PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO. EXTENSÃO À GAP. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REVISÃO GERAL ANUAL. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO À EQUIPARAÇÃO. TEMA 984 DO STF. IRDR TEMA 09 E TEMA 02 DO TJBA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária proposta por policiais militares do Estado da Bahia. Autores pleiteiam o realinhamento de seus soldos com base nos maiores percentuais previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, com reflexos na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), além do pagamento de diferenças retroativas. Alegam omissão no acórdão quanto ao caráter de trato sucessivo da obrigação e à inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à incidência da prescrição nas relações de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se os autores têm direito ao reajuste do soldo e à extensão de seus efeitos à GAPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reajuste possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. 2. Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, afastando a prescrição do fundo de direito e reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 3. O STF, no julgamento do Tema 984 (RE 976.610/BA), fixou tese no sentido da impossibilidade de extensão de reajustes setoriais a toda a categoria com base no princípio da isonomia, em observância à Súmula Vinculante nº 37. 4. A Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu reestruturação remuneratória, não configurando revisão geral anual. 5. O IRDR Tema 09 do TJBA afirmou que a Lei nº 10.558/2007 contém revisão geral anual e reajuste setorial, vedada a extensão do maior percentual a todos os servidores. 6. O pedido de reflexos na GAPM não prospera, por ter sido revogado o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008. 7. O IRDR Tema 02 do TJBA consolidou que não há direito à revisão automática da GAP em razão de alterações na estrutura remuneratória quando inexistente aumento geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente acolhido, com efeitos infringentes, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito. Apelação desprovida. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ. 2. É vedada a extensão de reajustes setoriais a servidores públicos com fundamento em isonomia ou revisão geral anual, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 e do Tema 984 do STF.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0044354-15.2011.8.05.0001, em que figuram como Embargantes ARLINDO CANDIDO SANTOS E OUTROS e como Embargado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044354-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Paulo Roberto da Conceição Santos e outros (18)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, TASSILLA RODRIGUES MELO, THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARLINDO CANDIDO SANTOS E OUTROS em face do acórdão de Ids. 18491022 a 18491025, que reconheceu, de ofício, a prescrição do direito autoral, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE SOLDO COM BASE NO PERCENTUAL A MAIOR CONCEDIDO PELA LEI 7622 /2000 A DETERMINADAS PATENTES. LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EFETIVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 984) ACERCA DE IDÊNTICA MATÉRIA DOS AUTOS. 1. A tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/20083, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Policia Militar. A lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000. 2. Dessa forma, a alegada relação de trato sucessivo defendida pela parte autoral apenas ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. 3. A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 13/05/2011, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que, DE OFÍCIO reconheço estar prescrita a pretensão dos acionantes. 4. Ademais, ainda que se ultrapassasse a tese de inocorrência de prescrição, é de se acatar ao quanto determinado pela corte suprema no julgamento da referida matéria, em sede de Repercussão Geral, quando o Supremo Tribunal Federal consignou a seguinte tese (TEMA 984): "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte".(STF — RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral — Mérito. Publicado no DJ Nr. 36 do dia 26/02/2018). 5. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.” Em suas razões recursais (Id. 18491027), os Embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão. Defendem a inocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que a conduta omissiva da Administração Pública ao pagar os reajustes de forma diferenciada constitui lesão de trato sucessivo, que se renova mensalmente a cada pagamento realizado a menor. Afirmam que a pretensão de recálculo do soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com base no maior percentual concedido pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 (34,06% e 17,28%, respectivamente) encontra amparo no princípio da isonomia e no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Argumentam que o art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 impõe a revisão automática da GAPM na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, de modo que a ausência de extensão dos índices diferenciados à gratificação viola o princípio da legalidade. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que, afastada a prejudicial de prescrição, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas contrarrazões (Id. 18491032), a parte Embargada alega a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Reitera a ocorrência de prescrição do fundo de direito, asseverando que as leis estaduais impugnadas são atos de efeitos concretos e foram revogadas por legislações posteriores. No mérito, defende a improcedência dos pedidos com base no precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 (RE nº 976.610/BA) e noticia a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), requerendo a suspensão do processo. Os autos foram sobrestados em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09) (Id. 18491034). Após o julgamento definitivo do referido incidente, os autos foram reativados, e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a tese fixada (Id. 101835082). Os embargantes manifestaram-se pugnando pelo prosseguimento do feito e reiterando os argumentos de procedência de sua pretensão (Id. 102779953). O Estado da Bahia manifestou-se requerendo o julgamento em conformidade com as teses firmadas no Tema 09 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal e no Tema 984 do Supremo Tribunal Federal (Id. 102824604). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044354-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Paulo Roberto da Conceição Santos e outros (18)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, TASSILLA RODRIGUES MELO, THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso, o acórdão embargado reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que as leis estaduais impugnadas são atos de efeitos concretos que foram revogadas por legislações posteriores, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria corrido a partir da vigência dessas novas leis. Contudo, a suposta omissão quanto ao reconhecimento do direito de recebimento de reajuste no soldo de acordo com o maior percentual instituído pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, com reflexos na GAP, é ato administrativo omissivo de execução sucessiva, renovado mês a mês, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o entendimento pacificado pelo STJ no Enunciado de Súmula nº 85, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito. Nesse sentido, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SOLDO. EXTENSÃO À GAPM. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO. REAJUSTE DO SOLDO. REVISÃO GERAL. EXTENSÃO À GAP. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X DA CF. A CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NÃO VIOLA O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - APL: 03180884420138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO SOLDO. REAJUSTE DA GAP. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Considerando que a ação tem por objeto o reajuste da GAP na mesma época e valores que os dos soldos percebidos pelos apelantes, evidentemente estamos diante de prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29 .910/32, e conforme a Súmula 85 do STJ. Superada a questão da prescrição, verifica-se que a sentença foi prolatada com esteio no art. 285-A do CPC e fundamentada sem oportunizar o contraditório. Assim, não resta outra alternativa senão a reforma da sentença, para afastar a declaração de prescrição e determinar o retorno do processo à origem, para que seja dado o devido prosseguimento ao feito, oportunizando, assim, o contraditório. (TJ-BA - APL: 00658621720118050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE EFETIVADO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E LEI 10.558/2007, COM REFLEXOS NA GAP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 984 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05339916720158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Portanto, observa-se a prescrição apenas das verbas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da demanda, devendo os embargos serem acolhidos neste ponto, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição do fundo de direito. Passo ao exame do mérito da pretensão. Os Autores, policiais militares ativos e inativos do Estado da Bahia, pleiteiam o realinhamento de seus soldos com base nos maiores índices de reajuste concedidos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 (34,06%, concedido à patente de Cabo PM) e nº 10.558/2007 (17,28%, concedido à patente de Soldado PM), sob a alegação de violação aos princípios da isonomia e da revisão geral anual (art. 37, X da Constituição Federal). Além disso, buscam a repercussão integral desses percentuais sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com espeque no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. No julgamento do RE 976.610/BA, sob o regime de repercussão geral (Tema 984), o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Estadual Baiana nº 7.622/2000 e constatou que a reestruturação dos soldos devidos aos policiais militares consistiu em adequação ao salário mínimo vigente à época, considerando o valor mínimo que devia ser pago por força do art. 7º, caput e IV, combinado com o art. 39, § 3º da Carta Magna, não se tratando de um reajuste geral anual. Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli reafirmou o entendimento já consolidado pela Corte Superior no sentido de que reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos, bem como evidenciou o posicionamento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante n° 37, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Nesse julgamento, foi firmada a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” Quanto à Lei Estadual nº 10.558/2007, a Seção Cível de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), firmou a seguinte tese: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." A teor do art. 927, III do CPC, as referidas teses possuem eficácia vinculante, levando à improcedência do pedido. Quanto ao reajuste da GAP com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/1997, segundo o qual os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, a improcedência do pedido de reajuste do soldo já conduziria à sua rejeição. Entretanto, pontue-se que o art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008 revogou expressamente o § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997: Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: “(i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”. Portanto, a pretensão autoral deve ser julgada integralmente improcedente, mantendo-se a sentença de origem. Ante o posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, apenas para afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044354-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Paulo Roberto da Conceição Santos e outros (18)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, TASSILLA RODRIGUES MELO, THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO