PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006060-72.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MASION DAS TORTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA UNILATERAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Apelação interposta por empresa consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, bem como parcialmente procedente reconvenção da concessionária, com condenação ao pagamento de valores não postulados.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança por recuperação de consumo baseada exclusivamente em perícia unilateral realizada pela concessionária; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante de débito impugnado judicialmente, configura ilícito indenizável.

III. Razões de decidir

A perícia unilateral realizada pela concessionária, sem contraditório, não comprova fraude no medidor nem responsabilidade do consumidor, sendo indevida a cobrança lançada.

A suspensão do serviço essencial, com base em débito discutido judicialmente e sem regular procedimento administrativo, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.

A sentença extrapolou os limites do pedido reconvencional, configurando julgamento extra petita, motivo pelo qual foi parcialmente anulada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade parcial da sentença, reconhecer a inexigibilidade da cobrança de R$ 31.614,42, condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à devolução simples do valor eventualmente pago, além de custas e honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança por recuperação de consumo baseada exclusivamente em perícia unilateral realizada pela concessionária. 2. A suspensão de serviço essencial, diante de débito impugnado judicialmente, configura falha na prestação e enseja indenização por dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 592.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1477427/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; TJBA, APL 8066406-48.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge L. Barretto da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 19.04.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8006060-72.2020.8.05.01501, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Apelante MASION DAS TORTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006060-72.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MASION DAS TORTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MASION DAS TORTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8006060-72.2020.8.05.0150”, proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA: i) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial; ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção apresentada pela Coelba, condenando a Apelante ao pagamento do valor de R$ 2.417,10 (dois mil quatrocentos e dezessete reais). Por fim, diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na seguinte proporção:

 

“Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 20% (vinte por cento) para a parte ré/reconvinte e 80% (oitenta por cento) para a parte reconvinda. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 20% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, determinando o pagamento de 80% (oitenta por cento) de tal quantia, pelo autor/reconvindo, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 20% (vinte por cento) do montante, pela acionado/reconvinte, ao advogado do acionante”. (Excerto extraído da sentença de ID 82861395).

 

No ID 82861399, a MASION DAS TORTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. interpôs Recurso de Apelação, defendendo, em síntese: (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita ao ter sido condenada ao pagamento do valor de R$ 2.417,10, diverso do requerido na reconvenção, quando o único pedido reconvencional foi o da cobrança de R$ 31.715,61; (ii) a ocorrência de equívoco quanto à improcedência da ação, uma vez que a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi reconhecida e as faturas utilizadas como base de cálculo da condenação constam como pagas, conforme documentos juntados aos autos; (iii) a omissão quanto ao reconhecimento do dano moral, diante da suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica por mais de 40 dias, contrariando jurisprudência pacífica do STJ; e (iv) a inexistência de sucumbência recíproca, visto que a reconvenção foi julgada improcedente em seu pedido principal (fatura de R$ 31.715,61) e que a cobrança residual de R$ 2.417,10 decorre de decisão ultra petita.

 

Conclui pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com a condenação da Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

No ID 82861405, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a deserção do recurso de apelação de ID 82861399. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006060-72.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MASION DAS TORTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Rejeita-se a preliminar de deserção, uma vez que, diante da existência de condenação líquida, o valor do preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Apenas em casos de condenação ilíquida, o preparo deve ser calculado sobre o valor da causa. Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente deste TJBA:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES REJEITADAS . ATRASO DE QUASE 01 (UM) ANO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELANTES QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. No tocante à insuficiência de preparo, não assiste razão ao apelado, pois a sentença apresenta parte líquida e parte ilíquida, de maneira que a condenação líquida deve ser utilizada como parâmetro para o cálculo do recolhimento do preparo, sendo certo que o valor da causa incide, apenas, quando a sentença não for líquida. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda apelante, pois, a despeito do contrato celebrado entre a primeira apelante e Marcelo Visnevsky Construções Ltda, a documentação trazida aos autos atesta sua participação no empreendimento, restando evidenciada a formação de uma cadeia de fornecedores e a relação de solidariedade entre as apelantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, fazendo-se necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, o que não ocorreu no caso dos autos. No entanto, na espécie, sem contar os primeiros 180 dias de atraso abarcados pela cláusula de tolerância, o atraso na entrega do imóvel foi de 11 (onze) meses, considerando que a mora iniciou-se em 01/01/2013, conforme anotado pelo julgador primevo na decisão de fls. 294/296, e o apelado somente recebeu o apartamento em 06/12/2013 (fls . 210/211) o que, por si só, configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral, pelo que se afigura acertada a condenação à reparação. Não cabe redução do quantum fixado a título de reparação, até porque a quantia arbitrada pelo douto a quo – R$ 7.000,00 (sete mil reais) – é inferior àquela arbitrada em casos semelhantes pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Do confronto entre os pedidos constantes da inicial com aqueles deferidos em sentença, verifica-se que as apelantes decaíram de parte mínima do pedido, devendo o apelado arcar com o pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, nos termos art . 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/21015. Apelo parcialmente provido.

(TJ-BA - APL: 03834347320128050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 – destacamos).

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovante de recolhimento de custas colacionado aos ID’s 82861400 e 82861401.

 

 

II – SENTENÇA EXTRA PETITA NO PONTO EM QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 2.417,10, EM SEDE DE RECONVENÇÃO

 

A Apelante alegou ter sido erroneamente condenada ao pagamento de R$ 2.417,10 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e dez centavos), a título de um suposto débito decorrente das faturas vencidas entre 07/10/2019 e 06/07/2020, sem que houvesse pedido expresso da Coelba neste sentido.

 

Afirmou que a sentença fixou indevidamente o valor de R$ 2.417,10 como suposto débito da Apelante, com base em uma soma de valores referentes a faturas que já foram quitadas, constando como "zeradas" por se tratarem de segundas vias.

 

Assim, requereu a declaração de nulidade parcial da sentença para declarar a inexistência de qualquer débito imputado à Apelante, eliminando a cobrança de R$ 2.417,10. Antecipa-se que assiste razão à Apelante no ponto em análise.

 

Da leitura do pedido reconvencional formulado no ID 82861311, é possível observar que a Apelada limitou-se a requerer a condenação da Apelante ao pagamento da fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 31.715,61 (trinta e um mil setecentos e quinze e sessenta e um centavos). Vejamos:

 

“Assim, pugna pela condenação da Autora ao pagamento do débito que se encontra em aberto perante essa Concessionária no valore de R$ 31.715,61 (trinta e um mil setecentos e quinze e sessenta e um centavos)”. (Excerto extraído da petição de ID 82861311 - destacamos).

 

Assim, nota-se que em momento algum a Coelba afirmou que a Apelante estaria com faturas de consumo regular em aberto, mas apenas que não havia sido paga a fatura de recuperação de consumo lançada no valor de R$ 31.715,61 (trinta e um mil setecentos e quinze e sessenta e um centavos).

 

Ocorre que, por equívoco, o magistrado a quo, entendeu que a Apelante não havia quitado as faturas vencidas entre 07/10/2019 e 06/07/2020 e condenou a Apelante a realizar os referidos pagamentos, sem qualquer pedido da Coelba neste sentido.

 

De acordo com os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, incumbindo ao autor da demanda formular sua pretensão de forma clara, para, com isso, delimitar os contornos da ação. Essa delimitação influirá em todo o processo, inclusive na atuação do magistrado, que não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na petição inicial, sob pena de violar o princípio da congruência e extrapolar os seus poderes jurisdicionais. É nesse sentido que o art. 492 do CPC dispõe que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

 

Portanto, considerando que a Apelada não pleiteou a referida indenização, o magistrado a quo agiu em error in procedendo ao condenar a Apelante ao pagamento de R$ 2.417,10 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e dez centavos). Trata-se de julgamento extra petita, que gera a declaração de nulidade da sentença quanto ao pedido que excede a pretensão formulada nos autos, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

4. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. O Colegiado de origem adotou entendimento consonante com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, nos casos de ilícito contratual, a correção monetária flui a partir do descumprimento da obrigação fixada e os juros de mora fluem a partir da citação. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

 

Diante disso, acolhe-se a preliminar de nulidade parcial da sentença para declarar nulo o capítulo que condenou a Apelante ao pagamento de R$ 2.417,10 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e dez centavos) ao Apelado, uma vez que este pedido não foi formulado na reconvenção.

 

 

III - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DE FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA APELADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

 

Por meio da sentença de ID 82861395, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por fim, acolheu parcialmente o pedido reconvencional para condenar a Apelante ao pagamento do valor de R$ 2.417,10. Antecipa-se que a sentença deve ser reformada, nos termos adiante demonstrados.

 

A apelante propôs a presente demanda questionando os valores cobrados pela apelada a título de recuperação de consumo e o corte do serviço de energia elétrica realizado em seu estabelecimento comercial.

 

Afirmou que, no dia 02/03/2020, compareceram prepostos da Apelada em seu endereço, informando que o medidor de energia estava ultrapassado, pois foi instalado em 1994, devendo ser “substituído por outro de tecnologia mais moderna e eficiente, sem nenhum custo adicional”.

 

Acrescentou que, utilizando o pretexto de substituição do medidor, os prepostos da Coelba solicitaram a assinatura da funcionária da Apelante, Sra. Thaline Elen Santana Santos, no termo de “Substituição de Equipamento de Medição” e incluíram nos documentos o “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI”, alegando apenas que seria para a troca do medidor. Assim, a referida funcionária teria assinado o termo sem ler o seu conteúdo, acreditando que estaria assinando apenas o documento para substituição do equipamento de medição.

 

No ID 82861275, foi juntado aos autos o documento entregue pela Coelba à Apelante, intitulado “Substituição de Equipamento de Medição”, no qual consta a informação de que o equipamento de medição do estabelecimento do consumidor seria “substituído por outro de tecnologia mais moderna e eficiente, sem nenhum custo adicional”.

 

Na mesma data (em 02/03/2020), a Apelada lavrou o “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI” de ID 82861275, sob a alegação de ter constatado “medidor violado”.

 

No ID 82861276, consta a fatura de recuperação de consumo lançada pela Coelba, no valor de R$ 31.614,42 (trinta e um mil seiscentos e catorze reais e quarenta e dois centavos).

 

Por fim, em 07/10/2020, a Apelante apresentou a petição de ID 82861292, noticiando o corte no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento, ocorrido no dia 02/10/2020.

 

No caso vertente, verifica-se que a perícia unilateralmente realizada pela concessionária Apelada (ID 82861275) não foi suficiente para comprovar a prática de fraude por parte do consumidor, e nem mesmo para aferir a responsabilidade da Apelante pela medição incorreta de energia elétrica. Os atos do prestador do serviço devem ser pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivas e unilaterais, sem a observância do devido processo legal.

 

Com efeito, para o reconhecimento do débito, seria indispensável que restasse provado, por meio hábil – como perícia técnica ou judicial, por exemplo, em que se oportunizasse o acesso ao contraditório–, que houve efetivamente a cobrança de consumo em valor inferior ao devido pelo consumidor e que este foi o responsável pelos prejuízos causados à concessionária, o que não ocorreu na hipótese.

 

Registre-se que todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar suas etapas, sendo-lhe assegurado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O que se verificou, na espécie, contudo, foi uma conduta da concessionária pautada em manifestação unilateral e claramente abusiva, em dissonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Outrossim, ressalte-se que o simples fato de o leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas por técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa. Acerca do tema, a Resolução n° 456/2000 da ANEEL, estabelece, no art. 72, que:

 

Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL

"Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(…)

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje". (Destacou-se).

 

Não subsiste, portanto, a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos pela ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar ao consumidor a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo indispensável a realização de perícia pelos órgãos legitimados, para se aferir, inequivocamente, o modo, o momento de adulteração do medidor e se esta alteração ensejou faturamento a menor.

 

Ademais, impende destacar que a responsabilidade pelo funcionamento adequado do medidor de energia elétrica é da Concessionária, que não pode imputar ao consumidor os prejuízos decorrentes da ausência de manutenção do aparelho. Neste sentido, manifestou-se o magistrado a quo, como se infere do excerto abaixo colacionado:

 

“Não se pode atribuir ao consumidor a tarefa de saber se o medidor está em pleno funcionamento ou não, notadamente porque a leitura e emissão da fatura é realizada pela própria ré.

Ademais, a planilha das “faturas de irregularidades” que a ré/reconvinte colacionou no corpo da contestação, somente traz o valor de 13.873,89 e 17.740,53 do mesmo mês de 28/05/2020 e vencimento 21/07/2020, sendo o valor total R$ 31.614,42 tido pela ré como valor “correto” a ser cobrado.

Pois bem, é evidente que a ré/reconvinte, prestadora de serviço público essencial, no seu ramo de atuação deve receber pelo produto e serviços prestados.

Contudo, o que se vê dos autos, é que a alegada irregularidade foi constatada após 6 meses de fornecimento da energia e somente fora refaturado após mais 4 meses, totalizando 10 meses.

Ou seja, a empresa ré efetua a leitura de consumo, emite a fatura mensal de pagamento e depois de 6 meses constata a irregularidade, troca o medidor e envia a diferença para pagamento ao consumidor somente 4 meses após.

Efetivamente, os documentos dos autos apontam apenas para a irregularidade, não se sabendo sobre a responsabilidade do ocorrido. Registre-se que, não é objeto de discussão se houve ou não o consumo da energia elétrica, pois, consta no quadro de descrição da nota fiscal o valor de consumo com suas respectivas unidades de medidas, quais sejam, TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição medindo 202 kw/h no valor de R$ 97,77 e TE - Tarifa de Energia na mesma proporção de 202 kw/h no valor de R$ 69,63, são duas das taxas que compõem o valor total das contas de energia residenciais, comerciais ou industriais.

(…) O objeto da discussão é o débito que a autora pretende ver declarado inexistente, bem como, a cobrança do débito refaturado pela parte reconvinte. Ora, constatada a irregularidade, caberia à ré a constatação em juízo sobre as diferenças apuradas, contudo, apesar de oportunizada a produção de provas, não vejo pedido de prova pericial ou qualquer documento que justifique de forma clara o cálculo efetuado de forma unilateral, assim sendo inviável sua cobrança por estimativa de consumo.

Observo que a ré apresentou no corpo da contestação/reconvenção telas sistêmicas e laudo pericial com o fim de demonstrar a irregularidade do faturamento, contudo, tais não podem ser admitidas como comprovação das alegações, uma vez que produzidas unilateralmente.

(…) A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não serve para atestar a existência de eventual fraude, pois se trata de procedimento administrativo que não conta com as garantias do contraditório e da ampla defesa, contando com presunção relativa de veracidade do que nele consta.

(…) No que observa-se da análise detida, é que o vício não tem qualquer ligação com a troca do medidor, haja vista que a média de consumo permanece a mesma após 4 meses, bem como, após regularização do faturamento, conforme as faturas de 23/06/2020 e 24/07/2020, ou seja, 6 meses com médias de consumo entre 376 kwh e 196 kwh, não sendo crível a afirmação de que não houve medição regular do consumo”. (Excerto extraído da sentença de ID 82861395 – destacamos).

 

Verifica-se que a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, e, principalmente, na situação em tela, em que há posição de inferioridade econômica do consumidor em relação à concessionária. A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar. Sob essa perspectiva contratual, não há espaço para se presumir a má-fé do usuário ou a sua responsabilidade.

 

Consoante o entendimento do STJ, “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho”. (AREsp 1477427/RS, DJe 11/10/2019). Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.

1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora.

2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.

3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. (AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) – Destacou-se.

 

 

Ilustrando a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA:

 

Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Energia Elétrica c/com Danos Morais. Decisão agravada que, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do novo CPC, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando à agravante que suspendesse a cobrança das faturas relativas ao contrato nº 34517134, nos valores de R$ 31.009,03, de R$ 85.727,97 e de R$ 14.772,50, com vencimento, respectivamente, em 06/01/2020, 21/01/2020 e 31/01/2020, bem como que se abstivesse de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à requerente e de inscrever seu CNPJ (04526.495/0001-48) em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de imposição, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documento essencial rejeitada, vez que, em se tratando de processo eletrônico, como na espécie, o § 5º do art. 1017 do CPC exime a parte recorrente de apresentar as peças elencadas nos incisos I e II do aludido artigo. MÉRITO. Agravo Interno interposto contra o indeferimento do pedido de tutela recursal julgado prejudicado, em razão do julgamento deste recurso. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade parcial do direito material invocado pelo agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em tema de corte de energia elétrica por cobrança das diferenças relativas à possível adulteração no medidor de energia, os Tribunais pátrios têm reiteradamente proclamado que a suspensão desse serviço público só é possível se a apuração da irregularidade for precedida de procedimento administrativo, no qual for oportunizado ao consumidor o devido processo legal. Na hipótese, a agravante não comprovou que instaurou procedimento administrativo com vistas a oportunizar a agravada a se manifestar acerca do débito apurado decorrente de suposta medição errônea de energia ocorrida. Não demonstrou, portanto, que respeitou o preceito constitucional do devido processo legal. E, de acordo com o STJ, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do CDC. Também, observa-se que a deficiência técnica alegada como óbice para religar a energia elétrica não foi a razão de a recorrente proceder ao corte no fornecimento de energia, mas sim o não pagamento dos valores apurados em razão da suposta violação do aparelho de medição e a variação no consumo durante o período que é objeto de cobrança de recomposição. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. TJ-BA - AI: 80063660620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) – Destacou-se.

 

Assim, reforma-se parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo imputada à Apelante, no valor de R$ 31.614,42 (trinta e um mil seiscentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos).

 

Na hipótese em análise, restou delineado o quadro de ilicitude praticado pela Apelada. Primeiro, pela ausência de observância do correto procedimento para aferição de desvio no medidor e segundo, pela ilegal atribuição de responsabilidade pela suposta irregularidade à Apelante. A falha na prestação dos serviços restou caracterizada, bem como o dano moral.

 

O quantum indenizatório devido à Apelante deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a referida quantia se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 03/10-238

(TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024 – destacamos).

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o apelante, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, se quedou inerte, restando, assim, precluso o direito à produção de prova pericial e testemunhal. 2. Apenas existe presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade foi realmente causada por ele, ônus probatório que, ao contrário do que pontuou o sentenciante, competia à concessionária de serviço público, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme preconiza o art . 6º, VIII do CDC c/c art. 373, do CPC, do qual, contudo, não se desincumbiu. 3. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art . 129). 4. A apelada sequer comprovou, nos autos, o que deu causa à irregularidade do medidor, razão pela qual não há como remanescer hígido o termo de ocorrência de irregularidade, merecendo exclusão eventuais valores dele decorrentes, pautados em cálculos efetuados de maneira unilateral. 5 . Embora a mera existência de débito não caracterize abalo moral passível de indenização, não há dúvidas de que o apelante sofreu lesão a um direito extrapatrimonial que deve ser ressarcido, pois foi indevidamente acusado de desvio de energia e se viu na iminência de ter sua energia elétrica suspensa. 6. Arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor, além de fixada em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 7. À míngua de qualquer evidência da causa da irregularidade do medidor, não podem ser acolhidos os pleitos de transferência do débito e de devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000210-58.2020.8 .05.0240, sendo apelante ALIPIO PEREIRA DOS SANTOS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80002105820208050240, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024 - destacamos)

 

 

IV – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

 

Diante do provimento substancial do recurso do consumidor, que contou apenas com o arbitramento de valor inferior ao pleiteado a título de indenização por danos morais, determina-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusivamente da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) declarar nulo o capítulo da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de R$ 2.417,10 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e dez centavos) ao Apelado; ii) declarar a inexigibilidade da cobrança questionada, no valor de R$ 31.614,42 (trinta e um mil seiscentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos); iii) condenar a Coelba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e iv) condenar a Coelba ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA