PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1016, DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002058-67.2019.8.05.0191, em que figuram, como agravante, FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, e, como agravada, MARIA DA CONCEICAO LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-67.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES
Advogado(s):ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8002058-67.2019.8.05.0191 interposto pela FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1016, do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões ID 77074636, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 1016, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada. Requer, por fim, que “seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a fim de que o apelo seja conhecido e provido; ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os artigos art. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC.” Ao apresentar contrarrazões, ID 78320663, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de março de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-67.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Inicialmente, convém ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão ora agravada, que negou seguimento ao apelo especial interposto, assim dispôs: "[...] O apelo especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Da contrariedade aos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II e §2º, e art. 24 da Lei n.º 9656/98: No que se refere aos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II e §2º, e art. 24 da Lei n.º 9656/98, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste”, admitiu os Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp’s n.º 1.716.113/DF, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP (Tema 1016), sujeitando-os ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. No julgamento dos supracitados paradigmas qualificados, especificamente quanto ao Tema 1016, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 1016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. 3. Da conclusão: Ante o exposto, quanto ao Tema 1016 da sistemática dos recursos repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento ao apelo extremo e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação à matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se." Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1016, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "Tema 1016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora da seguinte forma (ID 57093104 do agravo interno): "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FACHESF. ENTE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N.º608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL E ETÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA PREVISTA NO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada desproveu a apelação da FACHESF, entidade de autogestão, para manter veredito de procedência da pretensão autoral, que declarou a ilegalidade do reajuste etário não previsto contratualmente, com o recálculo das prestações e a devolução simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal. 2. Infere-se que o plano de saúde foi contratado em 01.02.2002 (ID nº30938456, fl.08), tendo a apelada sofrido reajuste etário, antes de atingir a idade para mudança de faixa do contrato. 3. Não sendo aplicável o CDC, infiro que a autora se desincumbiu de provar o excessivo aumento, pois, Dezembro/2009 pagava R$174,15, mas, em Janeiro/2010, foi cobrado R$324,71, nada obstante não tivesse mudado da faixa 5, prevista no contrato (ID n.º30938459, fl.26). Mostra-se ilegal, portanto, a antecipação do reajuste etário, porquanto não tivesse, ainda, a Autora atingido a idade mínima da faixa seguinte (n.º6). 4. Ademais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Agravante, deverão ser restituídos, de forma simples, os valores pagos a maior pela recorrida, além de se recalcular as mensalidades, a partir da cobrança ilegal. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Da leitura do acórdão impugnado, conforme ementa acima transcrita, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1016, do STJ, e que esta foi devidamente observada. Assim, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 24 de março de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-67.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
VOTO