PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTO DE UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de indenização paga a sua segurada, uma unidade hospitalar, em decorrência de danos causados a um transformador de 750KVA. A seguradora alega que os danos foram ocasionados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica em 28 de março de 2022. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento do valor desembolsado pela seguradora. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a esta Corte consistem em analisar: a) a aplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público por danos em equipamentos de consumidor classificado como "Grupo A" (alta tensão); b) a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos materiais suportados pela segurada; c) a validade de laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora como meio de prova do nexo causal; e d) a configuração de culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade, em razão de suposta inadequação de suas instalações elétricas internas. III. Razões de decidir A relação jurídica originária, estabelecida entre a unidade hospitalar e a concessionária de energia, é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos e ações que competiam à segurada, inclusive nas prerrogativas processuais consumeristas, nos termos do art. 786 do Código Civil. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a sua configuração, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a análise de culpa. A qualificação da unidade consumidora como pertencente ao "Grupo A" e a sua responsabilidade pela manutenção das instalações internas, conforme normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não elidem, por si só, a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O § 2º do art. 599 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 é expresso ao ressalvar que a inaplicabilidade do procedimento administrativo de ressarcimento não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos danos. O nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e o dano ao equipamento foi suficientemente demonstrado pelos documentos carreados aos autos, notadamente pelo laudo técnico que atestou a origem elétrica dos danos, atribuindo-os a oscilações de tensão. O laudo, embora produzido unilateralmente, constitui meio de prova idôneo, cabendo à concessionária, em razão da inversão do ônus da prova, desconstituí-lo, o que não ocorreu no caso concreto. A concessionária não apresentou os registros de sua rede para comprovar a regularidade do fornecimento na data do evento, ônus que lhe incumbia. A alegação de culpa exclusiva do consumidor por falta de dispositivos de proteção adequados não se sustenta como causa de exclusão da responsabilidade, pois não se demonstrou que tal fato foi a causa única e determinante do evento danoso. A causa primária do dano foi a falha no serviço prestado pela concessionária, que tem o dever de fornecer energia de forma segura e contínua. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiam contra o autor do dano, inclusive nas prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica por danos a equipamentos elétricos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas por excludentes de nexo causal devidamente comprovadas. 3. A qualificação do consumidor como 'Grupo A' (alta tensão) e a sua responsabilidade pela manutenção das instalações internas não elidem, por si só, a responsabilidade da concessionária por danos oriundos de falha na prestação do serviço. 4. O laudo técnico unilateral apresentado pelo consumidor ou pela seguradora sub-rogada constitui meio de prova idôneo para demonstrar o nexo causal, cabendo à concessionária, em razão da inversão do ônus da prova, desconstituí-lo por meio de prova técnica em contrário ou pela apresentação de registros que atestem a regularidade do fornecimento de energia." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII, 14, 17, 22. Código Civil (Lei nº 10.406/02), art. 786. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), art. 85, § 11º. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 599. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.968.998/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168342-14.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada ACE SEGURADORA S.A. (atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168342-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):NELSON LOMBARDI JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, doravante Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento nº 8168342-14.2023.8.05.0001, ajuizada por ACE SEGURADORA S.A. (atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.), doravante Apelada, julgou procedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial (ID 88476528), a Apelada narrou ter celebrado contrato de seguro com a empresa HBA S.A. Assistência Médica e Hospitalar, o qual previa cobertura para danos elétricos. Aduziu que, em 28 de março de 2022, a unidade consumidora de sua segurada foi atingida por diversas oscilações na rede de energia elétrica, o que ocasionou a queima de um transformador de 750KVA. Em decorrência do sinistro, a segurada necessitou contratar serviços emergenciais e substituir o equipamento danificado. Após a devida regulação do sinistro, a Apelada indenizou sua segurada no montante de R$ 110.388,60 (cento e dez mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), valor este que já contemplava o desconto da franquia contratual. Fundamentando seu pleito na sub-rogação legal de direitos, prevista no artigo 786 do Código Civil, e na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, a Apelada requereu a condenação da Apelante ao ressarcimento do valor desembolsado, devidamente corrigido. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, por meio da decisão de ID 88476572, declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo, onde foi redistribuído para a 11ª Vara de Relações de Consumo. Regularmente citada, a Apelante apresentou contestação (ID 88476582), na qual arguiu, em sede de preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais e por configurar a imposição de prova de fato negativo. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, sob o argumento principal de culpa exclusiva do consumidor. Sustentou que a segurada, por ser classificada como consumidora do "Grupo A" (alta tensão), é responsável pela manutenção de suas instalações elétricas internas, incluindo os dispositivos de proteção. Alegou que a falta de proteção adequada nas instalações da segurada teria sido a causa determinante do dano, rompendo o nexo de causalidade. Impugnou o laudo técnico apresentado pela Apelada, por ter sido produzido unilateralmente, e afirmou a ausência de registro de perturbação em sua rede na data do evento. Por fim, argumentou que a pretensão autoral representa uma indevida transferência do risco empresarial da seguradora para a concessionária de serviço público, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Apelada apresentou réplica (ID 88476586), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da Apelante e a validade das provas documentais apresentadas, em especial o laudo técnico. Asseverou, ainda, que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do serviço, deixando de apresentar os relatórios de sua rede elétrica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, caso o Juízo entendesse necessário (IDs 88476597 e 88476598). Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 88476602), por meio da qual o douto Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 110.388,60 (cento e dez mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no reconhecimento da relação de consumo e na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Considerou que o laudo técnico apresentado pela Apelada era prova suficiente do nexo causal e que a condição de consumidor do Grupo A não afastava a responsabilidade da concessionária, a qual não logrou comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88476605), reiterando, em suma, as teses ventiladas em sua contestação. Insiste na tese de culpa exclusiva da segurada, em razão de sua condição de consumidora do Grupo A e da suposta inadequação de suas instalações internas. Reafirma a ausência de comprovação do nexo de causalidade, questionando a validade do laudo técnico unilateral e a inexistência de prova de perturbação na rede elétrica. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 88476611), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelo desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e, distribuídos a esta Relatoria, encontram-se prontos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168342-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): NELSON LOMBARDI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ora Apelante, pelos danos materiais suportados pela segurada da Apelada, decorrentes da queima de um transformador, supostamente causada por oscilações na rede de distribuição de energia. A Apelante busca a reforma da sentença que a condenou ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, reeditando, para tanto, as teses de culpa exclusiva do consumidor, ausência de nexo causal e invalidade da prova unilateral. A análise da matéria deve partir da premissa de que a relação jurídica estabelecida entre a segurada (HBA S.A. Assistência Médica e Hospitalar) e a concessionária de energia elétrica (COELBA) é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Apelada, ao indenizar sua segurada, sub-rogou-se em todos os direitos e ações que a esta competiam contra a causadora do dano, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil. Essa sub-rogação transfere à seguradora não apenas o direito material ao ressarcimento, mas também as prerrogativas de natureza processual que assistiam ao consumidor originário, incluindo a aplicação das normas protetivas do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade da Apelante, como prestadora de serviço público essencial, rege-se pela teoria da responsabilidade objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal regime prescinde da comprovação de dolo ou culpa da concessionária, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade somente é afastada se comprovada a ocorrência de uma das excludentes de nexo causal, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A principal tese defensiva da Apelante reside na alegação de culpa exclusiva da segurada, ao argumento de que, por se tratar de consumidora do "Grupo A" (alta tensão), detinha o dever de manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações internas, incluindo os dispositivos de proteção contra surtos de tensão. De fato, a regulamentação do setor elétrico, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, impõe ao consumidor do Grupo A maiores responsabilidades sobre suas instalações. Contudo, tal circunstância não tem o condão de, por si só, eximir a concessionária de seu dever primordial de fornecer energia elétrica com qualidade, segurança e continuidade. A própria resolução invocada pela Apelante, em seu artigo 599, § 2º, é taxativa ao estabelecer que a não aplicação do procedimento administrativo de ressarcimento aos consumidores do Grupo A "não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos danos". A norma regulamentar, portanto, apenas afasta a via administrativa para a solução do conflito, remetendo a questão à esfera judicial, onde a responsabilidade civil da concessionária deve ser apurada à luz da legislação vigente, sem que a classificação da unidade consumidora constitua, a priori, uma excludente de responsabilidade. A obrigação do consumidor de zelar por suas instalações internas não serve como um salvo-conduto para que a concessionária preste um serviço defeituoso, com oscilações de tensão capazes de danificar equipamentos. Para que a excludente de culpa exclusiva do consumidor fosse acolhida, seria imprescindível que a Apelante comprovasse que a falha nas instalações internas da segurada foi a causa única e determinante para a ocorrência do dano, e que o serviço de fornecimento de energia foi prestado de forma regular e isenta de defeitos. Contudo, a Apelante não se desincumbiu desse ônus. No que tange à comprovação do nexo de causalidade, a Apelada instruiu a inicial com laudo técnico (ID 88476556), elaborado por empresa de engenharia especializada, que concluiu de forma categórica: "Após avaliação conclui-se que houve um curto circuito entre espiras na bobina de média tensão da fase T. Fato ocorrido por uma baixa isolação proveniente das constantes oscilações de tensão por parte da concessionária que causou a saturação da isolação das espiras". A Apelante impugna o referido laudo ao argumento de que foi produzido unilateralmente. Todavia, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o laudo técnico, ainda que produzido de forma unilateral, constitui meio de prova idôneo para a demonstração do nexo causal em casos como o presente, especialmente quando elaborado por profissional qualificado e não infirmado por prova em contrário. A sua força probante é robustecida pela inversão do ônus da prova, que, no caso, decorre tanto do artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor, quanto do artigo 14, § 3º, do mesmo diploma, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito no serviço. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO . SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A seguradora, ao indenizar seu segurado por danos materiais causados por oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica, sub-roga-se nos direitos deste contra a causadora do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil . 2. Na presente demanda, ficou comprovado que a falha no fornecimento de energia elétrica foi a causa dos danos materiais nos equipamentos do imóvel segurado. 3. A concessionária ré não conseguiu demonstrar a inexistência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos . Assim, mantém-se a obrigação de ressarcir a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado. 4. A prova dos danos materiais e do nexo causal foi adequadamente realizada pela parte autora, sendo suficiente para embasar a condenação da concessionária. 5 . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00183924820238172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/09/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. SOBRECARGA DE TENSÃO . DANOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA, COM PRETENSÃO DE SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Código de Proteção e Defesa do Consumidor- Aplicação. Sub-rogação da seguradora em todos os direitos, prerrogativas e garantias do segurado - consumidor originário dos serviços prestados pela Ré - e, por conseguinte, nos direitos e ações que a ele competirem contra o autor do dano, consoante a combinação legal dos artigos 349 e 786, caput, do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 188, da Súmula do e . Supremo Tribunal Federal. 2) In casu, incontroversa a existência de contrato de seguro entre a Autora e o consumidor do serviço de energia elétrica, bem como o pagamento da indenização ao segurado, no valor de R$ 19.023,25 (Dezenove mil vinte e três reais e vinte e cinco centavos), já descontada a franquia, conforme apólice de fls. 23/26 e comprovante de pagamento de fls . 33/34. 3) Parte Autora que se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do CPC, instruindo a inicial com o laudo técnico conclusivo de fls. 29/30, elaborado por profissional qualificado (engenheiro mecânico) e imparcial, sem qualquer relação com a Autora e seu segurado, que corrobora que o produto fora danificado em razão de curto circuito, decorrente de sobrecarga na rede elétrica. 4) Responsabilidade objetiva da Concessionária ré que, por sua vez, não trouxe qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da Autora, na forma dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 14, parágrafo 3º, do CDC, e 373, II, do CPC, não tendo demonstrado que, na data do sinistro, 10 .08.2019, a rede elétrica estava funcionando sem qualquer tipo de anomalia, seja sobrecarga ou oscilação, sendo certo, ainda, que, intimada a se manifestar em provas, afirmou que não abriu mão da prova pericial, ainda que indireta. 5) Desnecessidade de comprovação de requerimentos administrativos como pressuposto à propositura de ação judicial e reparação de danos, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988 . 6) Reforma da r. sentença que se impõe, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial. 7) Inversão da sucumbência 8) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01498754120208190001 202300123922, Relator.: Des(a) . WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 20/04/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A . APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A . EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA – CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO VERIFICADO – PRELIMINAR AFASTADA – TELAS DE SISTEMA - INOVAÇÃO RECURSAL - VERIFICADA – TESE NÃO CONHECIDA – CONSTATADA - LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - VALIDADE – DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO – DESCARGA ATMOSFÉRICA – CASO FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA –– NEXO CAUSAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESSARCIMENTO DEVIDO – SÚMULA – STF – JUROS DE MORA – A PARTIR DO DESEMBOLSO – PRECEDENTE DO STJ – PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. A discussão de matérias que não foram objeto de apreciação em Primeira Instância caracteriza-se como inovação recursal e, portanto, não merece ser conhecida. Consoante os termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva . Súmula nº 188 do STF "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Apesar de produzido unilateralmente, o laudo técnico produzido por empresa especializada, elaborado por empresa autorizada e isento de parcialidade, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica e amparar a pretensão de regresso. Comprovados o evento danoso e dano material, deve a ré ressarcir os valores pagos pela seguradora. Ainda que as descargas atmosféricas estejam relacionadas a fatos da natureza, somente poderiam ser reconhecidas como excludente de responsabilidade por caso fortuito se fossem constituídas como fato imprevisível e inevitável, o que não é o caso . É de responsabilidade da concessionária tomar as medidas cabíveis para resguardar a rede de transmissão das possíveis descargas atmosféricas, seja por instrumentos neutralizadores das oscilações ou outro meio capaz de garantir a segurança do serviço aos seus usuários, como prevê o art. 14 do CDC. Segundo entendimento do STJ: “Na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes . 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 905.346/SP, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029947-78.2020.8.11 .0041, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) Cabia à Apelante, portanto, desconstituir as conclusões do laudo apresentado, seja por meio de contraprova técnica, seja pela apresentação de seus registros operacionais que demonstrassem a inexistência de qualquer perturbação na rede elétrica na data e hora aproximadas do sinistro. A Apelante, contudo, limitou-se a negar genericamente a ocorrência de oscilações, sem trazer aos autos os relatórios de sua rede, documentos que, segundo a própria regulamentação da ANEEL, são essenciais para a análise do nexo causal. Sua inércia probatória opera em seu desfavor, reforçando a verossimilhança das alegações autorais e a validade do conjunto probatório produzido pela Apelada. Por fim, não prospera a alegação de indevida transferência do risco empresarial. O instituto da sub-rogação, previsto no artigo 786 do Código Civil, é mecanismo legal que visa a recompor o patrimônio da seguradora que cumpriu sua obrigação contratual, permitindo-lhe buscar o ressarcimento junto ao terceiro efetivamente responsável pelo dano. Trata-se de aplicação direta do princípio da reparação integral, evitando-se o enriquecimento sem causa do agente causador do prejuízo. A seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro perante seu segurado, mas a lei lhe faculta o direito de regresso contra quem deu causa ao evento danoso. Dessa forma, restando devidamente comprovados o dano material, no valor de R$ 110.388,60 (cento e dez mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), conforme demonstram os documentos de pagamento da indenização (ID 88476538), e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço pela Apelante, e não tendo esta logrado comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168342-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): NELSON LOMBARDI JUNIOR
VOTO