PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA JESUS
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. em recuperação judicial contra Elisete da Silva Jesus, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, determinando o prosseguimento da execução. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que que o crédito originado nos autos de nº 8022619-66.2020.8.05.0001 é anterior ao pedido de recuperação judicial e, por isso, se reveste de natureza concursal, devendo ser submetido exclusivamente ao juízo da recuperação, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Sustenta que o prosseguimento da execução poderá resultar em bloqueios de ativos financeiros da agravante por meio de sistemas como SISBAJUD ou RENAJUD, além de outras medidas constritivas, criando grave instabilidade no plano de recuperação e violando frontalmente a regra de suspensão prevista no art. 6º, caput e §7º, da LRF. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer a natureza concursal do crédito, determinando-se a extinção da execução, com remessa ao juízo da recuperação judicial. A decisão de ID 87715905 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. A Agravada apresentou contrarrazões de ID 87906605, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi realizado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA JESUS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Defende a Agravante, na hipótese em apreço, a extinção da execução, sob o argumento de que que o crédito originado nos autos de nº 8022619-66.2020.8.05.0001 é anterior ao pedido de recuperação judicial e, por isso, se reveste de natureza concursal, devendo ser submetido exclusivamente ao juízo da recuperação, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Posto isto, para dirimir a controvérsia estabelecida, necessário diferenciar, inicialmente, o crédito de natureza concursal do crédito de natureza extraconcursal. Com efeito, crédito de natureza concursal é aquele existente na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencido. Assim restou definido no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), senão vejamos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em torno da definição acerca dos créditos concursais, gerou-se controvérsia se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, questão que foi dirimida pelo julgamento do Tema 1051 do STJ, no qual firmou-se a seguinte tese: Tese do Tema 1051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. g.n. Levando-se em conta o posicionamento dominante acerca do tema, os créditos reconhecidos em sentença tem como fato gerador a data de ajuizamento da ação, ainda que o provimento jurisdicional tenha sido proferido após a aprovação do plano de recuperação judicial. Sob esta ótica, uma vez que o crédito exequendo se reporta a indenização por danos morais, o fato gerador é a data da sentença, já que a respectiva verba é constituída a partir de tal provimento jurisdicional. Considerando que, no caso concreto, a sentença que condenou a ora Agravante ao pagamento de danos morais foi prolatada após aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, o montante indenizatório tem natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação e devendo ser pago com precedência sobre os créditos concursais, a teor do art. 84 da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado: Cumprimento de sentença - Danos morais e honorários de sucumbência – Entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.840.531/RS de que o que deve ser levado em conta, para fins de se averiguar se o crédito se enquadra ou não no art. 49, "caput", da Lei 11 .101/2005, é a data do fato gerador – Fatos geradores da indenização por danos morais que ocorreram em abril de 2023, posteriormente ao pedido de recuperação judicial pela agravante, 1.3.2023 – Crédito relativo aos danos morais que é extraconcursal, não estando submetido à recuperação judicial – Crédito oriundo da verba de sucumbência que, por consequência, também possui natureza extraconcursal, visto que foi constituído quando da prolação da sentença – Caso em que, sendo os créditos extraconcursais, não há de se falar em excesso de execução, sob o argumento de que "os juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial" - Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22450482720248260000 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 23/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) Desse modo, deve ser rechaçada a tese de extinção do cumprimento de sentença, por não se submeter o crédito em exame ao plano de recuperação judicial, prosseguindo-se, assim, o processo executório. Diante do entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria, a decisão vergastada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA JESUS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO