PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570122-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: DIRCE PEREIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s):RUBENS CUSTODIO CRUZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA POR MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, e declarou inexigíveis os débitos relativos ao período de 2000 a 2023; condenou a EMBASA ao pagamento de R$ 832,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros. A empresa apelante alegou regularidade na prestação dos serviços e legalidade das cobranças por média e tarifa mínima, impugnando também a condenação por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água por parte da EMBASA; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança por média de consumo e tarifa mínima na ausência de prestação do serviço; (iii) determinar a validade dos parcelamentos realizados sobre débitos considerados inexistentes; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos materiais e morais; e (v) decidir sobre eventual redução do valor da indenização por dano moral e a majoração dos honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha do serviço, sem necessidade de culpa. 

4. A prova dos autos comprova que o imóvel dos autores permaneceu sem fornecimento de água por longo período, caracterizando falha na prestação de serviço essencial, suficiente para ensejar reparação por danos materiais e morais. 

5. A cobrança por média de consumo, conforme a Resolução AGERSA nº 03/1997, só é admitida quando há efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, tornando a cobrança indevida. 

6. A cobrança de tarifa mínima sem a efetiva contraprestação do serviço é abusiva e vedada, sendo ilegítima a exigência de pagamento por serviço não prestado. 

7. Os parcelamentos firmados com os consumidores se referem a débitos inexistentes, diante da ausência de fornecimento de água, o que torna tais acordos nulos por vício de objeto. 

8. Os danos materiais, no valor de R$ 832,00, correspondem a valores efetivamente pagos pelos autores por serviços não prestados, cuja restituição é devida. 

9. O dano moral decorrente da interrupção de serviço público essencial é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo. O valor fixado a título de indenização (R$ 15.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. É indevida a cobrança por média de consumo e tarifa mínima quando o serviço de abastecimento de água não é efetivamente prestado. 

2. Parcelamentos de débitos inexistentes, oriundos de serviço não prestado, são nulos por ausência de causa legítima. 

3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo legítimo o valor arbitrado quando compatível com os precedentes da Corte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 19.12.2018; TJ-BA, Apelação nº 0800575-89.2015.8.05.0274, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, j. 08.03.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0570122-70.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e, como apelados, CARLOS PEREIRA DA CUNHA e OUTRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570122-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: DIRCE PEREIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s): RUBENS CUSTODIO CRUZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 79655377 - p. 202/218), interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra sentença (ID 79655373 - p. 187/190), prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização pro Danos Morais nº 0570122-70.2017.8.05.0001, ajuizada por CARLOS PEREIRA DA CUNHA e OUTRA, ora apelados.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 79655373 - p. 187/190), que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida (ID 79655342 – p. 109/112); b) declarar inexigíveis os débitos do período em que o serviço não foi fornecido (2000-2023); c) condenar a ré ao pagamento de: R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar do evento danoso (desembolso), e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da publicação da sentença; condenando a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Irresignada, a empresa demandada interpôs a Apelação (ID 79655377 - p. 202/218), apresentando esclarecimentos sobre os fatos, buscando contextualizar a relação contratual mantida com os autores. Alega que o fornecimento de água ao imóvel dos autores sempre foi realizado de forma regular e contínua, sem interrupções significativas que pudessem justificar as alegações de ausência de serviço. Defende a legalidade da cobrança pela média de consumo, argumentando que tal prática está prevista na Resolução nº 03/1997 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA), especialmente nos casos em que não é possível realizar a leitura do hidrômetro por impedimentos de acesso ou ausência do consumidor. Aduz que a cobrança pela média visa assegurar a continuidade do serviço e a sustentabilidade econômica da prestação, não configurando prática abusiva ou ilegal.

Sustenta que a cobrança da tarifa mínima é legítima e encontra respaldo na legislação vigente, sendo aplicável mesmo nos casos em que o consumo efetivo de água seja inferior ao volume mínimo estabelecido. Argumenta que a tarifa mínima visa cobrir os custos fixos da prestação do serviço, garantindo a viabilidade econômica do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Refuta as alegações de vício na formalização de parcelamentos de débitos, afirmando que os acordos foram realizados de forma regular, com a devida anuência dos consumidores, e que não há nos autos elementos que comprovem coação, dolo ou qualquer outra irregularidade que possa macular os referidos instrumentos.

Destaca que os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto são independentes, podendo ser prestados de forma autônoma. Assim, mesmo que houvesse eventual falha no fornecimento de água, o serviço de coleta de esgoto continuaria sendo prestado, justificando a cobrança correspondente. Alega que a cobrança pelos serviços efetivamente prestados é legítima e não configura enriquecimento ilícito.

Contesta a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 832,00, argumentando que não há nos autos comprovação de que os valores pagos pelos autores referem-se a cobranças indevidas. Sustenta que os pagamentos realizados correspondem aos serviços efetivamente prestados, não havendo que se falar em restituição de valores.

Por fim, nega a existência de danos morais, alegando que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização arbitrada. Argumenta que eventuais transtornos enfrentados pelos autores não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, não sendo suficientes para ensejar a reparação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença, para rejeitar o pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a inexistência de defeito, ou, alternativamente, pela minoração da condenação imposta, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 79655378 – p. 219).

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 79655388 - p. 234).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570122-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: DIRCE PEREIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s): RUBENS CUSTODIO CRUZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigíveis os débitos do período em que o serviço não foi fornecido (2000-2023); condenar a ré ao pagamento de: R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) a título de danos materiais, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, nos termos consignados no Relatório.

O recurso não clama por provimento.

Alega a EMBASA que o fornecimento de água ao imóvel dos autores sempre foi realizado de forma regular e contínua, sem interrupções significativas que pudessem justificar as alegações de ausência de serviço. Sustenta que eventuais oscilações no fornecimento não configuram falha na prestação do serviço, mas sim situações pontuais e inevitáveis, inerentes à natureza do serviço público essencial que presta.

Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o imóvel dos autores permaneceu sem fornecimento de água por um longo período, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade da concessionária.

A apelante defende a legalidade da cobrança pela média de consumo, argumentando que tal prática está prevista na Resolução nº 03/1997 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA), especialmente nos casos em que não é possível realizar a leitura do hidrômetro por impedimentos de acesso ou ausência do consumidor. Alega que a cobrança pela média visa assegurar a continuidade do serviço e a sustentabilidade econômica da prestação, não configurando prática abusiva ou ilegal.

Entretanto, a cobrança pela média de consumo só é admissível quando há efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso em análise. Portanto, a cobrança realizada pela EMBASA é indevida.

Quanto a alegada licitude de cobrança de tarifa mínima, ao argumento de que seria aplicável mesmo nos casos em que o consumo efetivo de água seja inferior ao volume mínimo estabelecido, que teria o fito de cobrir os custos fixos da prestação do serviço, garantindo a viabilidade econômica do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tem-se que a cobrança de tarifa mínima sem a efetiva prestação do serviço é indevida, conforme entendimento jurisprudencial. Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA PAUTADA NA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELA QUANTIDADE DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DIFERENÇA COMPREENDIDA PELO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de condomínio edilício em que existente um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do serviço de fornecimento de água pautado na multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de economias. Jurisprudência do STJ sedimentada sob a técnica do art. 543-C do Digesto Processual. 2. Após a realização do recálculo das faturas segundo a quantidade de água efetivamente consumida, deverá a Apelante, como determinado pela sentença, proceder à restituição das diferenças apuradas relativas ao montante cobrado a maior, assim consideradas, por evidente, apenas aquelas efetivamente pagas pelo consumidor. (TJ-BA, Apelação nº 0083886-93.2011.8.05.0001, Relatora: Desª. MÁRCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2014)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. COBRANÇA POR ESTIMATIVA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE HIDRÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA TARIFA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 152 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. Irresignada, recorre a parte ré perseguindo a improcedência dos pedidos ou a redução da verba indenizatória. Parte autora que apresenta recurso adesivo buscando a majoração da condenação por dano moral. Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB). O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Evidencia-se do caderno processual que as faturas apresentam cobranças de 30m3, sem leitura de hidrômetro, ou seja, por mera estimativa da ré, e ostentam valores muito superiores ao da tarifa mínima (que seria até 15m3). COBRANÇAS DESCABIDAS À LUZ DA SÚMULA Nº 152 DESTE TJRJ. Negativação indevida do nome da autora. Dano moral in re ipsa. Súmula 89 do TJRJ. Verba indenizatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) que merece majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), que se encontra em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. APELO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ, Apelação nº 0803635-78.2023.8.19.0087, Relator: Desª. ANDRÉ LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024)

 

A apelante refuta as alegações de vício na formalização de parcelamentos de débitos, afirmando que os acordos foram realizados de forma regular, com a devida anuência dos consumidores, e que não há nos autos elementos que comprovem coação, dolo ou qualquer outra irregularidade que possa macular os referidos instrumentos.

Todavia, considerando a ausência de fornecimento de água, os parcelamentos realizados são nulos, pois referem-se a débitos inexistentes, não havendo que falar no pretendido parcelamento, pois.

A empresa destaca que os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto são independentes, podendo ser prestados de forma autônoma. Assim, mesmo que houvesse eventual falha no fornecimento de água, o serviço de coleta de esgoto continuaria sendo prestado, justificando a cobrança correspondente. Alega que a cobrança pelos serviços efetivamente prestados é legítima e não configura enriquecimento ilícito.

Entretanto, a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário está condicionada à efetiva prestação do serviço de abastecimento de água. Nestes lindes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPERTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DO 2º, da Lei nº 7307/98 EXPRESSAMENTE SUSCITADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SERVIÇO REMUNERADO POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, CUJO PAGAMENTO PRESSUPÕE A CONTRATAÇÃO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO CALCADA NO ART. 2º, § 3º, a, da Lei nº 7307/98. IMPERTINÊNCIA. O MUNICÍPIO NÃO SE DESONEROU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO PARA CONECTAR SEU IMÓVEL À REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0800575-89.2015.8.05.0274, Relatora: Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)

 

Quanto à condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 832,00, alegando a apelante de que não há nos autos comprovação de que os valores pagos pelos autores referem-se a cobranças indevidas, defendendo que os pagamentos realizados correspondem aos serviços efetivamente prestados, também sem razão.

Os documentos constantes dos autos (ID 79651406 – p. 32 a ID 79655321 – p. 59) demonstram que os autores efetuaram pagamentos por serviços não prestados, o que justifica a condenação ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Por fim, a empresa nega a existência de danos morais, alegando que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização arbitrada. Argumenta que eventuais transtornos enfrentados pelos autores não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, não sendo suficientes para ensejar a reparação por danos morais.

Entretanto, a falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura dano moral in re ipsa, consagrado pela jurisprudência do STJ. Assim, torna-se incontroverso que a Concessionária falhou na prestação de serviços, acarretando prejuízos financeiros aos autores, atingindo também a sua integridade moral.

A indenização a título de danos morais deve ser quantificada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não resulte em enriquecimento ilícito ao ofendido, nem tampouco em um valor irrisório. Registre-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. [omissis] 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBASA . COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0546431-90.2018.8.05.0001, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

Portanto, diante da realidade posta nos autos, a indenização a título de danos morais foi corretamente fixada pelo Juízo a quo, uma vez que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que falar em minoração do quantum.

Assim, pelas razões indicadas, não se vislumbra qualquer razão para modificar a sentença, pelo que se impõe a confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o percentual dos honorários sucumbenciais direcionados ao causídico da autora/ apelada, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)