PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007967-16.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: SIDCLEY WANDERLEY SILVESTRE
Advogado(s):JAQUEANE VELOSO FERREIRA, RODRIGO FORNACIARI MENDES, SANDRO GOMES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença), a ser mantido até a recuperação do segurado, mediante reabilitação profissional, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, caso constatada sua irrecuperabilidade para o trabalho habitual.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a validade da sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária acidentária, com base em laudo pericial que atestou incapacidade parcial e permanente, bem como a existência de nexo técnico epidemiológico entre a atividade profissional do autor e suas patologias ortopédicas, com contestação do INSS quanto à fundamentação da sentença, à existência de incapacidade e à natureza acidentária do benefício.

III. Razões de decidir 

3. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF, tendo adotado as conclusões do laudo pericial que atestou incapacidade parcial e permanente do segurado.

4. O conjunto de patologias — discopatia degenerativa, lombalgia e cegueira unilateral — é incompatível com a atividade habitual de ajudante geral no plantio de eucalipto, exigente em esforço físico contínuo.

5. A argumentação do INSS quanto à ausência de nexo causal com a atividade laboral não prospera, sendo aplicável a presunção legal de natureza acidentária diante do nexo técnico epidemiológico (Lei 8.213/91, art. 21-A).

6. O benefício de auxílio-doença acidentário deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade compatível com suas limitações ou, sendo considerado irrecuperável, convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme art. 62 da Lei 8.213/91.

7. Jurisprudência do TJBA reconhece a possibilidade de concessão de benefício mesmo em casos de incapacidade parcial, quando verificada a incompatibilidade entre as limitações físicas e a atividade desempenhada.

8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 

"1. "É devido o benefício de auxílio-doença acidentário ao segurado que, acometido por patologias ortopédicas e visão monocular, apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, devendo ser submetido à reabilitação profissional, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, caso considerado irrecuperável."

2. "Caracterizada a relação entre as condições laborais e as patologias apresentadas pelo segurado, presume-se o nexo técnico epidemiológico, justificando a natureza acidentária do benefício."


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007967-16.2024.8.05.0256, de Teixeira de Freitas, sendo Apelante INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Apelado SIDCLEY WANDERLEY SILVESTRE.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto.


 

 

Sala das Sessões,     


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007967-16.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: SIDCLEY WANDERLEY SILVESTRE
Advogado(s): JAQUEANE VELOSO FERREIRA, RODRIGO FORNACIARI MENDES, SANDRO GOMES FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (ID. 83412599), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença), formulado por SIDCLEY WANDERLEY SILVESTRE, até a recuperação do segurado, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária caso considerado irrecuperável para o labor habitual, nos seguintes termos:

“Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS conceda o benefício previdenciário de incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença) até a recuperação do segurado, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico para, após, ser encaminhado à reabilitação profissional. Sendo o autor considerado irrecuperável para o labor habitual, que seja estabelecida a aposentadoria por invalidez acidentária. 

 CONDENO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a DER (06/03/2024), com DIP na data desta sentença, excluindo os valores já recebidos e respeitando a prescrição quinquenal, devendo o valor atrasado sofrer correção monetária segundo índices de INPC e IPCA-E e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. A partir de dezembro de 2021 o montante sofrerá correção pela taxa SELIC, conforme determinado na EC 113/2021.

 Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.

Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitando a súmula 111 do STJ.

Por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; proceda-se às anotações devidas ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição”.

Em suas razões recursais (ID. 83412601), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido inicial, por entender que o autor não faz jus à prestação postulada, pois de acordo com o laudo pericial judicial ele não está incapaz para suas atividades habituais.

Sustenta que houve afastamento indevido da conclusão pericial pelo magistrado, sem motivação adequada nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o laudo médico judicial teria sido bem confeccionado e fundamentado, com critérios técnico-científicos que não foram elididos pelos elementos trazidos aos autos.

Argumenta que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de todas as atividades, destacando que a atividade profissional habitual do autor (serviços gerais, classificador de tora) não requer acuidade visual absoluta, pois não exige movimentos finos.

Afirma que a sentença deferiu indevidamente o benefício de auxílio-doença acidentário, sendo que a visão monocular não teria qualquer nexo causal com o exercício da atividade laboral do assistido, nem o incapacitaria para sua atividade habitual.

Alega que a mera existência de doença não induz necessariamente à incapacidade para atividade habitual, especialmente no caso em tela, em que o exame físico realizado não indicaria alterações.

Aduz que é excepcional o afastamento do laudo judicial e que, salvo em raríssimos casos, o laudo médico judicial é o único meio de prova com aptidão para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa.

Assevera que a visão monocular não induz incapacidade para o exercício da atividade laboral exercida pelo autor, citando jurisprudência que indica que a visão monocular não é impeditiva para o exercício do labor rural.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência."

Em contrarrazões (ID. 83412603), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela manutenção integral da sentença..

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 83414270).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA.


Salvador, 23 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007967-16.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: SIDCLEY WANDERLEY SILVESTRE
Advogado(s): JAQUEANE VELOSO FERREIRA, RODRIGO FORNACIARI MENDES, SANDRO GOMES FERREIRA

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedente o pedido contido na inicial para determinar que o INSS conceda o benefício previdenciário de incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença) até a recuperação do segurado, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico para, após, ser encaminhado à reabilitação profissional, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária caso considerado irrecuperável para o labor habitual.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante isento do preparo, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou auxílio-acidente, sob alegação de que é portador de discopatia degenerativa de L2-L3, L4-L5 e L5-LS, com abaulamentos discais, edemas dos ligamentos interespeinhosos (CID M51.2), lombalgia (CID 54.5), além de sequelas de trombose que lhe causaram cegueira unilateral no olho esquerdo (CID H.14.4), o que o incapacita de forma permanente para sua atividade laboral.

O Juízo a quo acolheu a pretensão, concedendo o benefício por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença) até a recuperação do segurado, com base no laudo pericial judicial que concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.

Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões anteriormente relatadas, alegando, em síntese, que: (i) houve afastamento indevido da conclusão pericial pelo magistrado; (ii) a visão monocular não constitui causa incapacitante para a atividade profissional habitual do autor; e (iii) não há nexo causal entre a visão monocular e o exercício da atividade laboral do assistido.

Após detida análise dos autos, entendo que o recurso não merece provimento, conforme será demonstrado.

De início, cumpre rebater a alegação do INSS de que teria havido afastamento indevido da conclusão pericial pelo magistrado de primeiro grau, sem a devida motivação exigida pelo art. 489 do CPC e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

Diferentemente do alegado pelo recorrente, não se verifica na sentença qualquer afastamento da conclusão pericial. Pelo contrário, o magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão justamente com base nas conclusões do laudo pericial judicial, que atestou inequivocamente a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor.

O laudo pericial, de ID 83412588, foi claro ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo:

“a) Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que o(a) autora (a) é portador de incapacidade para o trabalho?

Sim. O autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, até sua recuperação. Periciado com visão monocular.

b) Tal incapacidade é total ou parcial. É definitiva ou pode ser revertida mediante tratamento adequado? O Sr. Perito deverá explicar os limites da incapacidade.

A incapacidade é parcial e permanente.

c) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência?

Sim, periciado em condições de ser remanejado para outras atividades que não exijam movimentos finos”.

Como se verifica, o próprio perito judicial reconheceu expressamente a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, apontando a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam movimentos finos.

Ora, o magistrado sentenciante, longe de afastar as conclusões periciais, adotou-as integralmente como razão de decidir, determinando inclusive que o benefício seja mantido até que o segurado esteja reabilitado para o exercício de atividade compatível com a sua condição física, que lhe garanta subsistência, em plena harmonia com o disposto no art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/91.

Não há, portanto, qualquer violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, nem tampouco ao art. 489 do CPC, uma vez que a sentença é clara, coerente e fundamentada, inclusive adotando as conclusões técnicas do laudo pericial judicial.

O INSS sustenta, erroneamente, que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual do autor, e que o exame físico realizado não indicaria alterações.

Tal argumentação não prospera pelos seguintes motivos.

Primeiramente, o apelante incorre em evidente contradição ao afirmar, por um lado, que a sentença teria afastado o laudo pericial e, por outro, que o próprio laudo pericial estaria equivocado ao reconhecer a incapacidade do autor. 

Ora, ou o laudo está correto e o juiz o teria ignorado (o que restou demonstrado não ser verdade), ou o laudo está incorreto, e neste caso não faz sentido alegar que o juiz deveria tê-lo seguido.

Em segundo lugar, a interpretação do INSS quanto às conclusões periciais é manifestamente equivocada. O perito não atribuiu a incapacidade do autor exclusivamente à visão monocular, como quer fazer crer o recorrente. Na verdade, o laudo deve ser interpretado em sua totalidade, considerando o conjunto de patologias apresentadas pelo autor e documentadas nos autos.

Consta da petição inicial e dos documentos que a instruem que o autor, além da visão monocular, é portador de discopatia degenerativa de L2-L3, L4-L5 e L5-LS, com abaulamentos discais, edemas dos ligamentos interespeinhosos (CID M51.2), lombalgia (CID 54.5), além de problemas pulmonares como derrame pleural bilateral moderado e calcificação no ápice do pulmão, entre outras sequelas decorrentes de trombose sofrida em 2018.

Tais patologias, especialmente os problemas de coluna lombar, são absolutamente incompatíveis com a atividade habitual do autor como ajudante geral no plantio de eucalipto, que exige esforço físico contínuo e movimentos repetitivos com sobrecarga na coluna e membros superiores, conforme detalhado na inicial.

A atividade do autor, segundo descrito nos autos, "consiste em perfurar o chão com auxílio de matraca e plantio do eucalipto com a ajuda de uma bandeja presa a sua cintura por diversas horas, realizando movimentos repetitivos com esforço severo na coluna, lombar e ombro". É evidente que tal atividade é totalmente incompatível com as limitações físicas decorrentes das patologias ortopédicas apresentadas pelo recorrido.

O INSS também contesta a natureza acidentária do benefício, alegando que a visão monocular não teria nexo causal com o exercício da atividade laboral do assistido.

Mais uma vez, a argumentação do recorrente não se sustenta, pois ignora parte essencial da fundamentação da sentença e das provas dos autos.

Conforme destacado na inicial, as patologias ortopédicas que acometem o autor (discopatia degenerativa e problemas lombares) foram desenvolvidas em razão do próprio labor, "haja vista os riscos ergonômicos da profissão". Ou seja, há inequívoco nexo técnico epidemiológico entre a doença incapacitante e a atividade profissional desempenhada, o que caracteriza a natureza acidentária do benefício.

O próprio INSS, em sua apelação, reconhece que o autor possui cegueira em olho esquerdo, decorrente de sequela de toxoplasmose, conforme registrado pelo perito judicial. Esta condição, somada às patologias ortopédicas de origem ocupacional, compõe o quadro de incapacidade parcial e permanente diagnosticado pelo perito.

Vale ressaltar que, nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91, presume-se caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatado nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.

Na situação analisada, os problemas ortopédicos do autor são típicos de trabalhadores que exercem atividades com sobrecarga na coluna lombar e movimentos repetitivos, como é o caso do plantio de eucalipto com matraca, caracterizando o nexo técnico epidemiológico que justifica a natureza acidentária do benefício.

A jurisprudência citada pelo INSS em sua apelação, no sentido de que a visão monocular não seria impeditiva para o exercício do labor rural, não se aplica ao caso concreto por duas razões fundamentais: (i) a incapacidade do autor não decorre exclusivamente da visão monocular, mas principalmente dos problemas ortopédicos incompatíveis com sua atividade habitual; e (ii) a atividade do autor não é propriamente "rural" no sentido tradicional, mas sim de ajudante florestal no plantio de eucalipto, que exige esforços repetitivos e sobrecarga na coluna lombar.

Diante de todo o exposto, entendo que a sentença recorrida deu a solução adequada ao caso concreto, ao conceder o benefício por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença) até a recuperação do segurado, determinando seu encaminhamento à reabilitação profissional e prevendo a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária caso o autor seja considerado irrecuperável para o labor habitual.

Tal solução está em perfeita harmonia com o art. 62 da Lei 8.213/91, que estabelece:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."


Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUTOR ACOMETIDO COM CEGUEIRA UNILATERAL. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART . 59 DA LEI Nº. 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO . RECURSO DESPROVIDO. PERCENTUAL RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . PREVISÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 . No caso dos autos, fora realizada prova técnica, cujo laudo pericial foi categórico em afirmar que o autor apresenta quadro de cegueira irreversível no olho direito, decorrente de traumatismo perfurocortante, cuja lesão decorreu de acidente de trabalho, pela prática de atividade laborativa de risco realizada sem a devida proteção, considerando-se incapaz para realização de atividades que demandem visão binocular. 2. Assim, diferentemente do que alegou a autarquia, restou constatada a incapacidade do recorrente, bem como a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada e a atividade laborativa, sendo certo ainda que os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado também o tornam impossibilitado, neste momento, de exercer outras atividades, de modo a justificar a continuidade do benefício pleiteado. 3 . Por fim, quanto ao percentual dos honorários, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, cumpre esclarecer que, pendente de liquidação o decisum, resta inviável neste momento processual a fixação de percentual a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, II do CPC, razão pela qual, neste capítulo, impõe-se a reforma da sentença, de ofício. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO”. 

(TJ-BA - Apelação: 80036458420238050256, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024).


“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. DOENÇA INCAPACITANTE. EXERCÍCIO DO LABOR . CONCAUSA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO . APELO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1. Tratam-se de Apelações Simultâneas, contra sentença proferida nos autos da Ação Acidentária, que julgou improcedente o pedido de concessão de Auxílio-doença. 2 . Entretanto, embora o perito tenha afirmado não ser possível afirmar que o estado atual se deve ao trauma ocorrido no trabalho, indicando a necessidade de realização de exames complementares, tratando-se a discopatia cervical de doença degenerativa, o exercício das funções com esforço repetitivo, próprias da profissão de carpinteiro, apresentam-se como concausa do agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.213/91 . 3. Nesse sentido, constatado no laudo pericial a incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais, o art. 59 da Lei n.º 8 .213/91 estabelece a concessão de auxílio-doença. APELO DO INSS Em suas razões, a autarquia aduziu que merece reforma o comando sentencial, pois o autor deve ser condenado ao ressarcimento das despesas processuais referentes aos honorários periciais antecipados pela parte vencedora, nos termos do tema 1.044. Face ao provimento do recurso adesivo do autor, com a inversão da sucumbência, resta prejudicado o pedido objeto do apelo da autarquia, uma vez que o autor passou a ser a parte vencedora da demanda, cabendo a autarquia arcar com as despesas”. 

(TJ-BA - Apelação: 80774300520228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter todos os termos da decisão a quo.

 

Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


 

 

Salvador, 23 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

A4