PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336858-22.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO SANTOS DA HORA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 EMENTA

Apelação   Cível. Ação Ordinária. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue o exame médico de Angiografia Cerebral Computadorizada no Apelado, consoante relatório profissional adunado aos autos e deixou de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia. Apelação interposta pela Defensoria Pública.  Pretensão recursal única de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 421 do STJ. No mesmo sentido as teses firmadas nos julgamentos dos temas 433 e 128 do STJ. No julgamento do RESP nº 1.108.013/RJ, além da tese firmada quanto ao tema nº 128, também foi firmado entendimento vinculante, relativo ao tema nº 129: “reconhece-se à defensoria pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Portanto, a insurgência recursal da Defensoria Pública não merece prosperar.  Apelação Cível não provida.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336858-22.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO SANTOS DA HORA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

A presente Apelação  Cível  foi interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face da Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da  Comarca de Salvador e, nos autos da Ação Ordinária Ordinária n° 0336858-22.2012.8.05.0001, ajuizada por ERIVALDO SANTOS DA HORA em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, proferiu sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue o exame médico de Angiografia Cerebral Computadorizada, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia.” (ID nº 38544140). 

A Defensoria Pública, interpôs apelação insurgindo-se quanto à ausência de condenação em honorários.

Sustenta a aplicação da LC federal 80/94, art. 3º A, XXI, n sentido de “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

Cita precedente jurisprudencial e, por fim, requer seja dado provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença, para, condenar ao pagamento dos honorários advocatícios à DPE, no valor de 20% do valor da causa.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões em ID nº 38544145, para aduzir que o entendimento consolidado no enunciado nº 421 permanece firme. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso interposto.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 15 de abril de 2023.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336858-22.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO SANTOS DA HORA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

O dito julgamento teve por ementa a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

No caso, a vedação ao pagamento de honorários sucumbenciais por ente público à Defensoria Pública somente é aplicável ao Estado da Bahia, dado o teor da Súmula nº 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.

Assim, apesar da autonomia administrativa e funcional, continua a Defensoria Pública do Estado da Bahia a ser um órgão estadual, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, pois restaria configurado o instituto da confusão.

Com o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO BAHIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I – Através da Lei Complementar n.º 26/2006, no exercício da autonomia legislativa, o Estado da Bahia vedou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a parte adversa estiver assistida pela Defensoria Pública. II – Em sede de recurso repetitivo, REsp n.º 1108013/RJ, o STJ pacificou o entendimento pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faz parte. III – Há diversos precedentes desta Corte de Justiça seguindo a jurisprudência firmada no STJ, bem como a previsão contida na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, sendo impositiva a modificação parcial da sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03023662420138050080, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020). G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ E INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 26/2006. PAGAMENTO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05004892920148050113, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020).  G.N.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAR CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SUMULA 421 DO STJ. APLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL QUE POSSIBILITE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA DESARRAZOADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501855-64.2018.8.05.0113, Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 10/02/2020). G.N.

Pois bem, a matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da existência de repercussão geral (RE 1140005).

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a matéria de honorários devidos à Defensoria Pública da União no seguinte julgado:

“ (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa”. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).

Entretanto,  o precedente não trata do caso em que exista lei excluindo a condenação de ente público em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

Desse modo, embora haja a possibilidade, em tese, da condenação sucumbencial, há distinção entre os fatos materiais que deram origem aos precedentes e os fatos verificados no presente caso concreto. Afasta-se, pois, a aplicação dos precedentes.

Passa-se à análise do ponto de distinção: se é possível que ente público seja condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Estadual quando exista lei estadual excluindo tal possibilidade.

Sobre a competência legislativa envolvendo a Defensoria Pública, a Constituição da República estabelece o seguinte:

Art. 61. [...]

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

[…] d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

 

Art. 134. [...]

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). G.N.

Ressalte-se que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária constitucional é uma conquista da Defensoria Pública, sendo inserida no texto constitucional com a Emenda nº 45, em 2004.

As normas gerais se inserem na competência federal, enquanto  a autonomia financeira, administrativa e orçamentária, insere-se na competência estadual. Noutras palavras, ou a matéria é da competência estadual e por lei estadual regulada; ou a matéria é da competência federal e por lei federal regulada. De modo que, se uma lei federal se imiscuir em matéria reservada à competência estadual, haverá inconstitucionalidade por vício de competência e não revogação de norma estadual.

O artigo 4º, XXI, da Lei complementar federal de nº 80/94, inserido pela lei complementar 132/2009, que dispõe sobre a execução de honorários advocatícios, não tem força constitucional para revogar artigo de lei complementar estadual que trata de receita da Defensoria Pública estadual. Não poderia tal lei federal dispor sobre receita da Defensoria Pública dos Estados, e assim acertadamente não o fez.

Acrescente-se que as normas gerais para organização das Defensorias dos Estados são tratadas pela LC Federal de nº 80/94, a partir do art. 97, e não contrariam em nada a norma estadual referida. Não há, pois, que se falar em superveniência de norma geral federal sobre a matéria tratada na Lei Complementar estadual.

Por fim, registre-se que a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º, dispôs:

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”; G.N.

Assim, embora seja possível, em tese, a condenação do ente público em honorários em favor da Defensoria estadual, a existência de lei estadual impedindo tal condenação, exclui, no caso, tal possibilidade, posto que  tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto a Lei nº 11.045/2008, excluem a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em exame,  em favor da Defensoria Pública Estadual.

Ressalte-se, ainda que a tese de superação ou overruling não merece acolhimento, veja-se como o STJ, apreciou a questão em exame em agosto de 2018:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL PRIORIDADE DO CASO. PROVA DIABÓLICA. PREMISSA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. BASTA A COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE LITIGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA 421/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. A alegada obrigação de comprovar a necessidade prioritária do tratamento demandando judicialmente, em relação aos demais necessitados além de se constituir prova diabólica, não está contemplada pela jurisprudência deste STJ, de que deve o requerente demonstrar a patologia da qual é portador e a necessidade de obtenção da medicação pleiteada. 2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA daquela Unidade da Federação. (STJ - AgInt no REsp: 1684168 MT 2017/0176101-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018). G.n.

Corroborando com este entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. - Presente a omissão apontada pelo embargante, devem ser acolhidos os embargos de declaração para saná-la, na forma do que estabelece o art. 1.022 do CPC/15 - A simples entrada em vigor da LC. n. 132/2009 não afasta a incidência da súmula n. 421, até porque fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado proferido em 03/03/2010, isto é, já em momento posterior à alteração legislativa provocada por referida lei complementar - Deve ser reformada, em parte, a sentença que condena o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em aplicação ao que estabelece a Súmula n. 421 do STJ.(TJ-MG - ED: 10000191604925003 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021). G.n.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.  

Sala das Sessões da 5ª  Câmara Cível,      de                     de 2023.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA