PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8019437-92.2021.8.05.0080, em que figura como recorrente EDNA PEDREIRA VIEIRA DA SILVA, e como recorrido BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019437-92.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEDREIRA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de suposta manutenção indevida de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve manutenção indevida de informação negativa em sistema de crédito, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, e se há direito à exclusão do registro e indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem natureza de cadastro voltado à análise de risco pelas instituições financeiras, mas não equivale a inscrição em serviços restritivos de crédito como SPC ou Serasa.
4. A dívida registrada, apontada como quitada em abril de 2021, constava nos extratos apenas até dezembro de 2019, sem prova de manutenção indevida após esse período.
5. Inexistindo ato ilícito ou divulgação indevida capaz de causar abalo à honra ou à dignidade da consumidora, não se configura o dano moral pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de manutenção indevida de registro negativo em sistema de informações de crédito do Banco Central afasta a ilicitude e o dever de indenizar por dano moral."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJBA, APL nº 8005722-89.2022.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 27.09.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação interposta por EDNA PEDREIRA VIEIRA DA SILVA, em face da sentença constante do id. 75351560, prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 75351564), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso em exame. Afirma que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos. Sustenta que o Banco réu manteve, de forma indevida, o registro de dívida já prescrita há mais de 5 (cinco) anos no SCR/SISBACEN, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, tornando-a inexigível. Aduz que a inclusão ou manutenção indevida do nome da consumidora no referido cadastro é hipótese de danos moras in re ipsa. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinada a imediata exclusão da dívida em nome da apelante e que o réu seja condenado a pagar danos morais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 75351566), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, prescrição, e de longo lapso temporal a data dos documentos apresentados e o ajuizamento da ação. No mérito, refuta as alegações recursais e pleiteando a manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019437-92.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEDREIRA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. Para mais, analisa-se a preliminar de falta de interesse de agir e de prescrição arguida pelo réu em suas contrarrazões. A alegação da instituição financeira de que não há pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou solucionar administrativamente o conflito antes de recorrer ao Judiciário, não merece acolhimento. Isto porque há interesse de agir da autora na propositura da presente demanda, tendo em vista a suposta violação do seu direito ante alegada falha na prestação do serviço pela instituição ré que procedeu a negativação do seu nome. Assim, não se vislumbra qualquer razão nas alegações do réu, pois, além de estar configurado o interesse de agir, não se pode desconsiderar o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição, sedimentado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ademais, não existe previsão legal no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, há obrigatoriedade de o consumidor buscar, previamente, a solução da controvérsia por meio dos canais administrativos ou de atendimento ao consumidor. No que se refere à preliminar de prescrição, cumpre destacar que o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória por danos morais somente se inicia a partir da ciência, pela autora, da conduta lesiva. No caso em tela, observa-se que a ação foi distribuída em 20/10/2021, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para pleitos de reparação por danos causados por fato do serviço. Considerando que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 2017 (ID 75351305, p. 3), não há que se falar em prescrição. Por estes motivos, rejeita-se tais preliminares. Quanto a preliminar de longo lapso temporal suscitada pelo Banco réu referente à procuração e ao comprovante de residência juntado aos autos. A procuração outorgada ao advogado confere plenos poderes de representação para atuar no feito, independentemente do tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, salvo disposição expressa em sentido contrário. Nesse sentido, na ausência de prazo de validade estipulado, não há que se falar em irregularidade do documento juntado aos presentes autos. Além disso, o § 3º do art. 319 do Código de Processo Civil estabelece que as exigências relacionadas aos endereços das partes podem ser relativizadas quando houver risco de comprometer o acesso à justiça. Esse entendimento visa assegurar a observância dos princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito, evitando a imposição de formalidades excessivas que possam obstar o regular andamento do processo. Não se revela, assim, imprescindível que o comprovante de residência apresentado esteja atualizado, desde que seja possível identificar minimamente o domicílio da parte, permitindo o prosseguimento da demanda sem prejuízo às partes envolvidas. Portanto, cumpre afastar também a preliminar de longo lapso temporal a data dos documentos apresentados e o ajuizamento da ação. No mérito, cuida-se de demanda de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a autora alega que o seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) pela instituição financeira apelada, referente a débito já adimplido, o que lhe acarretou danos de ordem extrapatrimonial. O juízo sentenciante julgou improcedente a demanda, tendo a autora interposto o presente recurso, nos termos já relatados, o que se passa agora a analisar. No caso, verifica-se que não há razões para reformar a sentença hostilizada. Analisando os autos, constata-se que o nome da apelante não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu que, muito embora o SISBACEN deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. Deste modo, “apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta”. REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014. Sobreleva notar, ainda, que o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, isto é, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita. Confira-se: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” No mesmo sentido, a Súmula nº 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” No caso em apreço, a consumidora admite que possuía débitos junto à acionada, tendo a dívida sido objeto de negociação. Assim, vindica a retirada do seu nome do registro desabonador, alegando que quitou todos os valores em aberto em abril de 2021, por meio de acordo firmado com o Banco réu. Contudo, a inscrição ora questionada, referente ao débito de R$ 18.295,00 (dezoito mil, duzentos e noventa e cinco reais) anotada no campo “Prejuízo” do Relatório de Informações Resumidas do Banco Central, consta no documento apenas até o mês de dezembro de 2019 (id. 75351305, p. 20), tendo sido excluída a partir do mês seguinte. Nesse sentido, não há que se falar em ato ilícito por parte do acionado, tampouco em ocorrência de dano moral, já que não houve anotação ou manutenção indevidas do nome da autora em cadastro desabonador. Sendo assim, ausente circunstâncias vexatórias passíveis de gerarem injusto abalo à honra e a dignidade da consumidora, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização. Em outras palavras, percebe-se que não se pode afirmar que a recorrente sofreu um prejuízo concreto, que efetivamente maculasse os direitos da personalidade, capaz de lhe acarretar abalo ao equilíbrio psicológico. Portanto, no caso, considerando que não houve uma disponibilização de informações para outras instituições financeiras, não é possível presumir a repercussão negativa, sendo indispensável a demonstração de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Acerca da matéria, destaca-se o precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) Neste contexto, revela-se descabida a pretensão autoral exercida em desfavor do réu, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais a ela causados em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil. Ante o exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019437-92.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEDREIRA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO