PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075139-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMULO BROCCHINI NETO
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. A MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados.

A situação delineada aos autos aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando o agravante, inclusive, teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8010030-79.2019.805.0000 em que é agravante ROMULO BROCCHINI NETO e agravado BANCO ITAUCARD S.A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075139-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMULO BROCCHINI NETO
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO


ROMULO BROCCHINI NETO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, que, nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento de veículo nº 8004010-34.2024.8.05.0150, movida contra BANCO ITAUCARD S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência pugnado para proibir a inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito, mediante depósito das parcelas no valor incontroverso(id. 478776954, autos principais).

 

Em suas razões, explicou que requereu, “em sede de antecipação de tutela, que fosse deferido pelo Juízo a quo que a Agravada se abstivesse  de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, como, por exemplo, SPC e SERASA, e, caso assim tenha procedido, diligencie na imediata baixa, bem como seja a parte Agravante mantida na posse do bem, determinando-se ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato que importe na turbação da posse, fixando, para caso de descumprimento, multa diária a ser arbitrada pelo Juízo a quo, ficando condicionada a Agravante ao depósito dos valores incontroversos”.

 

Aduziu ser “inequívoca, pois, é a presença de receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, vez que caso não lhe seja permitido pagar a quantia que entende como devida poderá sobrevir a impossibilidade de continuar o pagamento das demais prestações, caracterizando a mora que ensejaria o direito de o agravante buscar o bem financiado”.

 

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, deferindo-se liminar para que seja mantido na posse do veículo, sendo vedada a negativação de seus dados cadastrais, condicionada ao depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, ou, na eventualidade, no valor contratado.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.


Em decisão (ID 75342503), deferi parcialmente a tutela requerida para determinar o depósito judicial, pelo agravante, das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, garantindo-lhe a posse do veículo e a proibição de inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito.

 

Contrarrazões (ID 75906858). O agravado impugnou a assistência judiciária gratuita deferida ao agravante e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador,  15 de  maio de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075139-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMULO BROCCHINI NETO
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO


Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

 

O agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita e o agravado, apesar de requerer a revogação da benesse, não trouxe comprovação da capacidade econômica do agravado, razão pela qual não prospera a impugnação à assistência judiciária gratuita. 

 

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado. 

 

Extrai-se dos autos que o juízo de piso indeferiu o depósito do valor incontroverso, pugnado pela agravante, bem como o pedido de vedação de restrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito. 

 

O entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ é que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados.

 

É que, o depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o mérito da questão, comprovando ou não a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao “pacta sunt servanda”, pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes.

 

Na mesma esteira, ementa de minha relatoria:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028619-80.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HUELITON ROSA REIS Advogado (s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO . IMPOSSIBILIDADE. A MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. A situação delineada aos autos aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando o agravante, inclusive, teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que o agravante não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8028619-80.2023.8.05 .0000 em que é agravante UELITON ROSA REIS e agravado BANCO SAFRA S A Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80286198020238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024).

 

Anote-se, a propósito, que a redação do art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC determina que o autor da ação decline o que pede, e, por consequência, pague a quantia no mesmo tempo e modo contratado, de modo que para a manutenção de posse do bem, e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados.

 

Com tais considerações, não se vislumbra a configuração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que a agravante não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para, confirmando a decisão monocrática, determinar o depósito judicial, pelo agravante, das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, garantindo-lhe a posse do veículo e a proibição de inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito, desde que cumpra pontualmente com o pagamento das parcelas na forma determinada.

 

Sala das Sessões, de de 2025. 

 

      PRESIDENTE

 

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

RELATORA