PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial, por entender que a controvérsia estava em consonância com precedentes qualificados aplicáveis à execução fiscal de pequeno valor. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não ter delimitado, de forma analítica, o peso do Tema 125 do STJ, do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como por não ter enfrentado expressamente a tese de distinguishing e os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a razão de decidir, ao afirmar a conformidade da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial com os precedentes qualificados incidentes à espécie. 5. Não há omissão quanto à referência ao Tema 125 do STJ, ao Tema 1184 do STF e ao art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois tais fundamentos foram utilizados de modo convergente e harmônico, sem incompatibilidade lógica e sem necessidade de fracionamento analítico na extensão pretendida pela parte embargante. 6. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que há coerência entre fundamentação e conclusão, sendo incabível confundir contradição sanável com mero inconformismo da parte. 7. A tese de distinguishing foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da aderência do caso concreto à orientação jurisprudencial aplicada, não estando o julgador obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos suscitados, desde que a fundamentação seja suficiente. 8. A ausência de menção nominal aos arts. 1.022, 489, § 1º, 926, 927, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC não configura omissão, pois a matéria foi apreciada, incidindo, ademais, o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado expõe de forma suficiente a conformidade do caso com precedentes qualificados aplicáveis à controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de manifestação nominal sobre cada dispositivo legal invocado, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 1.025, 1.030, § 2º, 489, § 1º, 926 e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 125; STF, Tema 1184. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Apelação n.º 8004656-88.2018.8.05.0074, em que é embargante MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA e em que é embargado PASSOS LOBO COMERCIO E REP. DE MAT. INDUSTRIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-88.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: PASSOS LOBO COMERCIO E REP. DE MAT. INDUSTRIAL
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração (ID 99750530) opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra acórdão de ID 97980759, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial, ao entendimento de que a controvérsia veiculada nos autos se encontrava em conformidade com a orientação firmada nos precedentes qualificados aplicáveis à matéria, em contexto de execução fiscal de pequeno valor. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado não teria delimitado, de forma clara, a ratio decidendi adotada para a manutenção da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, deixando de esclarecer se o fundamento determinante residiu no Tema 125 do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, ou no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Alega, ainda, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de distinguishing deduzida no agravo interno, bem como afirma ter havido ausência de manifestação expressa sobre os arts. 1.022, 489, §1º, 926, 927, 1.030, §2º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e revista a conclusão anteriormente adotada. Certificou-se, por meio da certidão de ID 99903536, a não apresentação de contrarrazões, diante da ausência de patrono constituído pela parte embargada. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-88.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: PASSOS LOBO COMERCIO E REP. DE MAT. INDUSTRIAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A insurgência não merece acolhida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir a matéria já apreciada, tampouco para provocar novo julgamento da causa sob a perspectiva pretendida pela parte embargante. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia e explicitou, de forma clara, a razão pela qual foi mantida a decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial, qual seja, a conformidade do entendimento adotado com os precedentes qualificados incidentes à espécie. A alegada omissão, consistente na ausência de delimitação exata entre o Tema 125 do STJ, o Tema 1184 do STF e o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não subsiste. O julgado é inteligível e revela, sem dificuldade, que tais referências foram utilizadas de modo convergente, como fundamentos harmônicos para sustentar a conclusão adotada, sem qualquer incompatibilidade lógica entre si. Não havia, portanto, dever de fracionar analiticamente cada vetor argumentativo na extensão pretendida pelo embargante, sobretudo porque a fundamentação lançada mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia. Também não há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, isto é, aquela existente entre proposições inconciliáveis no próprio decisum. Não se confunde com a discordância da parte quanto ao entendimento adotado. Na hipótese, o acórdão apresenta coerência entre fundamentação e conclusão, inexistindo antagonismo interno que justifique a integração pretendida. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à tese de distinguishing, uma vez que, ao reconhecer a aderência do caso concreto à orientação jurisprudencial aplicada, o acórdão afastou, ainda que sem a formulação expressa desejada pela parte, a distinção suscitada no agravo interno. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. No tocante ao prequestionamento dos arts. 1.022, 489, §1º, 926, 927, 1.030, §2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, igualmente não há vício a ser suprido, pois a ausência de menção nominal a cada dispositivo não traduz omissão, quando a matéria foi devidamente apreciada. De toda sorte, incide, na espécie, o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de recurso às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. Verifica-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-88.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: PASSOS LOBO COMERCIO E REP. DE MAT. INDUSTRIAL
Advogado(s):
VOTO