PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001266-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: ANDRE CARLOS DE LIMA BISPO
Advogado(s):DANIELA VITORIA DE ARAUJO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDE SOCIAL. CONTA DE INSTAGRAM EXCLUÍDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REATIVAÇÃO DO PERFIL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação da conta na plataforma Instagram, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com base no art. 300 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se é cabível a manutenção da ordem de reativação da conta de Instagram do agravado, diante da alegada exclusão definitiva do perfil

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer enseja a revogação da tutela provisória, podendo a matéria ser revista no curso do processo caso reste demonstrada a viabilidade técnica de reativação.

  2. Eventual exclusão indevida da conta pode gerar responsabilização por perdas e danos, conforme jurisprudência consolidada, inclusive com conversão da obrigação de fazer em indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exclusão definitiva de conta em rede social torna inviável a concessão de tutela provisória para reativação do perfil.

  2. A exclusão indevida de conta pode ser convertida em indenização por perdas e danos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 499.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível n. 0805210-25.2021.8.20.5112, Rel. Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, j. 05.03.2024; TJ-SP, AI n. 2245054-34.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 24.09.2024; TJ-DF, ApCiv n. 0701427-36.2021.8.07.0017, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, j. 31.01.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001266-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como apelada ANDRE CARLOS DE LIMA BISPO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001266-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: ANDRE CARLOS DE LIMA BISPO
Advogado(s): DANIELA VITORIA DE ARAUJO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão proferida nos autos do processo n. 8108475-90.2023.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por André Carlos de Lima Bispo, determinando que o agravante reativasse a conta do agravado denominada @AG_MULTIMARCAS1 na plataforma Instagram, no prazo de cinco dias, sem a exclusão de conteúdos anteriormente publicados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 300 do CPC.



Nas razões recursais (ID 75942574), o agravante sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando que a relação jurídica estabelecida com o agravado não configura relação de consumo, pois a conta é utilizada para fins comerciais, afastando a caracterização de consumidor nos termos do art. 2º do CDC. Aduz, subsidiariamente, que o pedido inicial encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 26, II, do CDC, considerando que a desativação da conta ocorreu em agosto de 2023 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024.



O agravante também argumenta que houve fato superveniente impeditivo do cumprimento da decisão agravada, consistente na exclusão permanente da conta @AG_MULTIMARCAS1 pelo Provedor de Aplicações do Instagram, o que tornaria impossível a reativação, conforme previsto no art. 248 do Código Civil. Destaca, ainda, que a decisão agravada desconsidera os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade aceitas pelo agravado no momento da criação da conta, os quais preveem expressamente a desativação em caso de violação de normas contratuais, como a que teria ocorrido.



Defende que a exclusão da conta se deu em exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, sendo medida legítima para garantir a harmonia e a segurança da comunidade de usuários, especialmente diante da constatação de que o agravado utilizava a conta para atividades que infringem as diretrizes da plataforma. Por fim, pleiteia, caso mantida a condenação, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, condicionada à comprovação de efetivos prejuízos pelo agravado.



Em decisão de ID 75990719, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.



Embora intimado, o Agravado não se manifestou, conforme certidão de ID 80149902.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cumprimento de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001266-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: ANDRE CARLOS DE LIMA BISPO
Advogado(s): DANIELA VITORIA DE ARAUJO DOS SANTOS


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão proferida nos autos do processo n. 8108475-90.2023.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o agravante reativasse a conta do agravado denominada @AG_MULTIMARCAS1 na plataforma Instagram, no prazo de cinco dias, sem a exclusão de conteúdos anteriormente publicados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 300 do CPC.



A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se ao cabimento da ordem judicial de reativação da conta de titularidade do agravado na referida plataforma digital, em tutela provisória, tendo em vista a alegação da parte agravante quanto à exclusão definitiva do perfil, impossibilitando o atendimento da medida liminar deferida, bem como a pretensão de afastamento das astreintes fixadas.



De início, insta salientar que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento da tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.



Todavia, na hipótese em exame, sobreveio fato novo, devidamente trazido aos autos pela agravante, qual seja, a informação de que a conta do usuário, identificada pelo nome @AG_MULTIMARCAS1, foi definitivamente deletada, o que, em juízo de cognição não exauriente da matéria, enseja a impossibilidade material de reativação.



A matéria, todavia, pode eventualmente ser revista a fim de emanar nova ordem de reativação da conta, acaso seja demonstrada no curso do processo, a efetiva possibilidade de cumprimento de tal medida.



Ao lado disso, destaca-se que, se efetivamente verificado ilícito contratual por parte da Ré, esta poderá ser responsabilizada por perdas e danos, nos termos da jurisprudência pátria, conforme julgados a seguir transcritos:



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO AUTORAL PELA REATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM, DELETADA PELA PRÓPRIA EMPRESA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE OU AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CONDUTA DA AUTORA QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO DA EMPRESA RÉ CONFIGURADO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . MINORAÇÃO DO VALOR DE PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08052102520218205112, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024) Grifo acrescido

 

 

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo pela não conversão da obrigação em perdas e danos. Inconformismo . Impossibilidade do cumprimento da obrigação, a fim de dar exaurimento do título judicial e pôr fim com a demanda que possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos. Quantia fixada não excessiva. Decisão reformada. Recurso provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22450543420248260000 São Paulo, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 24/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Grifo acrescido

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESATIVAÇÃO DE CONTA MANTIDA PELA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. FATO NÃO COMPROVADO . REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART . 499 DO CPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1 .012 do CPC. 2. Na hipótese, o réu alega ter havido violação dos Termos de Uso da plataforma Instagram por parte da autora. A suposta violação às regras de uso, contudo, não restou comprovada . Assim, a desativação da conta da autora se mostrou indevida e arbitrária. 3. Uma vez inviável a reativação da conta da demandante, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4 . A desativação abusiva de contas em redes sociais configura ato ilícito passível de ser indenizado. Considerando as peculiaridades do caso, o ?quantum? fixado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter se pautado no caráter pedagógico da medida. 5 . Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 0701427-36.2021.8 .07.0017 1809759, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Grifo acrescido



Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência, sem prejuízo da continuidade da instrução do feito na origem para eventual apuração e quantificação de perdas e danos, caso venha a ser reconhecida a indevida exclusão da conta do agravado.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora