PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011799-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE JESUS SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: M. M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
Advogado(s):CHRISTIANO LEMOS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLORAÇÃO DE MATERIAL GNAISSE. DETONAÇÕES. DANOS ÀS EDIFICAÇÕES PRÓXIMAS E POEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8011799-76.2019.8.05.0274, tendo como Apelante MANOEL FRANCISCO DE JESUS SILVA e Apelada M. M. TERRAPLANAGEM LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011799-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE JESUS SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: M. M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE JESUS, em face da sentença (Id. 82292301), prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto:

a) Acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de EDMEA DE JESUS LEITE, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC;

b) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de M.M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Publique-se. Intimem-se”.  

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 82292304), o Recorrente alega que “A r. sentença de primeiro grau, objeto da Apelação, foi mantida, mediante a seguintes justificativa:” (...) “Não há nos autos qualquer laudo técnico que comprove os alegados danos estruturais ao imóvel ou que estabeleça nexo causal entre as rachaduras e as atividades da empresa ré”.

Aduz que “se não há nos autos qualquer laudo técnico é exatamente em função do pedido do Apelante não ter sido apreciado, cujo requerimento nos autos foi totalmente ignorado pelo douto julgador “a quo “, cuja prova técnica certamente comprovaria e confirmaria as alegações do Apelante. Além do que, a própria situação criada pela parte Apelada, foi alvo de algumas reportagens da imprensa local, conforme já comprovado nos autos”.

Argumenta que “O r. decisum terminativo de fls., dos autos foi absolutamente infeliz e precipitado, tendo incorrido em evidente cerceamento de provas, na medida em que, abruptamente, sem qualquer anúncio prévio nos autos, encerrou a demanda, julgando antecipadamente a lide, em desfavor do ora Recorrente, sem que lhes propiciasse a oportunidade, adredemente requerida, de produção da prova pericial a qual foi, totalmente, ignorada pelo nobre Julgador ‘a quo’”.

Sustenta que “A matéria versada nos autos é de alta complexidade, seja quanto ao Direito, seja quanto aos fatos que ensejaram a disputa, principalmente no que se refere ao pedido da indispensável realização da prova pericial, repise-se, totalmente, ignorada pela r. sentença objurgada, que acatou a mera alegação unilateral e graciosa, sem o mínimo respaldo legal”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para “declarar a nulidade da r. sentença hostilizada, na esteira do artigo 5º, LV da Constituição Federal, a fim de que os autos retornem à vara de origem, realizando-se perícia sobre o imóvel, objeto da ação, nos termos acima postos”.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício de gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 82290213).

Contrarrazões apresentadas pela Apelada no Id. 82292306, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011799-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE JESUS SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: M. M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE JESUS, em face da sentença (Id. 82292301) prolatada nos autos da Ação de Indenização n.º 8011799-76.2019.8.05.0274, que julgou improcedente a demanda. 

A parte Apelante afirma que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o objeto da ação demandaria prova pericial. Aduz que “O r. decisum terminativo de fls., dos autos foi absolutamente infeliz e precipitado, tendo incorrido em evidente cerceamento de provas, na medida em que, abruptamente, sem qualquer anúncio prévio nos autos, encerrou a demanda, julgando antecipadamente a lide, em desfavor do ora Recorrente, sem que lhes propiciasse a oportunidade, adredemente requerida, de produção da prova pericial a qual foi, totalmente, ignorada pelo nobre Julgador ‘a quo’”.  

Ao contrário do que alega o Apelante, no presente caso, não houve a adoção da técnica de julgamento antecipado da lide.

O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). 

Ela deve ser adotada pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 

Da leitura do comando legal, depreende-se que ela tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). 

A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. 

Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente:

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos.

Confira-se julgado do STJ nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

Na hipótese, não houve o abreviamento do processo com o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o Juízo a quo deferiu a produção da prova testemunhal e realizou a audiência destinada à sua colheita, muito embora, na oportunidade, as partes tenham desistido da produção da prova oral.

Outrossim, não obstante a parte Autora alegue cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida a prova pericial, observa-se que ela não formulou tal requerimento em momento oportuno.

Compulsando os autos, verifica-se que, em sua petição inicial (Id. 82290206), a parte Autora requereu genericamente a produção de todos os meios de prova admitidos, sem indicar o tipo de prova pericial que pretendia produzir nem os fatos que pretendia provar por tal meio.

Posteriormente, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, (despacho de Id. 82292215), a parte Autora se limitou a informar que “as provas são aquelas já requeridas na peça de ingresso” e a apresentar rol de testemunhas (Id. 82292270).

Em audiência de instrução, o requerimento de produção de prova pericial não foi renovado, tendo a parte Autora se manifestado apenas para dispensar a produção de prova oral (Id. 82292296), de modo que incidiu a preclusão.

Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que:

“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.”

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem:

“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”.

O interesse na produção de provas constitui faculdade conferida à parte, cuja inércia desencadeia a preclusão temporal.

Nesse sentido, transcrevo ementa do acórdão proferido no Recurso Especial n.º 704.230/RS, ainda sob a égide do CPC/1973, em situação análoga:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO.

1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional.

2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda.

3. Consequentemente, "Assim é que, se o autor deixa de produzir determinada prova requerida, como, v.g., a perícia, não implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, infligindo ao suplicante o ônus pela não-produção daquele elemento de convicção.", consoante as regras do art. 333 do CPC. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Forense, pág. 445).

4. Recurso Especial provido. (REsp n. 704.230/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 27/6/2005, p. 267.)

Além disso, foi aberto prazo para apresentação de razões finais. Assim, a parte Autora teve a oportunidade de alegar a suposta nulidade em decorrência do indeferimento, ou não, da apreciação do requerimento de produção de prova pericial, mas apresentou manifestação sem fazê-lo (Id. 82292300).

Trata-se de nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte apresentar manifestação nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC/2015.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E PARA REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART . 278 DO CPC. INTIMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM OPOSIÇÃO DA PARTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DANOS MORAIS INEXISTENTES . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls . 181 a 183, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente Ação Revisional c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em face da não apresentação de réplica e realização de prova pericial e, na sequência, se a parte autora tem direito à indenização por danos morais em razão da abusividade contratual em relação à taxa de juros remuneratórios. 3 . O art. 335 do Código de Processo Civil possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel. No caso concreto, a questão é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção da prova pericial, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à revisão do contrato, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual e da legislação aplicável ao caso. Inclusive, o pleito de revisão da cláusula dos juros remuneratórios foi deferido na sentença ora adversada, restando improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais, o que reforça a ideia de que a prova pericial seria inócua . 4. No que concerne à tese de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para réplica, também não convence, eis que a parte autora foi intimada da decisão que anunciou o julgamento antecipado, mas quedou-se inerte em alegar tal vício. Nesse sentido é o caput do art. 278 do CPC, segundo o qual ¿A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão .¿ Tal circunstância também evidencia que a parte autora agiu em descompasso aos princípios da boa-fé e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do CPC. 5. Configura "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", quando a parte deliberadamente opta por se manter silente, vindo a suscitar nulidades somente no momento que melhor lhe convir, conduta violadora da boa-fé processual e amplamente rechaçada pela jurisprudência. 6 . Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso em apreço, a requerente apenas discorreu, de forma genérica, acerca dos transtornos ocasionados pela cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, sem especificar se o fato lhe trouxe efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial . Verifica-se, ademais, que não houve negativação do nome da apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória por parte do banco. Portanto, não se justifica a reparação por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0200495-07.2022 .8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Empréstimos consignados em benefício previdenciário não reconhecidos pelo autor. Sentença de improcedência. Apelo do autor . Preliminar de nulidade da sentença por vício relativo à ausência de intimação de seus advogados para apresentação de réplica e especificação de provas. Não acolhimento. A despeito da falha na publicação que somente constou o patrono do réu, em seguida, autor por duas vezes manifestou-se nos autos e nada mencionou acerca do aludido vício. Nulidade relativa . Preclusão. Incidência do art. 278 do CPC. Cerceamento de defesa . Inocorrência. A despeito da farta documentação juntada aos autos pelo réu, e ainda que o autor não tenha sido intimado para manifestação, conforme exposto, em seguida, manifestou-se nos autos por duas vezes, porém, nada mencionou sobre a contestação e os documentos que a instruiu. Na hipótese, inexiste violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV) . Entendimento proclamado pelo STJ de que não configura cerceamento de defesa quando a parte teve a chance de se pronunciar e não o fez. Preliminares rejeitadas. Mérito. Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório (art . 373, II, do CPC). Apresentou cópias dos contratos e dos depósitos dos créditos na conta do autor. Por outro lado, o autor não impugnou o conteúdo dos documentos, não opôs qualquer dúvida a respeito de sua veracidade, restringindo-se a alegar apenas em sede recursal, que as assinaturas constantes dos instrumentos particulares são falsas, todavia, não pode ser beneficiado por sua própria desídia. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa . PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10063244120238260597 Sertãozinho, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)

Não tendo a parte Autora alegado a nulidade no momento oportuno, operou-se a preclusão.

Por tais razões, não há que se falar em nulidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.




 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator