PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032983-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANO PEREIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Silvano Pereira contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), em virtude de alegada interrupção no fornecimento de água entre os dias 16 e 23 de abril de 2018. A sentença concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço essencial, com base em laudo técnico que não identificou interrupção sistêmica, e nos registros de consumo que indicaram regularidade.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação de pedido de utilização de prova emprestada oriunda de processo extinto nos Juizados Especiais, bem como se há elementos suficientes para responsabilizar civilmente a concessionária por falha na prestação do serviço de abastecimento de água e eventual indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada por inexistência de prejuízo concreto, pois a prova técnica realizada no curso do processo é mais robusta e pertinente ao deslinde da controvérsia.

4. A perícia constatou que não houve falha sistêmica no fornecimento de água no período apontado, tampouco interrupção apta a caracterizar ato ilícito.

5. Os registros de consumo da unidade do autor demonstraram estabilidade e ausência de variações significativas.

6. Não foram apresentados protocolos de reclamação formal ou qualquer comunicação à concessionária sobre a suposta falta de água, nem comprovação de solicitação de medidas emergenciais, como fornecimento por carro-pipa.

7. A ausência de reservatório no imóvel, em desacordo com as normas técnicas, reforça a ausência de responsabilidade da concessionária, uma vez que a reserva domiciliar é exigida para suportar eventuais oscilações de abastecimento.

8. A jurisprudência do TJBA em casos similares reforça a necessidade de prova concreta de desabastecimento na unidade consumidora para fins de configuração de dano moral.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação de interrupção no fornecimento de água, mediante prova técnica e documental robusta, afasta o dever de indenizar por dano moral.

2. A não apreciação de pedido de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é dirimida por meio de prova técnica idônea.

 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8032983-97.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante SILVANO PEREIRA e como Apelada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032983-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANO PEREIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8032983-97.2020.8.05.0001, interposta por SILVANO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id n. 89019007), que julgou improcedente a ação movida em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, conforme se extrai:

 

(...) A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço essencial – fornecimento de água potável – serviço este regido por normas de direito público e submetido ao regime de concessão, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 22 e art. 14), em virtude da relação de consumo entre a concessionária e o usuário.

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, pela falha na prestação dos serviços. No entanto, exige-se a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.

No caso concreto, o ônus da prova recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC), incumbindo-lhe demonstrar que a interrupção no fornecimento de água, além de anormal e injustificada, extrapolou os padrões de tolerância e razoabilidade aceitos para os serviços públicos de abastecimento.

Ocorre que o conjunto probatório não corrobora a narrativa autoral. A prova pericial técnica realizada nos autos não identificou qualquer interrupção sistêmica no fornecimento da localidade ou falha de responsabilidade da concessionária. O perito esclareceu que os registros operacionais indicam comportamento dentro dos limites técnicos e operacionais admissíveis, e que não houve comprovação de ausência absoluta de abastecimento.

Ademais, os registros de consumo vinculados à unidade do autor não indicam redução abrupta ou ausência de leitura, o que seria esperado em caso de interrupção completa do fornecimento. Também não consta nos autos solicitação de carro-pipa, reclamação formal, protocolo ou qualquer forma de comunicação oficial à empresa ré durante o período em questão, o que fragiliza ainda mais a pretensão indenizatória.

Outro ponto relevante é que a EMBASA demonstrou que o imóvel do autor não dispunha de sistema de reservação adequado, em desacordo com o que prevê a norma técnica NBR 5626/1998, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a qual estabelece que o imóvel deve possuir reservatório com autonomia mínima de 24 horas, justamente para absorver oscilações e manutenções na rede pública.

Dessa forma, o conjunto da prova técnica e documental não permite concluir pela existência de falha imputável à concessionária, afastando o elemento essencial para a responsabilização civil: o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado dano. (...)

(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.

Dada a gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 51150458), deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)

 

 

Em face da decisão supratranscrita, o Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 89019008), aduzindo, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de utilização de prova emprestada oriunda de processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial, no qual teria sido realizada audiência com coleta de prova oral e apresentação de elementos que, segundo sustenta, seriam cabais para o deslinde do feito.  Argumenta que a prova emprestada foi tempestivamente requerida nos autos, nos ID’s 224189787 e 382112093, com base no art. 372 do CPC.

 

No mérito, o Apelante sustenta que o laudo pericial é inconsistente e omisso, além de não possuir fundamentação técnica idônea, notadamente ao concluir pela inexistência de falha no fornecimento de água.

 

Aduz que a ausência de reservatório domiciliar, apontada pela apelada como excludente de responsabilidade, é irrelevante diante da alegada interrupção do serviço por período prolongado (sete dias). Pontua que tal exigência imposta pela Resolução AGERSA nº 02/2017 é desconhecida do consumidor, incumbindo à prestadora do serviço cientificá-lo das obrigações, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Afirma que o histórico de consumo não pode ser utilizado como prova conclusiva, tendo em vista que, por vezes, o sistema contabiliza ar como se fosse água, além de possíveis falhas na leitura e de oscilações de consumo por razões alheias à vontade do consumidor. Reforça que o perito reconheceu a ausência de aparelho bloqueador de ar, conforme quesito nº 7 da perícia.

 

Sustenta, ainda, que a responsabilidade pela interrupção do serviço é da empresa Apelada, a quem incumbe manter a regularidade no abastecimento de água, serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC. Invoca precedentes do TJBA que reconhecem a falha na prestação do serviço com base em provas similares, como matérias jornalísticas e registros de consumidores.

 

Por fim, requer seja arbitrada indenização por danos morais, diante dos transtornos sofridos com a interrupção do fornecimento de água, reiterando os fundamentos doutrinários que embasam a responsabilização por danos extrapatrimoniais, notadamente pela violação da dignidade humana.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (IDs 89019012), pugnando pela manutenção da sentença.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025. 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032983-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANO PEREIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Inicialmente, observa-se que o Apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau não teria se manifestado sobre o pedido de utilização de provas emprestadas, notadamente os depoimentos colhidos em processo anterior, ajuizado perante os Juizados Especiais, e extinto sem resolução do mérito por complexidade da causa.

 

O não acolhimento dessa tese, entretanto, decorre da ausência de prejuízo efetivo e da inutilidade superveniente da prova pleiteada.

 

É incontroverso que a ação original tramitou perante o Juizado Especial (Processo nº 0032935-17.2019.8.05.0001) e foi extinta em sede recursal, sob o fundamento de complexidade da causa e necessidade de perícia (ID 89018971).

 

Portanto, a própria razão da extinção demonstra que as provas orais ali produzidas eram insuficientes para o deslinde da controvérsia, que dependia de exame técnico aprofundado para aferir o suposto desabastecimento e as condições do imóvel.

 

No presente feito, que comporta dilação probatória, a prova técnica foi devidamente realizada, com a nomeação de perito de confiança do Juízo. O Laudo Técnico Pericial (ID 89018995) constitui a prova mais apta e robusta para dirimir a controvérsia fática, oferecendo elementos de ordem técnica, que eram justamente a deficiência apontada pela Turma Recursal no momento da extinção do processo anterior.

 

O perito, inclusive, manifestou-se sobre a impossibilidade de aferir, de forma precisa, a situação do imóvel em 2018, dada a distância temporal, baseando suas conclusões nos elementos técnicos disponíveis, como o histórico de consumo, que se mostrou regular, e a verificação do local em 2024.

 

A despeito da omissão formal do Douto Juízo a quo em decidir expressamente sobre a admissibilidade da prova emprestada dos depoimentos, a valoração prioritária da perícia, produzida sob o crivo do contraditório e tecnicamente mais completa, torna a inclusão dos depoimentos orais anteriores um ato inútil para o convencimento do Juízo, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

A prova emprestada é admissível quando pertinente e se não contrariar os demais elementos de convicção constantes dos autos, mas sua ausência ou desconsideração não gera cerceamento de defesa se os fatos tiverem sido suficientemente esclarecidos por outros meios, especialmente a prova técnica de engenharia, que era o cerne da complexidade inicial.

 

Portanto, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa porquanto não demonstrado o prejuízo concreto e por ter sido produzida a prova mais relevante para o caso, a perícia, que fundamentou a decisão de improcedência.

 

Passa-se ao mérito.

 

A controvérsia submetida à análise desta Corte é o direito da parte Apelante a indenização por dano moral, em razão de má prestação de serviços pela Apelada, que lhe teria causado os danos descritos na exordial.

 

In casu, alega o Apelante que teria sofrido danos morais em razão da interrupção do fornecimento de água, serviço prestado pela empresa Apelada, no local onde reside (Rua Drº. Pedro Araújo, Travessa Santa Maria da Vitoria, no Bairro da Fazenda Grande do Retiro).

 

Neste sentido, para que se configure o ato ilícito, no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente.

 

Como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável, ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos.

 

Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra inserta no caput do seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Desse modo, faz-se prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre eles, requisitos, no entanto, não preenchidos no caso em comento.

 

Deveras, verifica-se, pela análise dos autos, que, para comprovar suas alegações, o Apelante trouxe aos autos matérias veiculadas pela mídia local e, posteriormente, apresentou cópias dos depoimentos prestados pelo mesmo e por testemunha nos autos do processo anteriormente ajuizado perante a 13ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, sob o nº. 0032935 17.2019.8.05.0001.

 

Ressalte-se que, inobstante os documentos carreados pelo Apelante, não há nos autos qualquer protocolo de atendimento ou queixa realizada junto à Apelada acerca da alegada falta de agua entre os dias 16/04/2018 a 23/04/2018, de forma que os documentos apresentados pelo Apelante não são suficientes para comprovar de forma satisfatória a suspensão do serviço especificamente em sua residência, especialmente diante do acervo probatório produzido durante a instrução processual do presente feito.

 

Isto porque a empresa Recorrida anexou documentos que comprovam a manutenção da média de consumo do Apelante, no período em que supostamente teria ocorrido a interrupção do fornecimento de água em seu bairro.

 

O argumento do Apelante de que o hidrômetro registra “ar na tubulação” (ID 89019004) como se fosse água, embora plausível em tese e mencionado em legislação (Lei Ordinária Estadual nº 13.583/2016), foi devidamente enfrentado e tecnicamente mitigado pelo perito judicial.

 

O Expert judicial esclareceu, ao responder aos quesitos, que tal fenômeno, caso ocorra, tem curta duração e não seria capaz de afetar o consumo mensal de forma substancial, a ponto de falsear o consumo de uma semana inteira de interrupção, conforme se depreende da resposta ao quesito 11 do Apelante:

 

“Não, porque se houver ar embutido na retorno da água, será por poucas horas, não afetando de forma substancial no consumo final ou mensal apurado.” (ID 89018995 - pág. 28).

 

Assim, o conjunto de provas constante dos autos está a indicar que não houve interrupção do serviço de fornecimento de água na residência do Apelante, de modo que resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, “ut” art. 14, § 3º, I, do CDC.

 

Ausente, portanto, ato ilícito imputável à parte Apelada e, por via de consequência, dano de qualquer espécie a ser indenizado.

 

Em tempo, destaco que compete à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do art. 373, I, CPC, o que, in casu, não ocorreu.

 

Ainda sobre o tema, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMBASA POR SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE OBRAS OCORRIDAS NO BAIRRO NOVO HORIZONTE. NOTÍCIA A RESPEITO DO ALUDIDO ACONTECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA CARACTERIZAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA O IMÓVEL DO AUTOR. CONSUMO DURANTE O PERÍODO QUE NÃO FOI INFERIOR A MÉDIA MENSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8105749-51.2020.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 03/08/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO PRECÁRIO DO SERVIÇO E DE BAIXA QUALIDADE DA ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I DO CPC. CONCESSIONÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE NO PERÍODO QUESTIONADO. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelante ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais. Afirmou que houve precário fornecimento de água em todo o bairro de Fazenda Grande do Retiro, na cidade de Salvador, nos meses de junho a agosto de 2019. II - A Concessionária de serviço público demonstrou, através da juntada do histórico de consumo do Apelante no período (ID’s 14846706 a 14846705), que, especificamente na sua unidade residencial, não houve variação no consumo de água compatível com a alegação de desabastecimento. III - O Apelante limitou-se a acostar aos autos reportagens jornalísticas e cópias de notícias veiculadas na mídia (ID’s 14846600 e seguintes), documentos que não têm aptidão para comprovar a falta de água em sua residência e individualizar o suposto dano moral sofrido. Não há nos fólios prova de que a sua unidade residencial foi privada do fornecimento de água. O simples fato de residir em localidade cuja privação do serviço de água foi divulgada pela mídia não é suficiente para demonstrar o dano moral alegado. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8136524-49.2020.8.05.0001, originários da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante FRANCISCO CARLOS SOARES DE FREITAS e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81365244920208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FALHA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A PARTE A AUTORA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO MÍNIMO A EMBASAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, a causa de pedir do pleito indenizatório vindicado remonta à alegada interrupção no fornecimento de água no Município onde tem fixado o seu domicílio. 2. Toda via, tal alegação carece de um mínimo de comprovação efetiva de que tal situação tenha sido experimentada pelo Autor, em sua residência. 3. É que, para instruir seu petitório, limitou-se a coligir aos fólios prints de tela de queixas de usuários da rede social “Facebook” dando conta da interrupção no fornecimento de água em alguns bairros da cidade de Jitaúna. 4. Todavia, nenhum dos bairros listados no único print de tela coligido ao feito coincide com aquele declinado pelo Autor como sendo de sua residência – Bairro Centro. 5. De igual forma, ainda que refira a eventuais números de protocolo e registros de reclamações realizadas junto à concessionária Ré, não cuidou de trazer quaisquer apontamentos a esse respeito, como forma de instruir o seu pedido. 6. Nesse sentido, deveria a recorrente ter se valido, ao menos, do testemunho dos demais presentes que pudessem eventualmente atestar o ocorrido tal qual narrado pela parte Autora, em ordem a fazer a inequívoca comprovação da situação ocorrida, e assim, dos danos morais experimentados. 7. Recurso Improvido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000060-74.2020.8.05.0144,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 21/07/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator