, foi consignado: “Paciente prostada, com fala arrastada, algo confusa, voltou a ter febre, com sangramento tumoral importante, instabilidade hemodinâmica. (ID 2125937 – fl. 33) Às 08:13 do dia 16/01/2017, foi consignado: “Médica assistente, oncologista, avalia paciente e após conversar com familiar, fechou cuidados paliativos. Sendo suspensos concentrados de hemácias e solicitado instalar solução de morfina, em BI”. (ID 2125937 – fl. 36) Às 14:23, foi consignado: “Paciente evolui lúcida, pouco contactante. Em cuidados paliativos” (ID 2125938 – fl. 02) Relevante destacar que, a incapacidade civil não decorre, por si só, de internamento, tornando-se, assim, imprescindível a demonstração concreta de que a testadora estaria com o entendimento comprometido ao tempo da prática do ato notarial, o que, não restou comprovado neste processo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem buscado compatibilizar a exigência de segurança quanto às disposições testamentárias com o abrandamento de rigores formais, para assegurar que prevaleça a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, atestada sua capacidade mental para o ato. Destaca-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 460 E 515 DO CPC. 1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de ensejar dúvida acerca da própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos. 2. A verificação da nulidade do testamento, pela não observância dos requisitos legais de validade, exige o revolvimento do suporte fático probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3. Inocorrência de violação ao princípio da unidade do ato notarial (art. 1632 do CC/16). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 753.261/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 05/04/ 2011) CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO ATO OU PÕEM EM DÚVIDA A VONTADE DA TESTADORA. NULIDADE AFASTADA. SUMULA N. 7-STJ. I. Inclina-se a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra, reconhecida pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, a fidelidade da manifestação de vontade da testadora, sua capacidade mental e livre expressão. II. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Súmula n. 7/STJ). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 600.746/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 15/06/2010) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL. VÍCIOS FORMAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR EM DÚVIDA A VONTADE DO TESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.333 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Cad. 1 / Página 295 1. A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com suporte em ampla cognição das provas produzidas nos autos, assentou, de modo incontroverso, que a escritura pública de testamento reflete as disposições de última vontade do testador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). Com efeito, da análise dos autos, nesse âmbito administrativo, constato que, apesar do estado enfermo da testadora ser incontroverso, no presente processo não restou demonstrada a inobservância do procedimento formal para a lavratura do ato, uma vez que a prova produzida indica que a de cujus estava lúcida no momento da finalização do testamento. Inclusive a própria Tabeliã, profissional dotada de fé pública, lavrou o testamento e confirmou a capacidade da testadora, o qual se encontrava, em seu entender e no entendimento das testemunhas, com plena capacidade de discernimento. Por outro lado, cotejando os autos, verifico que o testamento em análise foi praticado em diligência aos dias 16 de janeiro de 2017, tendo a tabeliã se deslocado até o Hospital Português, nesta Capital, local onde se encontrava a testadora, a 430 km de distância de sua serventia, instalado e situado no município de Itabuna, onde foi colhida sua assinatura. Tal fato é incontroverso, admitido pela própria processada, que afirmou em audiência que abriu uma exceção, em razão da dificuldade da testadora encontrar um Tabelionato em Salvador, apesar da existência de 15 serventias com esta atribuição na Capital. A escolha do notário é livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio jurídico. Não obstante, o notário não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Portanto, o notário não pode sair de sua comarca para a qual recebeu delegação para praticar os atos de ofício: as partes é que devem se locomover ao seu serviço notarial. Nesse sentido, o Código de Normas: Art. 109. O Tabelião de notas, só poderá exercer suas funções nos limites da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação, inclusive para aqueles que exercem suas funções em cartórios distritais. Daí a conclusão de que a prática do ato notarial fora da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação viola o disposto no art. 9° da Lei n. 8.935/1994 e as Normas de Serviço aplicáveis, caracterizando infração disciplinar pela inobservância de prescrições legal e normativa (art. 31, I, da Lei n. 8.935/1994). Portanto, levando-se em consideração a conduta infracional da delegatária, a natureza da falta e o histórico funcional da processada, entendo que a ocorrência de tal infração é punível com a pena de repreensão, nos termos do art. 32, I, c/c art. 33, I, da Lei n. 8.935/1994: Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I – repreensão Art. 33. As penas serão aplicadas: I - a de repreensão, no caso de falta leve Diante do exposto, aplico a pena de repreensão à delegatária Emília Kátia Teles Midlej, Oficial Titular do 2° Tabelionato de Notas da Comarca de Itabuna/BA, em face dos artigos 32, I c/c 33, I, ambos da Lei n. 8.935/1994, por violação ao art. 109 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, e art. 9° e 31, inciso I, ambos da Lei Federal n. 8.935/1994. Edite-se a Portaria pertinente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.333 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Cad. 1 / Página 296 À SERP/CGJ para as devidas anotações no Sistema SAPD. Cientifique-se a delegatária processada e seu advogado constituído. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 15 de maio de 2023. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Corregedor Geral da Justiça.” Noutro vértice, no que toca aos bens mencionados no testamento, (Fazenda Fujyama e imóveis), a sentença de origem esclareceu de forma irretocável que o testamento respeita a meação e a legítima e que eventuais disputas sobre a titularidade exata de quinhões em condomínio ou bens de terceiros serão resolvidas na partilha do inventário. Ora, se o testamento produz efeitos apenas sobre a parte que efetivamente pertencia à falecida. não há nulidade no documento, mas sim uma limitação de sua eficácia ao patrimônio disponível da testadora. Em resumo, os vícios apontados são formais e administrativos, incapazes de anular a substância da vontade expressada pela sra. Cíntia Melo Souto Brige, devendo ser mantida a sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes em todos os seus termos. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal das partes apelantes, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia de sucumbência, em desfavor do autor, para R$4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer das Apelações Cíveis e negar-lhes provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do autor. Por fim, restam, de logo, advertidas as partes apelantes de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514884-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR BONIFACIO BRIGE e outros (2)
Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA, NOELIA BRIGE ELLERY, DULCE BASTOS SALLES
APELADO: VANESSA MELO ROCHA e outros (4)
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, THAIS DE SOUZA ARCANJO, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO, NOELIA BRIGE ELLERY, DULCE BASTOS SALLES, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
VOTO