PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8238199-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UILIAM OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO POLICIAL DESTINADA À APURAÇÃO DE ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA NA REGIÃO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INSERÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNÇÃO RELEVANTE NA DINÂMICA OPERACIONAL DO GRUPO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO REAVALIADA NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCESSO COMPLEXO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP EM MOMENTO ANTERIOR. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DO FEITO (PROCESSO Nº 8032090-96.2026.8.05.0001) E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. EXTENSÃO DE EVENTUAL BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL (ART. 580 DO CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS CONCRETOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA NÃO CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Oliveira dos Santos, contra decisão que decretou e manteve sua prisão preventiva no âmbito da Ação Penal nº 0501863-81.2021.8.05.0001, instaurada para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.

A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação idônea, perda da finalidade da prisão após o cumprimento do mandado, excesso de prazo na formação da culpa, possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o cumprimento do mandado de prisão afasta os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar; (iii) determinar se há excesso de prazo na tramitação da persecução penal; e (iv) verificar a possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu ou de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade das condutas imputadas e a suposta inserção do paciente em organização criminosa estruturada voltada à prática reiterada de tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.

Os elementos informativos reunidos no curso da investigação indicam que o paciente exerceria função relevante na dinâmica operacional do grupo criminoso, inclusive no gerenciamento de atividades relacionadas à distribuição de drogas e ao controle territorial exercido pela facção.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a participação do agente em organização criminosa dedicada à prática de delitos graves, por revelar periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.

O cumprimento do mandado de prisão não afasta, por si só, os fundamentos que legitimaram a custódia cautelar quando esta se baseia também na garantia da ordem pública.

A prisão preventiva foi regularmente reavaliada pelo juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo sido reconhecida a persistência dos fundamentos que justificaram a medida.

Não se verifica excesso de prazo quando a análise da duração da prisão cautelar observa o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, sobretudo em processos complexos envolvendo organização criminosa e pluralidade de acusados.

A incidência anterior do art. 366 do Código de Processo Penal e o posterior desmembramento do processo, com a formação de autos próprios em relação ao paciente, evidenciam o regular impulso oficial e afastam alegação de paralisação indevida da persecução penal.

A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fática e processual entre os acusados, circunstância não demonstrada nos autos, sendo a análise da necessidade da prisão preventiva de caráter individualizado.

Condições pessoais favoráveis do paciente, como eventual exercício de atividade laboral ou ausência de antecedentes relevantes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem risco à ordem pública.

As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas imputadas e da suposta atuação do paciente em organização criminosa estruturada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319, 366 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 956760/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 917157/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 948897/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 210419/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; TJBA, HC nº 8022528-03.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, DJe 19.06.2025; TJBA, HC nº 8026521-88.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8238199-79.2025.8.05.0001, em que figura como impetrante FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN, e paciente, UILIAM OLIVEIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das sessões,      de                  de 2026

 

 

GDH2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8238199-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UILIAM OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN, OAB/RS nº 110.431, advogado constituído, em favor do paciente UILIAM OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

Consoante se extrai da petição inicial (ID. 96678474), o paciente encontra-se preso cautelarmente desde julho de 2024, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva decretado nos autos da Ação Penal nº 0501863-81.2021.8.05.0001, no âmbito de investigação que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, relacionados à atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva teria perdido sua razão de ser após a efetivação da captura, afirmando que, com a localização do acusado, restaria superado o fundamento relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Aduz, ainda, que não houve intenção do paciente de se furtar à persecução penal, asseverando que sua mudança para o Estado do Rio Grande do Sul ocorreu por razões laborais, onde teria exercido atividades profissionais regulares, circunstância que, segundo sustenta, afastaria qualquer intento de evasão.

Argumenta, também, que a manutenção da custódia cautelar configura excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de dezesseis meses, sem que tenha havido o regular prosseguimento da ação penal em relação à sua pessoa. Nesse contexto, sustenta que, após a prolação da sentença em relação aos corréus, foi consignado nos autos o desmembramento do processo quanto ao paciente, em razão da incidência do art. 366 do Código de Processo Penal, circunstância que, segundo afirma, teria resultado na paralisação do feito, mantendo-se o paciente preso sem o adequado avanço da persecução penal.

Alega, ainda, que corréu que se encontrava em situação processual semelhante teria obtido a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual requer a extensão de eventual benefício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.

Diante desse cenário, requer, em sede liminar, o relaxamento da prisão do paciente, ao argumento de excesso de prazo e ilegalidade da custódia, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A impetração foi devidamente instruída com os documentos acostados aos autos (ID. 96678475 e seguintes).

Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, por prevenção, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 96805129).

A liminar foi indeferida (ID. 97540252).

Na sequência, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID. 99822125).

Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem (ID. 99958833), ao fundamento de que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, na inserção do paciente em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública, não se verificando excesso de prazo ou qualquer ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar.

Relatados, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

 

GDH2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8238199-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UILIAM OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.

O habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, possui natureza excepcional e cognoscibilidade limitada, sendo cabível apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Não se presta, portanto, à reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, tampouco à substituição das vias ordinárias de impugnação, devendo sua utilização observar os estreitos limites que lhe são inerentes.

Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte à verificação da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente UILIAM OLIVEIRA DOS SANTOS, no âmbito da Ação Penal nº 0501863-81.2021.8.05.0001, instaurada para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, relacionados à atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.

Cumpre examinar, portanto, se a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos do caso, especialmente diante da gravidade concreta das condutas imputadas e da suposta inserção do paciente em organização criminosa estruturada, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e justificam, ao menos em juízo de cognição sumária, a adoção da medida extrema.

Conforme se extrai dos elementos informativos reunidos no curso da investigação que culminou na denominada “Operação Franciscano”, o paciente é apontado como integrante de organização criminosa armada voltada à prática reiterada de tráfico de drogas na região de São Francisco do Conde, havendo indicativos de que exerceria função relevante na dinâmica operacional do grupo, inclusive no gerenciamento de atividades relacionadas à distribuição de entorpecentes e ao controle territorial exercido pela facção.

Tais circunstâncias, quando analisadas sob a ótica do juízo cautelar próprio da fase processual em exame, revelam periculosidade concreta e indicam que a eventual colocação em liberdade do paciente pode representar risco à ordem pública, sobretudo diante da natureza organizada e estruturada das atividades ilícitas investigadas.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando evidenciada, por elementos concretos, a inserção do agente em organização criminosa voltada à prática reiterada de delitos graves, porquanto tal circunstância revela risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da paz social. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N . 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO . INVIABILIDADE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA E DESTAQUE NO NÚCLEO DECISOR . NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMA DE SAÚDE DO FILHO (DEPRESSÃO E RISCO DE SUICÍDIO) . INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA A INDICAR A PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. [...] ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. [...] 2. In casu, a custódia cautelar foi suficientemente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de acautelar a ordem pública, diante da notória periculosidade social da acusada, pois foi apontada como integrante de estruturada organização criminosa, de grande poderio econômico, diretamente associada a integrantes da cúpula do PCC, voltada à execução de atividades ilícitas no Estado do Ceará, entre elas o tráfico de drogas, tráfico de armas, jogos de azar, lavagem de dinheiro e sonegação tributária, ocupando posição de "relevante liderança e destaque" no chamado "núcleo decisor", em que se apresenta como um dos receptores finais de significativa parcela dos recursos auferidos com as atividades ilícitas do grupo e também um dos responsáveis por decidir os meandros das atividades operacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e financeiros, além de decidir sobre assuntos sensíveis à organização, entre eles o destino dos gastos dos recursos que são direcionados à sua pessoa, a quantidade de drogas a ser traficada e até mesmo o assassinato de pessoas. 3 . Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a periculosidade da agente e a necessidade de se interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Ademais, o suposto envolvimento da agente com organização criminosa revela sua periculosidade, justificando, assim, a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 5. Inviável se afigura a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante das circunstâncias específicas do caso concreto. [...]  7. Ordem denegada. (STJ - HC: 956760 CE 2024/0409291-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) (grifo nosso).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIM ENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA . PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMANDO VERMELHO - CV. RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO CRIMINOSO . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . [...] AGRAVO DESPROVIDO. 1 . [...] No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante da organização criminosa - Comando Vermelho - CV, dedicada à prática de diversos delitos como homicídios, posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito e principalmente à prática de tráfico de drogas, sendo destacado na peça acusatória que a agravante seria responsável pela movimentação financeira do grupo criminoso e recebia valores provenientes do tráfico de ilegal drogas e entorpecentes, através de depósitos realizados em sua conta bancária; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, que a acusada ficou foragida por quase 4 anos, sendo a prisão preventiva decretada em 2020 e o mandado de prisão cumprido em 2024, em outro estado da Federação. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. [...] 10. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 917157 CE 2024/0191779-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)

No que se refere à alegação de que a prisão preventiva teria perdido sua razão de ser após a localização do paciente, cumpre registrar que tal argumento não merece prosperar. Com efeito, a custódia cautelar não se encontra fundamentada exclusivamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, mas também na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos imputados e o suposto grau de inserção do paciente na organização criminosa investigada.

Assim, a superveniência do cumprimento do mandado de prisão, por si só, não tem o condão de afastar os fundamentos que legitimaram a decretação da medida, sobretudo quando persistem elementos indicativos da necessidade de contenção da atividade criminosa.

Ressalte-se, ademais, que a prisão preventiva foi regularmente reavaliada pelo juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ocasião em que se reconheceu a persistência dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar, motivo pelo qual foi mantida a segregação do paciente (ID. 489609588 dos autos da Ação Penal nº 0501863-81.2021.8.05.0001).

No mesmo sentido, não merece acolhimento a tese defensiva de excesso de prazo.

É certo que o paciente se encontra custodiado desde julho de 2024. Todavia, a aferição da alegada demora na tramitação processual não se submete a critérios meramente aritméticos, devendo ser realizada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, especialmente quando se trata de persecução penal envolvendo organização criminosa e pluralidade de investigados.

No caso, a ação penal originária nº. 0501863-81.2021.8.05.0001 desenvolveu-se com regularidade em relação aos demais acusados, culminando na prolação de sentença em agosto de 2025. Quanto ao paciente, registrou-se, em momento anterior, a incidência do art. 366 do CPP, em razão da ausência de resposta à citação por edital, com as consequências processuais próprias desse regime, circunstância que repercutiu na dinâmica procedimental subsequente.

Mais recentemente, providenciou-se a cisão processual do referido feito, com a formação de autos próprios em relação ao paciente (processo nº. 8032090-96.2026.8.05.0001), circunstância que evidencia o impulso oficial e afasta  a alegação de paralisação indevida da persecução penal.

Nessa perspectiva, considerando-se a complexidade da investigação, a pluralidade de acusados e a ampla produção probatória, não se verifica mora estatal injustificada, capaz de caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE SUSPEIÇÃO POSTERIOR DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO . COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, demonstrada pela quantidade e diversidade dos crimes, evidenciando risco à ordem pública. [...] 7. Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência admite a flexibilização dos prazos processuais em casos complexos, como o presente, que envolve múltiplos réus e crimes de organização criminosa, justificando a maior duração da instrução criminal. 8. Em habeas corpus, o trancamento da ação penal é medida excepcional e só se admite quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 948897 MS 2024/0366098-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024) (grifo nosso).

De igual modo, não prospera o pedido de extensão de eventual benefício concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. A aplicação da referida norma pressupõe a demonstração de identidade fática e processual entre os acusados, circunstância que não se encontra suficientemente evidenciada nos autos. Ademais, a análise da necessidade da prisão preventiva possui caráter eminentemente individualizado, devendo considerar o grau de envolvimento atribuído a cada agente, as circunstâncias pessoais e a gravidade concreta das condutas imputadas. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÓRREU . IMPROVIMENTO. SITUAÇÃO PESSOAL DIVERSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE MOSTRAM INEFICIENTES NO PRESENTE CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(TJ-BA - Habeas Corpus: 80265218820248050000, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, Data de Julgamento: 01/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifo nosso).

Assim, a existência de decisão favorável a corréu em situação aparentemente semelhante não implica, automaticamente, direito subjetivo à extensão do benefício, sobretudo quando inexistem elementos suficientes para demonstrar a plena identidade das situações jurídicas.

Por fim, registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como exercício de atividade laboral ou ausência de antecedentes relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA . INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO . NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA. [...] 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína, 582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4 munições calibre.38 e 2 rádios comunicadores . Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência na senda delituosa e o risco ao meio social. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5 . São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. [...] 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 210419 MG 2025/0019483-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) (grifo nosso).

Do mesmo modo, revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e da suposta inserção do paciente em organização criminosa estruturada, providências menos gravosas não se mostrariam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, em hipóteses envolvendo tráfico de drogas e atuação em grupo criminoso, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada. Vejamos:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TESE DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO À VIA DO WRIT. ALEGADA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. DECISÃO MOTIVADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INSERÇÃO EM GRUPO DELITIVO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS RIGOROSAS. [...] PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE RESULTAM DESINFLUENTES NA ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES MENOS RIGOROSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJBA, HC nº 8022528-03.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, DJe 19/06/2025).

Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a revogação da custódia cautelar pela via do habeas corpus.

Face ao exposto, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS e VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, nos termos em que decretada.

Sala das Sessões,           de                de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 

Relatora

GDH2