PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011698-95.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ELIETE DO CARMO MELO
Advogado(s):INGRID APARECIDA BARAUNA ROQUE BITELLA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a multa por embargos protelatórios de primeiro grau, mantendo a sentença que limitou as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise das circunstâncias do caso concreto e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, bem como se é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.

4. Inexiste contradição ou omissão no julgado que enfrentou de forma exaustiva e coerente a matéria devolvida, explicitando que a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado foi determinada de forma casuística e fundamentada, diante da manifesta abusividade da taxa contratada (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) em relação à taxa média (6,64% ao mês e 116,38% ao ano), sem que a instituição financeira demonstrasse qualquer particularidade concreta que justificasse tamanha discrepância.

5. A divergência interpretativa entre a decisão embargada e a jurisprudência de outros tribunais ou a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configuram vício de contradição interna, revelando mero inconformismo que deve ser veiculado por recurso próprio.

6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores.

 

IV. Dispositivo

 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Código Civil, artigo 421; Apelação/Reexame Necessário 8176850-80.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/01/2026.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8011698-95.2023.8.05.0113, em que figuram como Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargada ELIETE DO CARMO MELO.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011698-95.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ELIETE DO CARMO MELO
Advogado(s): INGRID APARECIDA BARAUNA ROQUE BITELLA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 100204145) contra o acórdão de ID 98929270, proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, tão somente para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Juízo de primeiro grau, mantendo a sentença que limitou as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.

Em suas razões recursais (ID 100204145), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado colegiado. Alega que o acórdão foi contraditório em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, que reconheceu a impossibilidade de se utilizar a taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual de juros remuneratórios e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição.

Aduz que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil não consideram as características individuais de cada contratação, como os prazos, a existência de garantias, os processos de fidelização do cliente e os encargos pós-fixados. Defende que a Crefisa atua em um nicho de mercado diferenciado, fornecendo crédito de alto risco para pessoas negativadas que não possuem acesso a financiamentos em instituições tradicionais, o que justifica a cobrança de taxas superiores à média de mercado.

Por fim, para fins de prequestionamento, pugna para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre a contradição apontada e sobre a alegada violação ao artigo 421 do Código Civil, bem como de diversos dispositivos constitucionais, especificamente o artigo 1º, inciso III; artigo 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; artigo 37, caput; e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.

Por meio do ato ordinatório de ID 100219208, a parte embargada foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.

Conforme certidão de ID 101074971, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011698-95.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ELIETE DO CARMO MELO
Advogado(s): INGRID APARECIDA BARAUNA ROQUE BITELLA


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço dos embargos de declaração opostos.

No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, visto que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos na legislação processual civil.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

Para fins de fundamentação, convém transcrever o dispositivo legal aplicável:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela de caráter interno, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na própria estrutura da decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os próprios fundamentos do julgado. A divergência entre a decisão embargada e a jurisprudência de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ou entre a decisão e as provas dos autos, não configura contradição interna, mas sim eventual erro de julgamento, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal adequada.

No caso concreto, o acórdão embargado (ID 98929270) enfrentou, de maneira exaustiva, minuciosa e coerente, toda a matéria devolvida no recurso de apelação. O julgado colegiado apreciou expressamente a tese da instituição financeira acerca de seu modelo de negócios voltado ao crédito de alto risco, bem como analisou de forma interpretativa o Parecer Jurídico nº 139/2020-BCB/PGBC e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS.

O acórdão embargado deixou claro que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não ocorreu de forma automática ou abstrata, mas sim como um parâmetro objetivo e adequado para aferir a abusividade diante da manifesta e inequívoca desproporção da taxa contratada. O contrato estabeleceu juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado em janeiro de 2019 era de 6,64% ao mês e 116,38% ao ano.

Constatou-se que a taxa contratada era aproximadamente quatro vezes superior à média mercadológica, gerando onerosidade excessiva e vantagem exagerada para a instituição financeira, que cobrou o triplo do valor principal emprestado. Consignou-se, ainda, que a Crefisa não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois deixou de demonstrar concretamente quais elementos específicos do perfil da consumidora justificariam a fixação de juros em patamar tão discrepante da média de mercado.

Dessa forma, verifica-se que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito da decisão que manteve a limitação dos juros remuneratórios, buscando a reforma do julgado por não concordar com a fundamentação adotada. Todavia, a rediscussão de matéria já decidida é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, ilustrada pelo seguinte julgado deste mesmo Relator:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora Embargada, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de concessão de suplementação de pensão por morte, formulado por filho de participante falecido do plano de previdência complementar. O acórdão embargado fundamentou-se na aplicação do regulamento vigente à época em que o instituidor do benefício adquiriu os requisitos para a aposentadoria, afastando a incidência de resolução posterior que exigia aporte atuarial adicional para inclusão de novos beneficiários. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à análise da existência dos vícios de omissão e erro material (premissa fática equivocada) alegados pela Embargante, consistentes na suposta ausência de manifestação sobre a correta aplicação da Resolução n.º 49/1997 da PETROS, a tese de que o regulamento aplicável seria o vigente na data do óbito, a necessidade de prévio custeio para o benefício, e a não vinculação da decisão previdenciária do INSS à entidade de previdência complementar. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia, concluindo pela aplicação do regulamento vigente à época em que o instituidor do benefício se tornou elegível à aposentadoria (1979), em detrimento da Resolução n.º 49/1997. A decisão colegiada fundamentou-se no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 109/2001, afastando a aplicação retroativa de norma mais gravosa. A discordância da Embargante com essa interpretação fático-jurídica constitui matéria de mérito, a ser veiculada em recurso próprio às instâncias superiores, não configurando omissão ou erro de premissa. A questão do prévio custeio e do equilíbrio atuarial do plano não foi omitida, mas solucionada à luz do regulamento considerado aplicável, o qual não previa a necessidade de aporte financeiro adicional para a inscrição de dependentes reconhecidos pela Previdência Social. Assim, a decisão embargada partiu da premissa de que o custeio, nos moldes da norma de regência à época, já estava contemplado no plano de benefícios. A pretensão de prequestionamento não prospera quando os embargos são genéricos e visam apenas à rediscussão da matéria. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; Art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 109/2001". (Apelação/Reexame Necessário 8176850-80.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/01/2026).

 

No que tange ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os artigos de lei ou da Constituição invocados pelas partes, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada, com a exposição clara das razões de seu convencimento.

Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados.

Vejamos o teor do dispositivo legal mencionado:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Dessa forma, a mera rejeição dos embargos de declaração, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não obsta o acesso às instâncias superiores, restando assegurado o prequestionamento da matéria nos termos da legislação processual vigente.

Não se vislumbra, outrossim, qualquer violação ao artigo 421 do Código Civil ou aos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que a intervenção judicial no contrato ocorreu de forma excepcional e fundamentada, com amparo nas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, restando preservados os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Por conseguinte, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator