PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8000343-31.2023.8.05.0229, ajuizada por Antônio Pereira da Silva, aposentado e correntista da instituição, que alegou ter sido surpreendido com crédito não solicitado de R$ 13.317,06 em sua conta, seguido de descontos não autorizados referentes a contrato de empréstimo que jamais celebrou. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n.º 447782804, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e condenando o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo alegadamente impugnado; (ii) estabelecer se a instituição financeira é objetivamente responsável pelos descontos indevidos; (iii) verificar se há dano moral indenizável in re ipsa; e (iv) determinar a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência de relação contratual válida com o autor, limitando-se a apresentar extratos e telas sistêmicas desprovidas de assinatura, senha ou qualquer outro meio idôneo de autenticação da suposta contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o regime da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), que dispensa a prova de culpa e exige apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor. 5. Mesmo após a liquidação administrativa do contrato pela própria instituição financeira em fevereiro de 2022, persistiram descontos na conta do autor, sob rubricas diversas, sem respaldo contratual, o que caracteriza falha continuada na prestação do serviço. 6. A simples disponibilização de valores em conta não configura, por si só, anuência tácita do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, devendo ser demonstrado consentimento expresso, o que não ocorreu. 7. A conduta do banco, ao persistir nos descontos após reconhecer administrativamente a irregularidade, viola os deveres da boa-fé objetiva e enseja reparação por dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé, bastando a ilicitude da cobrança. 9. A alegação de prescrição não prospera, pois os descontos ocorreram em 2022 e a ação foi ajuizada em 2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 10. A preliminar de omissão quanto ao pedido contraposto foi corretamente afastada nos embargos de declaração, sendo expressa a sentença ao rejeitar tal pleito, diante da liquidação do valor creditado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, por meio de documentos idôneos, a existência de contratação válida, especialmente quando impugnada por consumidor hipossuficiente. 2. A simples disponibilização de valores em conta corrente não configura consentimento tácito à contratação de empréstimo. 3. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva e independente de culpa. 4. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 5. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. 6. O prazo prescricional para a repetição do indébito em matéria consumerista é de cinco anos, contados da data de cada desconto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJBA, Apelação n. 0522054-55.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 05.09.2019; TJBA, Recurso Inominado n. 0003305-57.2025.8.05.0274, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade, j. 20.07.2025; TJBA, Apelação n. 8000780-83.2025.8.05.0138, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 02.12.2025; TJBA, Apelação n. 8001878-35.2021.8.05.0109, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000343-31.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ANTONIO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-31.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):MARIA ANTONIA DA SILVA DANTAS, IEDA COELHO MIDLEJ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8000343-31.2023.8.05.0229, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora narrou que é aposentado e possui conta corrente na instituição financeira ré, sendo surpreendido com um crédito não solicitado em sua conta, no valor de R$ 13.317,06, oriundo de contrato de empréstimo pessoal, em 9 de outubro de 2021. Sustentou que, após o depósito, foi iniciado o desconto de parcelas, mesmo sem a sua anuência, tendo a instituição ré posteriormente liquidado o referido contrato nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2022. Não obstante tal providência, os descontos continuaram a ocorrer, incluindo tarifas de saldo devedor, mora de crédito pessoal, adiantamento a depositante e demais encargos, que, somados, perfaziam R$ 2.813,07 na data do ajuizamento da ação. Diante desse contexto, requereu a declaração de nulidade do contrato n.º 447782804, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a suspensão imediata dos descontos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após regular instrução do processo, sobreveio sentença nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão ID 359648957; b) declaro o cancelamento definitivo do contrato n.º 447782804, bem como das cobranças; c) condeno o demandado à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente alusivos ao contrato n.º 447782804, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desconto e de juros de mora (1% ao mês) desde a citação; d) condeno o acionado a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86 do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]” (id. 68832299) Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em preliminar, omissão da sentença quanto ao pedido contraposto de devolução do valor creditado ao recorrido e decadência do direito de ação por suposta prescrição. No mérito, sustenta que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, que o valor foi disponibilizado e utilizado sem qualquer objeção, configurando, portanto, anuência tácita. Aduz ainda que a restituição em dobro depende da demonstração de má-fé, o que não restou evidenciado nos autos. Argumenta que a indenização por danos morais foi arbitrada de forma excessiva e sem a devida comprovação de abalo psíquico, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a restituição simples dos valores eventualmente devidos. Foram apresentadas contrarrazões por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, pugnando pela manutenção da sentença. O recorrido reiterou que jamais contratou o referido empréstimo e que a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de contrato válido, tampouco autorizou os descontos que perduraram mesmo após a liquidação do empréstimo pela própria instituição financeira. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-31.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA ANTONIA DA SILVA DANTAS, IEDA COELHO MIDLEJ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto. A sentença recorrida apreciou com profundidade e rigor técnico os elementos fáticos e jurídicos do caso, proferindo decisão escorreita e amplamente fundamentada. Com efeito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados na conta corrente de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal que este alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ora apelante. Segundo os elementos constantes dos autos, o autor, aposentado e consumidor hipossuficiente, recebeu, em 9 de outubro de 2021, o depósito do montante de R$ 13.317,06 em sua conta bancária, correspondente a empréstimo pessoal, sem ter solicitado tal operação. Posteriormente, em fevereiro de 2022, após contatos realizados, a própria instituição financeira promoveu a liquidação do contrato n.º 447782804. Ainda assim, continuaram a ser realizados descontos em sua conta, a título de tarifas diversas, tais como mora de crédito pessoal, adiantamento a depositante e encargos incidentes, mesmo após a liquidação do empréstimo. Nessa senda, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a anuência expressa do consumidor com a contratação do mútuo bancário, tampouco extratos bancários que evidenciassem a origem contratual dos lançamentos. Neste contexto, verifica-se que o Apelante não produziu prova demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação da Apelada, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Contudo, como bem assentado pela magistrada sentenciante, ainda que admitida a possibilidade de contratação por meio eletrônico, exige-se, ao menos, a demonstração da utilização de senha pessoal ou chave de segurança vinculada ao cliente, elementos ausentes nos autos. No ponto, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas a demonstração da ilegalidade da cobrança em nome da parte autora, para configurar o dano moral e ensejar indenização. No caso concreto, o Banco Apelante limitou-se a juntar aos autos o extrato da conta bancária do Autor e telas sistêmicas com dados da contratação do empréstimo. Importante consignar que, conforme se extrai do extrato bancário acostado pelo próprio autor, bem como pelo banco réu, sob ID 358704681, a parte autora buscou administrativamente resolver a controvérsia, requerendo a anulação do contrato de empréstimo, o que foi atendido pela instituição financeira em 15 de fevereiro de 2023, com a correspondente liquidação do contrato n.º 447782804. Todavia, mesmo após tal liquidação, os descontos na conta corrente do autor não cessaram, sendo efetivadas cobranças sob diversas rubricas, tais como tarifas de saldo devedor, mora de crédito pessoal e adiantamento a depositante, circunstância que foi expressamente reconhecida pela sentença, ao afirmar, de maneira irretocável: "[...]O banco acionado limitou-se a alegar que os valores do empréstimo foram disponibilizados na conta do autor, sustendo a validade da avença, porém não colacionou extratos da operação. Ademais, em análise à documentação acostada no ID 358704681, verifica-se que fora procedida a liquidação do contrato n.º 447782804 e que, posteriormente, foram efetivados descontados na conta do autor referente a tal avença. Dessa forma, o demandado não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme disposição do art. 373, II, do CPC e art. 6º do CDC. [...]" (ID. 68832299) Esse trecho da sentença denota acurado juízo de valoração da prova, ao reconhecer que cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não se deu, nem com documentos, tampouco com registros eletrônicos da suposta operação. A simples disponibilização de valores na conta corrente não é suficiente para presumir consentimento tácito, sobretudo em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente. Tal entendimento torna-se ainda mais evidente diante da própria conduta da instituição financeira, que, ao receber a solicitação administrativa do autor, procedeu à liquidação do contrato de forma unilateral em 15 de fevereiro de 2022, vide id. 68832276 e reconhecendo, na prática, a irregularidade ou, ao menos, a controvérsia quanto à origem do empréstimo. Não obstante essa medida de natureza administrativa, o banco réu prosseguiu efetuando descontos na conta corrente do autor (id. 68832011), prática que se revela ainda mais gravosa, pois destituída de respaldo contratual válido, especialmente diante da inexistência de documentos comprobatórios da contratação e da inequívoca manifestação de oposição do consumidor. Tal conduta evidencia não apenas a falha na prestação do serviço, como também a violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial os de lealdade e de cooperação, fundamentos estruturantes do sistema das relações de consumo. Nesse contexto, a atuação contraditória da instituição financeira, ao mesmo tempo em que cancela o contrato, mas persiste na cobrança de valores a ele vinculados, reforça a robustez da fundamentação sentencial e impõe a manutenção integral do julgado recorrido. A corroborar com o versado entendimento, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA IDOSO COM 68 (SESSENTA E OITO) ANOS DEPÓSITO DE VALORES EM SUA CONTA CORRENTE ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO FRAUDE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL NOS AUTOS ESPECIFICIDADES DO CASO DANO MORAL CONFIGURADO RECONHECIDAS ATRIBULAÇÕES OCASIONADAS PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIAS PARA BAIXA DEFINITIVA DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO FRAGILIDADE DA AUTORIA RECONHECIDA DANO MORAL DEFERIDO APELO PROVIDO 1. A ilegitimidade passiva alegada pela empresa que intermediou o empréstimo em suas contrarrazões foi decidida pelo Juízo Primevo em sede de decisão de saneamento, sem oposição de recurso competente, restando precluso o direito de formular tais alegações. 2. No caso dos autos a parte autora, idosa, com idade próxima aos 68 (sessenta e oito) anos foi surpreendida com depósito em sua conta bancária que, após atuação do banco onde recebe aposentadoria, foi identificado como resultado de empréstimo consignado formulado em outra instituição bancária. 3. Mesmo após a devolução imediata, por parte da autora, dos valores ao banco originário, persistiu a dúvida e a insegurança quanto a contratação do empréstimo por meses até a instrução da ação, tendo a parte ré apresentado laudo técnico realizado sem o fornecimento de dados pela autoria como forma de justificar a contratação. 4. A ofensa a atributo da honra do idoso, sua imagem ou qualquer de seus direitos personalíssimos deve ser analisada sob a ótica da fragilidade dos mesmos, reconhecida por lei, havendo que ser reconhecida gravidade dos fatos de forma apta a produzir sofrimento para além de uma situação desagradável. 5. Apelo provido para fixar danos morais, no caso em tela, diante das peculiaridades do caso, acredito suficiente o valor fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deverá ser pago por cada uma das apeladas, máxime diante da prova dos autos e dos inúmeros casos que se repetem envolvendo a parte recorrida, cumprindo salientar o caráter punitivo do dano moral evitando que se repitam as condutas praticadas. 6. Em vista do provimento do apelo, devem as acionadas responder por 100% (cem por cento) das custas, de forma solidária, sendo excluídos os honorários advocatícios imputados a autoria. 7.Honorários advocatícios devidos pela parte ré, de forma solidária, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0522054-55.2018.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/09/2019) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CELEBRADO. FRAUDE (PHISHING). FORMALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PELA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIQUIDOU O CONTRATO, PORÉM, SUBTRAINDO A QUANTIA DE R$ 5.790,95 DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. VÍCIO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 4.000,00. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO DA CONTA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte autora comprova que, ao constatar a fraude na contratação de um empréstimo pessoal e realizado crédito da quantia de R$ 40.009.55 em sua conta bancária, a Instituição Financeira liquidou o contrato, porém, debitando R$ 45.800,50 de sua conta, denotando o excesso de R$ 5.790,95. 2. A tese autoral é dotada de boa-fé, tendo ocorrido, in casu, nítida atividade de um estelionatário fraudador. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14, do CDC. 3. Evidenciada a má-prestação do serviço, são devidos danos morais “in re ipsa” suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo suficiente às peculiaridades do caso o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. É devida a restituição dobrada do valor subtraído em excesso da conta bancária da parte autora, conforme inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Merece registro que a Instituição Financeira ao tomar conhecimento da fraude, liquidou o contrato e subtraiu em excesso R$ 5.790,95. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO DA CONTA DA PARTE AUTORA. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; No caso específico dos autos, o TJBA possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003305-57.2025.8.05.0274,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 20/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por Zenilda de Souza Machado e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão reconheceu a inexistência dos contratos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade dos descontos realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de “título de capitalização”, e a adequação dos valores fixados a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso nos autos que os descontos foram realizados sem a devida contratação, sendo o banco incapaz de comprovar a existência de relação jurídica válida. 4. Incide o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC, com base na Teoria do Risco do Empreendimento. 5. A ausência de contrato evidencia falha na prestação do serviço bancário, sendo aplicável a Súmula nº 479 do STJ. 6. Correta a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto indevido sobre verba alimentar enseja abalo moral indenizável. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional, razoável e compatível com precedentes deste Tribunal, não merecendo majoração nem redução. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJ-BA – APL: 8000439-81.2019.8.05.0198; TJ-BA – APL: 8000405-62.2019.8.05.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000780-83.2025.8.05.0138, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 02/12/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente a contratos de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, à suspensão dos descontos e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora, idosa e aposentada, alegou não ter celebrado os referidos contratos e apresentou boletim de ocorrência. O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, alegando depósito dos valores e apresentando supostos contratos assinados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prova válida da contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iv) examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é admitida quando verossímeis as alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que se aplica à autora, pessoa idosa e financeiramente vulnerável, em típica relação de consumo com instituição financeira. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar a autenticidade dos contratos supostamente assinados pela autora, tampouco requerer perícia grafotécnica, limitando-se a documentos unilaterais. Conforme fixado no REsp 1.846.649/MA, do STJ, é ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura quando impugnada, o que não foi feito no presente caso. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, por fato do serviço, está amparada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, mesmo em caso de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram lesão à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), como reconhecido no REsp 1.199.782/PR. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando ausente engano justificável, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do Código Civil, sendo presumida a boa-fé da autora e evidenciada a má prestação do serviço pela ré. A alegação de prescrição não merece acolhimento, pois, conforme art. 27 do CDC, o prazo quinquenal renova-se a cada desconto indevido, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. A compensação de valores também é incabível, uma vez que a sentença já determinou a restituição ao banco das quantias depositadas em juízo após o trânsito em julgado, afastando o risco de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira, em caso de impugnação da assinatura em contrato de empréstimo, o ônus de comprovar sua autenticidade mediante prova idônea. A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, mesmo em caso de fraude por terceiro. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto. O prazo prescricional para ações de repetição de indébito decorrente de desconto indevido renova-se a cada cobrança realizada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8001878-35.2021.8.05.0109, sendo apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada ELISIA CERQUEIRA BISPO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001878-35.2021.8.05.0109, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/11/2025) Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra o Apelado, sendo correta a sentença de primeiro grau neste ponto. Assim, em face das provas trazidas aos autos, nem a contratação nem o inadimplemento do Apelado restaram configurados, concluindo-se que o Recorrente não agiu no exercício regular de seu direito. Pois bem. Reconhecida a inexistência do débito e, portanto, a ilegalidade dos descontos, tratando-se de dano moral in re ipsa, cumpriria definir o quantum indenizatório. No caso concreto, o valor da indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais), diante da sutil violação ao patrimônio da parte autora demonstra-se razoável, levando-se em consideração a exposição da apelada a terceiros, bem como o comprometimento dos seus vencimentos, aptos a impactar no seu sustento ou na sua dignidade. Por fim, quanto a forma de devolução valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). No caso concreto, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem qualquer relação jurídica válida, configuram afronta à boa-fé objetiva que deve pautar as relações consumeristas. O Apelante não apresentou justificativa legítima ou elementos que comprovassem a existência de autorização válida para os descontos, caracterizando a falha na prestação do serviço. Destarte, reconheço que a conduta do Recorrente se enquadra no âmbito da devolução em dobro, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro, conforme determinado na sentença. Em derradeiro, importante consignar que a alegada omissão na análise do pedido contraposto foi corretamente rechaçada nos embargos de declaração (id. 68832307). Como consta expressamente da decisão integrativa, “fora expressa a sentença quanto ao pedido contraposto, ao indeferi-lo, considerando que o valor do empréstimo disponibilizado na conta do autor foi estornado.” Assim, inexistente qualquer vício que ensejasse a reapreciação da matéria. Também não se sustenta a tese de prescrição, uma vez que o contrato em discussão foi firmado em 2021 e as cobranças indevidas se deram em 2022, sendo ajuizada a presente ação em tempo hábil. Conforme ressaltado na decisão dos aclaratórios, “não há que falar em prescrição dos valores pagos antes de 23.03.2020, uma vez que o contrato objeto da lide refere-se ao ano de 2021 e as cobranças a título do empréstimo reclamado foram efetuadas no ano de 2022.” Confluente nas razões acima, entendo que a sentença objetada é irretocável. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do Apelante, mantendo-se a sentença incólume. Por fim, em razão da sucumbência parcial, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Sala das Sessões, de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-31.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA ANTONIA DA SILVA DANTAS, IEDA COELHO MIDLEJ
VOTO