PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.Trata-se de insurgência contra a decisão deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os réus reduzam proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora, bem como que se abstenham de incluir ou, conforme o caso, procedam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA. 2.Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares. 3.Ao revés do alegado pela Agravante, o plano de pagamento foi apresentado nos autos de origem. 4.É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera da Agravada. 5.Diante da natureza alimentar do salário, a jurisprudência há muito autorizou a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados como forma de equilibrar os ganhos do devedor e a sua própria subsistência, sem que tal medida represente qualquer inadimplência com o banco credor. Com referência à multa cominatória, entendo absolutamente devido seu arbitramento, para os casos de descumprimento, por parte do Agravante, da decisão judicial impugnada. 7.Por fim, diante do julgamento colegiado pelo improvimento ao agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pela Agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, por perda de objeto, considerando a substituição do provimento monocrático precário pela decisão colegiada definitiva. 8.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido e Agravo Interno prejudicado.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060340-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA CANDIDA NERES BATISTA
Advogado(s):JULIO PALHARES PICORELLI, SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Paranhos dos Santos Sousa.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeitos suspensivo contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comercias da Comarca de Lençóis que, nos autos da ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de nº 8000293-11.2024.8.05.0151, movida por MARIA CÂNDIDA NERES BATISTA, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os réus reduzam proporcionalmente o valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora, bem como que se abstenham de incluir ou, conforme o caso, procedam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00.(id. 70363046). Em síntese, a Agravante defende em síntese, que “para a repactuação das dívidas pretendida, nos termos da Lei do Superendividamento, necessário que a parte comprove o preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos. Ou seja, que as dívidas estão impossibilitando a manutenção de seu "mínimo existencial". Afirma que “sequer foi apresentado um plano de pagamento na forma determinada no mencionado art. 104-A do CDC e em que pese a finalidade da parte Agravada em limitar os descontos que estão sendo realizados nos seus vencimentos, a mesma não indicou de que forma os contratos celebrados junto às instituições requeridas seriam quitados e muito menos comprovou que tais pagamentos seriam realizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, como prevê o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.” Concluiu que inexiste ilegalidade na contratação e nos descontos efetuados, não havendo que se falar em revisão do negócio jurídico mediante limitação dos descontos em folha. Com tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito, no mérito, requereu o provimento, reformando-se a decisão atacada. Através da decisão monocrática de Id. 71060600, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. Inconformada, a Agravante interpôs Agravo Interno Id. 72704424 Contrarrazões apresentadas Id 73872360 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 16 de Fevereiro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060340-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA CANDIDA NERES BATISTA
Advogado(s): JULIO PALHARES PICORELLI, SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Trata-se de insurgência contra a decisão deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os réus reduzam proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora, bem como que se abstenham de incluir ou, conforme o caso, procedam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00. Consabido que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante, e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. Preambularmente, importa ressaltar, por relevante, que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. Da leitura dos autos, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, não vislumbro a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso. Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares. Bem como, que as instituições financeiras, antes de conceder o crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que a concessão de crédito sem essa análise pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do empregado, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, alçou à Política Nacional das Relações de Consumo os seguintes princípios: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, nos termos do art. 4º, IX e X, da Lei nº 8078/90. Nesse sentido, fixou-se um marco legal específico para a prevenção e o tratamento do fenômeno do superendividamento, entendendo-se este como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O referido regramento, inspirado pelos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, trouxe um tratamento especial dirigido ao fornecedor do crédito, impondo deveres de informação relativos à oferta do crédito, no mercado de consumo, proibições a comportamentos que tendam a assediar ou pressionar o consumidor à contratação, além da obrigação de avaliar, ponderadamente, as condições do próprio crédito. Registre-se, porque oportuno, que esta Relatora não desconsidera as alegações trazidas pela Agravante acerca da alteração unilateral em quantia oposta ao que fora contratualmente pactuado, tampouco, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1085, que afastou a limitação a do desconto de 30% em empréstimos realizados em conta-corrente, todavia, necessário observar as condições de sobrevivência, ante a natureza alimentar e do princípio da razoabilidade, bem como os contratos, quando será possível verificar a data de cada contratação. Ao revés do alegado pela Agravante, o plano de pagamento foi apresentado nos autos de origem. É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera da Agravada. Presente, pois, o periculum in mora inverso, sendo inviável a manutenção dos descontos perpetrados pela Associação na folha de pagamento da Agravada, vez que ultrapassam 30% do total de seus vencimentos líquidos, sendo razoável impor a limitação, considerando-se a existência de mais de um contrato de empréstimo. Lado outro, a manutenção da liminar não causará danos irreparáveis a Agravante, mesmo tratando-se de uma Associação, esta pode e deve suportar os riscos de sua atividade negocial e guardar obediência ao ordenamento jurídico na celebração de seus negócios. Por derradeiro, no que diz respeito à multa cominatória, entendo absolutamente devido seu arbitramento, para os casos de descumprimento, por parte do Agravante, da decisão judicial impugnada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas.” (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Assim, na situação sub judice, não se verifica qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, tendo em conta o preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência deferida. Por fim, diante do julgamento colegiado pelo improvimento ao agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pela Agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, por perda de objeto, considerando a substituição do provimento monocrático precário pela decisão colegiada definitiva. Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060340-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA CANDIDA NERES BATISTA
Advogado(s): JULIO PALHARES PICORELLI, SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA
VOTO