PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002611-20.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 
RECORRIDO: SAMPLAC LTDA e outros
Advogado(s):MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ


ACORDÃO

 


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. CONDICIONAMENTO À INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. ILICITUDE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DE SANÇÃO POLÍTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A apreensão de mercadorias e do veículo transportador sob a justificativa de ausência de documentação fiscal, com liberação condicionada à indicação de fiel depositário ou ao pagamento de tributo e multa, configura medida coercitiva de natureza tributária, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

2. A exigência de indicação de depositário fiel como condição para a restituição de bens apreendidos, à luz do entendimento firmado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 8019352-26.2019.8.05.0000, revela-se desproporcional, afrontando os postulados constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e do devido processo legal, bem como os direitos fundamentais à propriedade e ao livre exercício da atividade econômica.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 323, estabelece de forma categórica que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, orientação igualmente adotada por este Tribunal de Justiça da Bahia.

4. Reconhecida a ilegalidade do ato impugnado e inexistindo razões jurídicas que justifiquem a manutenção da restrição à livre circulação de bens da impetrante, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança, que determinou a liberação dos bens apreendidos.

5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

6. Remessa necessária a que se NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8002611-20.2023.8.05.0274, em que figura como apelante Juiz de Direito da 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelados ESTADO DA BAHIA e N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002611-20.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SAMPLAC LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ


RELATÓRIO

 

Trata-se da Remessa Necessária Cível, autuada sob o nº 8002611-20.2023.8.05.0274, na qual figura como juízo recorrido o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, sendo partes interessadas N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELÉTRICOS, qualificada como impetrante originária, e o ESTADO DA BAHIA, representado pelo Inspetor Fiscal de Mercadorias da SEFAZ/BA, qualificado como autoridade coatora.

A sentença submetida ao reexame necessário foi proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELÉTRICOS, empresário individual inscrito no CNPJ nº 24.142.466/0001-90, sediado no Estado do Paraná, contra ato do Inspetor Fiscal de Mercadorias lotado na cidade de Vitória da Conquista/BA, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

A impetração teve por objeto a apreensão, em 22 de fevereiro de 2023, de mercadorias e do veículo transportador pertencentes à impetrante, sob o fundamento da ausência da necessária documentação fiscal referente ao transporte de baterias automotivas novas, não recondicionadas. Consta que a liberação dos bens foi condicionada ao pagamento do imposto estadual supostamente devido e da multa correspondente a 100% do valor do tributo.

Aduziu a impetrante que, além da ilegalidade da apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributo, não houve sequer lavratura do competente Auto de Apreensão, sendo o ato administrativo praticado sem a formalização de processo fiscal.

Requereu, liminarmente, a liberação dos bens, com fundamento na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Por meio da decisão de ID. 82302027, a Magistrada de primeiro grau deferiu a liminar requerida, determinando a liberação das mercadorias descritas no Termo de Ocorrência Fiscal e na planilha de cálculo de ICMS a recolher, bem como do veículo transportador.

Na instrução processual, o Estado da Bahia, ao apresentar contestação, alegou que a apreensão teve caráter meramente temporário, com finalidade de averiguação e conferência da carga transportada, que seria composta por produtos sem documentação fiscal. Sustentou, ainda, que a liberação poderia ser realizada mediante a indicação de fiel depositário, o que não teria ocorrido em razão da inércia do proprietário da mercadoria.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se no ID. 82302053, informando não possuir interesse no feito.

Sobreveio sentença proferida em 24/05/2024 (ID. 82302044), na qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, tornando definitiva a liminar outrora concedida, com fundamento na referida súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Registrou-se, ainda, na sentença que não houve demonstração, por parte da autoridade impetrada, da existência de motivos aptos a justificar a apreensão, tampouco foram colacionados aos autos os documentos formais da medida fiscal.

A decisão consignou que a exigência de lavratura de termo de fiel depositário, como condição para a liberação dos bens, encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 31-G, inciso II, alínea b, item 1, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Estado da Bahia (Decreto nº 7.629/99), conforme o julgado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 8019352-26.2019.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, publicado em 30/05/2021.

Por fim, determinou-se a liberação definitiva das mercadorias e do veículo apreendido, ressalvada a retenção por outros motivos que não a cobrança de tributos.

As partes não interpuseram recurso de apelação, conforme certidão avistada no, ID. 82302054, lavrada em 09/05/2025.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002611-20.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SAMPLAC LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ


VOTO

 

O presente feito, sujeito à remessa necessária, preenche os requisitos de admissibilidade exigidos em lei, notadamente os critérios de interesse público e valor da causa superior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. Destaco, ademais, que o presente mandamus, não impugnado por recurso voluntário, encontra-se submetido a esta instância por força da remessa obrigatória prevista no artigo supracitado.

Trata-se de remessa necessária referente a mandado de segurança impetrado por N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELÉTRICOS contra ato atribuído ao Inspetor Fiscal de Mercadorias lotado no Município de Vitória da Conquista/BA, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no qual se insurgiu contra a apreensão de mercadorias (baterias automotivas) e do veículo transportador, sob a alegação de inexistência da correspondente documentação fiscal, cuja liberação restou condicionada ao pagamento do tributo supostamente devido e da multa correlata, além da indicação de fiel depositário.

De início, cumpre observar que o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando a liberação definitiva das mercadorias e do veículo, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 323, que estabelece de maneira clara e objetiva:

“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Na hipótese dos autos, verifica-se que a autoridade coatora, mesmo após regularmente intimada, não comprovou a formalidade da apreensão dos bens, tampouco trouxe aos autos elementos que justificassem a manutenção da medida restritiva. Ao contrário, a autoridade tributária confirmou que a liberação estaria condicionada à indicação de fiel depositário pelo autuado — exigência essa reputada inconstitucional por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8019352-26.2019.8.05.0000, de relatoria do Des. Baltazar Miranda Saraiva, cuja ementa transcrevo para fins de fundamentação:

“(...) Dispositivo impugnado que condiciona a liberação de mercadorias e bens apreendidos à apresentação de requerimento firmado pelo autuado em que seja feita a indicação de depositário e a declaração de que este aceita o ônus e se compromete a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo fisco (...). Norma estadual que não atende ao postulado da proporcionalidade nem aos seus subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Existência de outros meios eficazes para o Estado da Bahia cobrar os seus créditos tributários. (...) Ofensa ao direito de propriedade e ao livre exercício de atividade econômica ou profissional. (…)” (TJBA – Arg. Inconst. nº 8019352-26.2019.8.05.0000, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2021)

A jurisprudência majoritária, tanto do STF quanto deste Tribunal, repudia as chamadas "sanções políticas" no âmbito tributário, consistentes em medidas administrativas coercitivas voltadas a compelir o contribuinte ao adimplemento de obrigação fiscal, à margem do devido processo legal, tais como a apreensão de mercadorias, a restrição ao exercício da atividade econômica, ou ainda a exigência de condições abusivas para a liberação de bens.

Neste caso, é incontroverso que, uma vez identificado o contribuinte, apuradas as eventuais irregularidades e lavrado o correspondente Termo de Ocorrência Fiscal — conforme se extrai da documentação acostada —, a Fazenda Pública detém meios jurídicos próprios para a constituição do crédito tributário e sua subsequente cobrança por intermédio da ação de execução fiscal, conforme disciplinado na Lei nº 6.830/1980.

A permanência da apreensão após a formalização da autuação fiscal não encontra amparo em qualquer previsão legal, tampouco resiste ao controle de constitucionalidade, uma vez que implica afronta direta aos princípios da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da propriedade (art. 5º, XXII), e da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170, caput e parágrafo único), todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, firmou a Tese de Controle Concentrado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vejamos abaixo colacionado:

“O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” ADI 5.135, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 9-11-2016, DJE 22 de 7-2-2018.


E assim, a Suprema Corte firmou as teses de Repercussão Geral, cujos objetos em discussão guardam identidade com a matéria em análise no presente processo:


“É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”;

“É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10.2015, DJE 232 de 19-11-2015,Tema:856.

“É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.” RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014,DJE-197,de09-10-2014,Tema:31

Tributo - Arrecadação - Sanção Política. Discrepa, a não mais poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. Tributo - Débito - Notas Fiscais - Caução - Sanção Política. Impropriedade. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.
RE 565048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014,DJE197 de 9-10-2014,Tema:31

“É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não estejasuspensa.” RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 30-10-2013, DJE 212 de 29-10-2014. Tema 31


Destaca-se ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"As sanções políticas, ou seja, os meios indiretos e gravosos impostos pela Administração para forçar o cumprimento de obrigações tributárias, são inconstitucionais por violarem o devido processo legal, a ampla defesa e o direito ao livre exercício de atividades econômicas lícitas." (STF, RE 407.099/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/04/2005)

Ademais, a própria autoridade impetrada reconheceu, nos autos, que a liberação foi efetivada tão logo determinada judicialmente, confirmando que a medida fora, de fato, coercitiva, e não meramente cautelar.

Ressalto, por fim, que a sentença ora examinada não versa sobre a validade do crédito tributário ou do auto de infração em si, tampouco impede eventual apuração fiscal em processo próprio, mas apenas declara a ilicitude da apreensão como mecanismo de coação para o adimplemento de tributo.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou fundamento capaz de infirmar o decisum combatido, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação das mercadorias e do veículo transportador apreendidos, vedada a exigência de indicação de fiel depositário como condição para tal medida, salvo retenção por outro motivo que não a cobrança de tributo, nos termos em que foi proferida.

Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator