PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, §1º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. OFENSA À SÚMULA Nº 240, DO STJ. RÉ CITADA NÃO FORMULOU REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0409054-87.2012.8.05.0001, tendo como Apelante CARLOS BOMFIM SAMPAIO, sendo Apelada TNG TRANSPORTADORA GAVIÃO DO NORDESTE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos fólios ao Juízo de origem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409054-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BOMFIM SAMPAIO
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, THEO CORNACHINI SIMOES DE CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE
APELADO: TGN Transportadora Gaviao do Nordeste Ltda
Advogado(s):MARCOS JOSE MARMUND GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por CARLOS BOMFIM SAMPAIO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Moral e Material nº 0409054-87.2012.8.05.0001, proposta pelos Recorrentes, em face de TNG TRANSPORTADORA GAVIÃO DO NORDESTE LTDA., cujo teor extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC. Em suas razões (id. 14857345), asseverou que não obstante os sucessivos pedidos de prosseguimento da demanda, em 10/09/2015, bem como de designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas que comprovariam os danos então aventados, o Magistrado quedou-se inerte. Afirmou que, após mais de 3 anos de paralisação processual, foi determinado o pronunciamento dos litigantes sobre a necessidade de designação de audiência, deixando o Juiz de apreciar todos os pleitos formulados anteriormente. Ato contínuo, determinou-se a sua intimação para impulsionar o feito, sendo providenciada, na sequência, a extinção do processo, por abandono. Registrou a ausência de sua intimação pessoal, pontuando que não há como afastar a aplicação, ao caso, da regra do §1º do art. 485 do CPC, porquanto insuficiente a intimação dos Advogados, via Diário do Poder Judiciário, para manifestar interesse na continuidade do feito. A Recorrida não apresentou contrarrazões (id. 14857349). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de agosto de 2021. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409054-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BOMFIM SAMPAIO
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, THEO CORNACHINI SIMOES DE CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE
APELADO: TGN Transportadora Gaviao do Nordeste Ltda
Advogado(s): MARCOS JOSE MARMUND GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurge o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do inconformismo, merecendo, pois, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da demanda, ante o alegado abandono de causa por mais de 30 dias, sem, contudo, ter havido a intimação pessoal do Autor. Acerca do tema decidendum, preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do retrocitado dispositivo, constata-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Frise-se que, para a caracterização do abandono da causa, devem estar evidenciados a desídia e o desinteresse no trâmite do processo, o que não ocorreu in casu. Assim, evidente que o feito não poderia ter sido extinto, sem a prévia intimação pessoal do Demandante, pois o abandono da causa, gravemente sancionado, deve revelar-se objetivamente. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0167952-45.2007.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DJE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e dar o devido andamento ao feito. Inteligência art. 267, § 1º, do CPC/1973, aplicável à hipótese. Precedentes do STJ. Sentença anulada. 2. Recurso de apelação provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006197-53.2011.8.05.0039, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017) Impende salientar que somente fora procedida à intimação do Causídico, pelo DJE, não sendo suficiente para caracterizar abandono da causa. Por fim, deve ser avaliada, também, a possibilidade de aplicação da Súmula nº 240, do STJ, assim redigida: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. No caso sub oculi, inexiste notícia de requerimento de extinção da lide, malgrado a Acionada tenha sido citada e acostado peça de defesa, razão pela qual percebe-se ofensa à referida Súmula. Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AÇÃO. INTIMAÇÃO DAR ANDAMENTO AO FEITO. ADVOGADO. INEXISTENTE. SÚMULA 240 STJ. NECESSIDADE REQUERIMENTO. PARTE CONTRÁRIA. OFENSA. SENTENÇA CASSADA. A extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, para ser decretada deverá ocorrer após a prévia intimação do advogado da parte postulante e após a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. A parte executada já tendo sido citada, deverá requer pela extinção do feito sem julgamento do mérito, sob pena de ofensa à norma legal e à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10394120017451001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019) APELAÇAO CIVIL. ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240 STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal da parte autora. A parte autora não foi intimada pessoalmente, mesmo após requerimento de sua procuradora a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Afora isso, igualmente não houve requerimento da parte ré, como dispõe a Súmula 240 STJ. Assim, a sentença que extinguiu o processo sem que anteriormente tenha sido perfectibilizada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito deve ser desconstituída. PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70078117348, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078117348 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 08/08/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando o comando sentencial e reformando a decisão obliterada, devendo a tramitação da causa ser retomada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2021. PRESIDENTE Des. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409054-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BOMFIM SAMPAIO
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, THEO CORNACHINI SIMOES DE CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE
APELADO: TGN Transportadora Gaviao do Nordeste Ltda
Advogado(s): MARCOS JOSE MARMUND GONCALVES
VOTO