PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001874-94.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI, SHEYLA SAMPAIO PAMPLONA CUMMING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI, IVANA MUNIZ DE SOUZA


ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115 DA LEI 8.213/91. TEMA 692 DO STJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABÍVEL. PREVISÃO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 692. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Acionado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID. 20938367) e pelo Autor JORGE BORGES DOS SANTOS (ID. 20938370), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da presente ação, julgou improcedente os pleitos autorais.

2 - Interpôs o apelante, Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a Recorrente em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 489, 1013, §1º, e 1022, do Código de Processo Civil e o art. 115, II, da lei nº 8213/91.

3 - Em decisão proferida pela eminente desembargadora Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, no (Id n. 41419215), foi determinado o retorno dos autos a esta Relatora para fins, sendo o caso, de juízo de retratação pelo órgão colegiado.

4 - Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese segundo a qual: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (Tema 692).

5 - Importante ressaltar que a referida Tese vinculante foi revisada e sofreu um acréscimo redacional apenas para ajustes à nova legislação de regência, passando a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

6 - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido discorda do entendimento firmado pelo STJ no citado Tema 692, motivo pelo qual mostra-se imperiosa a realização do juízo de retratação positivo quanto a este capítulo do acórdão, de modo a adequar o julgado ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

7 - Na hipótese, considerando o acórdão questionado (Id n.28143824), esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, concluiu que, “(...) no tocante ao pleito da Autarquia para devolução dos valores percebidos a título de beneficiário, por força da decisão liminar posteriormente revogada, impõe-se a sua rejeição, haja vista que a verba em questão possui natureza alimentar, não se evidenciado má-fé do segurado, sendo, portanto, irrepetível, na esteira dos precedentes dos tribunais pátrios.”

8 - Cumpre salientar que a controvérsia restringe-se tão somente em relação ao recurso interposto pela autarquia quanto ao dever de devolução de benefícios previdenciários recebidos pela parte autora em face de decisão liminar posteriormente revogada.

9 - Portanto, sobre o dever de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, verifica-se que, de fato, o acórdão recorrido comporta retratação, conforme sinalizado pela Segunda Vice-Presidência desta Corte de Justiça.

10 - Assim, no sentido de alinhar o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, mostra-se imperioso o juízo de retratação quanto ao capítulo do Acórdão questionado, de modo a adequar o julgamento ao entendimento firmado pela Corte Superior, com a aplicação da tese vinculante.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0001874-94.2010.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante e Apelado, simultaneamente, JORGE BORGES DOS SANTOS e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de retratação CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.


Sala de Sessões, de de 2024. 


PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora         


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


MR22/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001874-94.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI, SHEYLA SAMPAIO PAMPLONA CUMMING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI, IVANA MUNIZ DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Acionado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID. 20938367) e pelo Autor JORGE BORGES DOS SANTOS (ID. 20938370), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da presente ação, julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID. 18781830):


“[...] Isto Posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos propostos por JORGE BORGES DOS SANTOS, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,ambos qualificados na inicial e o faço pelos motivos sobejamente demonstrados, tornando sem efeito a tutela antecipada (ID 15254427), e EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, I, do C.P.C.

AINDA, condeno o autor nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. [...]

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito” 


Irresignado, o Acionado defende em seu apelo (ID. 20938367), unicamente à condenação do Autor a devolução do valor dos benefícios previdenciários que percebeu em virtude da tutela de urgência que foi revogada com o julgamento de improcedência da demanda.

O Autor, apresentou seu recurso de Apelação (ID. 20938370) em que defende, em síntese, que está acometido de diversas patologias ortopédicas, que foram desenvolvidas em função do desempenho do seu labor sem condições adequadas de ergonomia, na função de motorista de carros pesados.

Sustenta que, a despeito do laudo pericial ter sinalizado que o segurado está acometido de discopatia degenerativa da coluna lombar e cervical, não houve o reconhecimento da sua incapacidade laborativa.

Assevera que, a par das considerações inseridas no laudo pericial, considerando que o Autor já conseguiu a sua aposentadoria por tempo de contribuição, o único ponto a ser esclarecido seria a existência de incapacidade do Requerente à época dos fatos, a partir de 2008/2009, o que não foi respondido pelo perito.

Ao fim, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. 

Os apelados intimados para apresentar contrarrazões, mantiveram-se inertes, nos termos da certidão de ID. 20938379.

Foi interposto Recurso Especial pela autarquia apelante.

Em decisão proferida pela eminente desembargadora Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, no (Id n. 41419215), foi determinado o retorno dos autos a esta Relatora para fins, sendo o caso, de juízo de retratação pelo órgão colegiado.

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 28 de fevereiro de 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

MR22/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001874-94.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI, SHEYLA SAMPAIO PAMPLONA CUMMING
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI, IVANA MUNIZ DE SOUZA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Como mencionado, trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Acionado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID. 20938367) e pelo Autor JORGE BORGES DOS SANTOS (ID. 20938370), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da presente ação, julgou improcedente os pleitos autorais.

Em julgamento colegiado, a 2ª Câmara Cível julgou pelo não provimento dos recurso interpostos, por unanimidade.

Interpôs o apelante, Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a Recorrente em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 489, 1013, §1º, e 1022, do Código de Processo Civil e o art. 115, II, da lei nº 8213/91.

Em decisão proferida pela eminente desembargadora Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, no (Id n. 41419215), foi determinado o retorno dos autos a esta Relatora para fins, sendo o caso, de juízo de retratação pelo órgão colegiado.

Pois bem.

Analisando o Acórdão ao qual pretende o apelante que seja realizado juízo de retratação, entendo assistir razão ao Recorrente.

Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese segundo a qual: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (Tema 692).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 692 DO STJ. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03106220520158240064, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

Importante ressaltar que a referida Tese vinculante foi revisada e sofreu um acréscimo redacional apenas para ajustes à nova legislação de regência, passando a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido discorda do entendimento firmado pelo STJ no citado Tema 692, motivo pelo qual mostra-se imperiosa a realização do juízo de retratação positivo quanto a este capítulo do acórdão, de modo a adequar o julgado ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na hipótese, considerando o acórdão questionado (Id n.28143824), esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, concluiu que, “(...) no tocante ao pleito da Autarquia para devolução dos valores percebidos a título de beneficiário, por força da decisão liminar posteriormente revogada, impõe-se a sua rejeição, haja vista que a verba em questão possui natureza alimentar, não se evidenciado má-fé do segurado, sendo, portanto, irrepetível, na esteira dos precedentes dos tribunais pátrios.”

Contudo, tendo em vista o julgamento proferido pelo STJ, em relação à matéria (Tema 692, acima transcrito), há necessidade, em sede de juízo de retratação, esta 2ª Câmara Cível de reapreciar o tema, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do Colegiado.

Cumpre salientar que a controvérsia restringe-se tão somente em relação ao recurso interposto pela autarquia quanto ao dever de devolução de benefícios previdenciários recebidos pela parte autora em face de decisão liminar posteriormente revogada.

Desse modo e por tudo acima explicitado e fundamentado, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é a Corte Superior a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

Portanto, sobre o dever de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, verifica-se que, de fato, o acórdão recorrido comporta retratação, conforme sinalizado pela Segunda Vice-Presidência desta Corte de Justiça.

Assim, no sentido de alinhar o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, mostra-se imperioso o juízo de retratação quanto ao capítulo do Acórdão questionado, de modo a adequar o julgamento ao entendimento firmado pela Corte Superior.

Diante do exposto, em juízo de retratação, VOTO no sentido de  DAR PROVIMENTO  ao recurso de apelação interposto pela autarquia/ré, reformando-se o Acórdão (Id n.28143824) tão somente para determinar a devolução pelo segurado/autor, dos valores recebidos em razão da tutela provisória posteriormente revogada, devendo prevalecer o entendimento do STJ no Tema 692, com a redação dada pela sua revisão, mantendo-se os demais termos.

Salvador, .


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta do 2º Grau – Relatora

MR22/15