PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONÍVEL NO BANCO CENTRAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS LEGÍTIMOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006805-61.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante NEW CONSULTORIA LTDA. e como apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006805-61.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEW CONSULTORIA LTDA.
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por NEW CONSULTORIA LTDA. (CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, que rejeitou os Embargos Monitórios apresentados e julgou procedente a ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO SA. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil. No mérito, sustenta: (a) divergência entre a taxa de juros pactuada (2,00% a.m.) e a efetivamente praticada (2,508% a.m.); (b) ilegalidade dos juros de carência sem previsão contratual expressa; (c) comissão de permanência disfarçada pela cumulação de juros remuneratórios com correção monetária e juros de mora; e (d) divergência entre o índice de correção monetária pactuado (TR) e o cobrado (INPC). Requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer as abusividades contratuais alegadas. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006805-61.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEW CONSULTORIA LTDA.
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela pessoa jurídica apelante. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, a apelante comprovou sua situação de dificuldade financeira, encontrando-se inadimplente com a obrigação objeto da ação monitória, tendo inclusive confessado a dívida, circunstância que evidencia sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade empresarial. Ademais, a concessão do benefício não implica em prejuízo ao apelado, vez que os valores devidos a título de custas e honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, podendo ser exigidos caso a situação econômica da empresa se altere. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à empresa apelante, estando dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Superada a questão da gratuidade da justiça, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao indeferir a perícia, consignando que a controvérsia versava primordialmente sobre questão jurídica - a validade das cláusulas contratuais -, e não sobre questão técnico-contábil que demandasse conhecimento especializado. O art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, o art. 464, § 1º, I, do CPC, prevê o indeferimento da perícia quando a prova não depender de conhecimento especial de técnico. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. No caso dos autos, o magistrado corretamente identificou que a discussão sobre a legitimidade da cobrança de juros de carência, comissão de permanência e índices de correção monetária constitui matéria eminentemente jurídica, passível de apreciação mediante análise do contrato e da legislação aplicável, dispensando conhecimento técnico especializado. Como bem pontuado na decisão recorrida, eventual perícia somente se justificaria após reconhecida, em tese, a abusividade das cláusulas, para então quantificar os valores a serem restituídos. Não havendo reconhecimento das teses jurídicas defensivas, torna-se desnecessária a prova técnica. Acrescente-se que, especificamente quanto à alegada abusividade da taxa de juros praticada, não há necessidade de prova pericial, vez que tal verificação pode ser realizada mediante simples consulta às taxas médias de mercado divulgadas periodicamente pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico, informação de acesso público e notório. Ademais, cumpre ressaltar que a parte apelante não se insurgiu oportunamente contra a decisão que indeferiu a perícia mediante agravo de instrumento, operando-se a preclusão quanto a essa matéria. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia meritória restringe-se à verificação: (a) da existência de divergência entre a taxa de juros pactuada (2,00% a.m.) e a efetivamente praticada (2,508% a.m.); (b) da legalidade da cobrança de juros durante o período de carência; (c) da existência de comissão de permanência disfarçada pela cumulação de encargos moratórios; e (d) da legitimidade do índice de correção monetária utilizado na cobrança judicial. Quanto à alegada divergência entre a taxa de juros pactuada e a praticada, bem como à ilegalidade dos juros de carência, razão não assiste à apelante. Da análise do contrato juntado aos autos, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente pactuada em 2,00% ao mês (cláusula f.5), e o Custo Efetivo Total (CET) em 2,04% ao mês, considerando o IOF e demais despesas financiadas. O contrato foi firmado em 09/06/2022, com primeira parcela prevista para 29/09/2022, estabelecendo prazo de carência de 2 meses e 20 dias. Durante esse período de carência, é plenamente legítima a incidência de juros remuneratórios, vez que representam o preço do dinheiro emprestado pelo tempo em que este permanece à disposição do mutuário. A sentença recorrida demonstrou com clareza e precisão que os juros mensais de 2,04% sobre o principal de R$ 81.749,37 totalizam R$ 1.667,68 por mês, que multiplicado pelo período de carência (2 meses e 20 dias), resulta em R$ 4.447,15 de juros acruados. Somando-se ao principal, chega-se a R$ 86.196,52, valor que, inserido na calculadora do Banco Central, gera prestação de R$ 4.577,97, levemente superior à cobrada (R$ 4.575,00), confirmando a exatidão dos cálculos. Contrariamente ao sustentado pela apelante, os chamados "juros de carência" não constituem encargo autônomo ou abusivo, mas sim a natural incidência dos juros remuneratórios contratados durante o período em que o capital permanece à disposição do mutuário sem início de amortização. Trata-se de decorrência lógica e necessária do contrato de mútuo, pois os juros remuneram o capital pelo tempo de sua utilização. O fato de o contrato prever período de carência não significa que durante esse lapso temporal o mutuário esteja isento do pagamento de juros. Ao contrário, a carência refere-se apenas ao diferimento do início da amortização do principal, permanecendo devidos os juros remuneratórios. A jurisprudência distingue claramente os juros de carência legítimos - que decorrem da simples incidência dos juros remuneratórios durante o período de carência contratualmente previsto - daqueles cobrados abusivamente como encargo autônomo sem previsão contratual. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ . JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súm. 539 e 541 do STJ). 2 . A cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo, que visa remunerar o período entre a concessão do capital pela instituição financeira ao consumidor e o pagamento da primeira parcela, é considerada legal quando expressamente prevista no instrumento contratual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5628241-89.2022 .8.09.0020 CACHOEIRA ALTA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR . COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação . III. In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livrementefirmado entre as partes, há de serconsiderada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez queo apelantefoi devidamente informado sobre sua existência. IV. Apelação a que se nega provimento . (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Não há, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada pelo apelado. Quanto à alegada cobrança de comissão de permanência disfarçada, também não merece prosperar a insurgência. A comissão de permanência é encargo que substitui, na fase de inadimplemento, os juros remuneratórios e a correção monetária previstos para o período de normalidade contratual. Sua cobrança cumulada com esses mesmos encargos é que constitui abusividade vedada pela Súmula 30 do STJ. No caso dos autos, verifica-se da cláusula 6ª do contrato que, para o período de mora, foram pactuados: (i) atualização monetária pelo índice de variação da TR; (ii) juros remuneratórios nas mesmas condições previstas na cláusula f.5; (iii) juros de mora de 1% ao mês; e (iv) multa de 2% sobre o total do débito. Não se identifica qualquer cobrança de comissão de permanência, seja expressa ou disfarçada. Os encargos moratórios encontram-se discriminados e correspondem aos permitidos pela legislação: correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios (limitados a 1% ao mês) e multa moratória (limitada a 2%), todos previstos no contrato e em conformidade com o ordenamento jurídico. Por fim, quanto ao índice de correção monetária, a apelante alega que o contrato previu a TR (Taxa Referencial) na cláusula 6ª, mas o banco teria aplicado o INPC na cobrança judicial. Entretanto, da análise da cláusula f.9 do contrato (ID 402927415), constata-se expressamente que "a atualização monetária NÃO seria pela Taxa Referencial (TR)", conforme corretamente consignado na sentença recorrida. Ademais, a cláusula 6ª menciona a TR apenas em relação às parcelas inadimplentes pagas em atraso, mas a planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID 402927431) refere-se à atualização do débito para fins de cobrança judicial, sendo plenamente legítimo o uso do INPC para esse fim, por ser índice que melhor reflete a inflação do período. Não há, portanto, divergência entre o pactuado e o cobrado, inexistindo qualquer abusividade a ser reconhecida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006805-61.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEW CONSULTORIA LTDA.
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
VOTO