PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-74.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
APELADO: DIANA DE JESUS VIEIRA e outros
Advogado(s):ROMILSON LEAL DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO. ASFIXIA PERINATAL. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL (CNJ). DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro e recurso adesivo interposto por Diana de Jesus Vieira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de saúde durante o parto, que resultou no óbito do recém-nascido por encefalopatia hipóxico-isquêmica, fixando indenização em R$ 70.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado, inclusive à luz da perspectiva racial, e se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O magistrado atua como destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficiente o conjunto documental para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC, afastando-se o cerceamento de defesa.

4.    A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exigindo apenas conduta, dano e nexo causal.

5.    O conjunto probatório demonstra período expulsivo prolongado superior a vinte minutos, com asfixia perinatal grave, culminando no óbito do recém-nascido por encefalopatia hipóxico-isquêmica.

6.    A gestação de alto risco impunha adoção de medidas preventivas e intervenção adequada, inclusive cesariana oportuna, evidenciando falha na prestação do serviço de saúde.

7.    A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois cabia à equipe médica o adequado manejo das intercorrências obstétricas.

8.    A análise do caso à luz da Resolução CNJ nº 598/2024 e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial evidencia a incidência de racismo institucional, manifestado na desconsideração dos sinais clínicos e na precariedade do atendimento à parturiente negra.

9.    O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada sua majoração diante da gravidade do dano, da morte evitável do recém-nascido e do caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso desprovido e recurso adesivo da acionante provido para majorar o valor indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. O Estado responde objetivamente por falha na prestação de serviço de saúde que resulta em óbito neonatal, comprovados o dano e o nexo causal. 3. O prolongamento indevido do trabalho de parto em gestação de risco caracteriza falha do serviço médico e enseja indenização por danos morais. 4. A análise com perspectiva racial impõe o reconhecimento do racismo institucional como elemento relevante na avaliação da responsabilidade estatal. 5. A indenização por morte de recém-nascido decorrente de erro médico deve ser fixada em valor compatível com a gravidade do dano e a função pedagógica da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 370 e art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1626727/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1949215/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.06.2023; TRF1, AC 0003681-33.2012.4.01.3802, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 04.10.2019; TRF1, AC 0026115-92.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 15.02.2023; TJSC, Apelação n. 0306943-47.2016.8.24.0036, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 06.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1010401-69.2022.8.26.0099, Rel. Des. Leonel Costa, j. 08.04.2024; TJMT, AC 0001907-55.2009.8.11.0020, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 18.07.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002493-74.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros e como apelada DIANA DE JESUS VIEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais, nos termos do voto condutor. 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-74.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
APELADO: DIANA DE JESUS VIEIRA e outros
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (ID 90880712) e de recurso adesivo interposto por DIANA DE JESUS VIEIRA (ID 90880714) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (ID 90880705).

Adoto como próprio o relatório da sentença: 

"DIANA DE JESUS VIEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo e representado por advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA e HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE JUAZEIRO/BA, requerendo inicialmente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, alegando e requerendo, em síntese, que: 'A requerente na data de 18 de julho de 2021 deu entrada na Maternidade Infantil de Juazeiro/BA, precisamente às 09h 15 min, uma vez que tinha entrado em trabalho de parto. Durante a gravidez, no acompanhamento PRÉ-NATAL, fora informado pela UBS do Bairro Argemiro, Juazeiro/BA que sua gravidez era de risco, conforme acompanhamento de pré-natal anexo, sendo que a requerente realizou 14 consultas de pré-natal, conforme Relatório Médico anexo. A requerente ao chegar à Maternidade, juntamente com sua irmã, entregou todos os documentos e foi internada no mesmo dia da entrada, dia 18 de julho de 2022, ficando internada aguardando a dilatação para o parto normal, ressalte-se que a requerente não fez preferência em momento algum entre parto normal ou cesariana. Em que pese haver a indicação de que a gravidez era de risco, fato informado na entrada pela autora e sua irmã, a requerente ficou internada até o dia 20 de julho de 2022, quando deu a luz, conforme Evolução médica do dia 20/07/202, às 17h 10min, assinada pelas DRª ANA MARIA CARVALHO E PELA DRª ROSANA RIBEIRO, médicas responsáveis pelo parto, anexa. Conforme a evolução médica citada, anteriormente ao parto, iniciou-se uma verdadeira negligência médica, na qual ocasionou o nascimento do bebê com aparência de morte, conforme Formulários norteadores para regulatórios médicos anexos. No dia do nascimento de cujus, segundo relataram as médicas responsáveis pelo parto, na evolução médica anexa de 20 de julho de 2022, às 17h10min, no momento do parto o feto passou mais de 20 minutos com POLO CEFÁLICO NO INTROITO VAGINAL”, o que fez com que a criança nascesse com falta de oxigênio no cérebro e outros problemas, que posteriormente a levariam a morte. Nos Formulários norteadores para regulatórios médicos anexos fica clara a consequência pela demora na realização do parto, segundo relatam os formulários “PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO, NASCEU EM MORTE APARENTE”, “ PARTO NATURAL, PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO. ASFIXIA PERINATAL GRAVE”, ou seja, a negligência quanto a demora do parto, o qual poderia ter se realizado cesariano, acabou por ocasionar a morte do bebê, conforme certidão de óbito anexa. Ao ser analisado o prontuário médico da paciente, dúvidas não restam que devido a criança ter ficado mais de 20 minutos com “ POLO CEFÁLICO NO INTROITO VAGINAL”, acabou por nascer com problemas de saúde, que posteriormente ocasionariam sua morte. Após o nascimento do bebê, este ficou internado até o dia 26 de julho de 2022, sendo transferido para a cidade de Irecê/BA, pois segundo a ré não havia UTI adequada na unidade para tratamento. Dessa forma, durante a viagem até a cidade de IRECÊ/BA o bebê teve uma recaída, vindo a óbito em Irecê/BA, a causa morte foi Encefalopatia Hipóxico Isquêmico do Recém-nascido, Prolongamento do segundo Período (expulsivo), ou seja, de plano se percebe, pela causa morte, que houve uma negligência médica, uma vez que, por conta da demora no parto, a criança teve asfixia, vindo a óbito por este motivo, conforme certidão de óbito anexa. Portanto, ante os documentos, constata-se clara e intolerante negligência médica, justificando-se, desse modo, a promoção da presente demanda. Diante de todo o exposto, o falecimento inesperado do bebê afetou emocionalmente (dano moral) los pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido, sobremodo com essa tenra idade, razão pela qual vem a requerente ao Poder Judiciário para que seja ressarcida do dano moral sofrido. (...)

Atribuiu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 

O Município de Juazeiro/BA apresentou contestação, consoante consta no ID. 208647209.

A Parte Autora apresentou réplica à contestação do Município, conforme ID. 219791334.

É o que interessa relatar. DECIDO.” 

Ao decidir a lide, o magistrado de primeiro grau (ID 90880705) julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando o Município de Juazeiro ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO apelou (ID 90880712), arguindo nulidade por cerceamento de defesa ante a falta de perícia. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, alegando que a gestação era de alto risco e que houve falta de colaboração da parturiente, configurando caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Requereu a improcedência ou redução do valor indenizatório.

A autora apresentou contrarrazões (ID 90880713) e interpôs RECURSO ADESIVO (ID 90880714), pugnando pela majoração da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dos honorários para 20%.

O Município ofereceu contrarrazões ao adesivo (ID 96507371).

O feito foi distribuído a esta Quarta Câmara Cível.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-74.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA
APELADO: DIANA DE JESUS VIEIRA e outros
Advogado(s): ROMILSON LEAL DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

O apelante Município suscita a nulidade do julgado pela ausência de perícia técnica. Rejeito-a de plano. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis à formação de seu convencimento (art. 370, CPC). No caso, o acervo documental — composto por prontuários, evoluções clínicas e formulários regulatórios (IDs 90880676 e 90880677) — é farto e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando a prova pericial técnica, anos após os fatos, medida meramente protelatória.

2. DO MÉRITO E DA PERSPECTIVA RACIAL 

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Basta, portanto, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a verificação de culpa.

 A materialidade do dano é incontroversa: o óbito do recém-nascido por encefalopatia hipóxico-isquêmica (ID 90880680), após período expulsivo prolongado.

Contudo, este Colegiado não pode ignorar a dimensão estrutural que permeia o caso. A situação da parturiente negra em gestação de alto risco que, submetida compulsoriamente ao parto normal em hospital público, teve seu filho mantido por mais de vinte minutos com o polo cefálico no introito vaginal — privado de oxigenação adequada e nascido com comprometimentos que resultaram em sua morte — constitui emblema das mais graves manifestações de racismo institucional no âmbito da saúde pública. Tal dimensão jurídica é precisamente aquela que a Resolução CNJ nº 598/2024 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial se propõem a enfrentar.

O caso não pode ser compreendido como simples erro médico de natureza técnica. A referida Resolução estabelece diretrizes obrigatórias que impõem ao magistrado uma leitura contextualizada e racialmente informada dos fatos. O racismo estrutural e institucional opera pela naturalização de condutas que, quando praticadas contra pessoas negras, deixam de ser percebidas como discriminatórias. Sob a perspectiva do Protocolo, a mulher negra em situação de parto é portadora de uma trajetória marcada pela interseccionalidade de raça e gênero, eixos que determinaram o modo precário como ela acessou o serviço de saúde.

Os documentos carreados aos autos, notadamente a evolução médica (ID 90880677) e os formulários regulatórios (ID 90880676), comprovam que o recém-nascido sofreu um "período expulsivo prolongado" superior a 20 (vinte) minutos, resultando em "asfixia perinatal grave". A certidão de óbito (ID 90880680) é taxativa ao indicar como causa da morte a "Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica do Recém-nascido", decorrente justamente do referido prolongamento expulsivo.

A tese de culpa exclusiva da vítima por "descompensação emocional" não merece acolhida. Em uma gestação previamente classificada como de alto risco (ID 90880674), com 14 consultas de pré-natal, diabetes gestacional, conforme certidão de óbito (ID 90880680) e ID 90880674, fl. 8, cabia à equipe médica o manejo adequado das intercorrências, inclusive a antecipação do parto por via cesariana ante os primeiros sinais de sofrimento materno ou fetal, o que não ocorreu. A falha na prestação do serviço público de saúde é evidente e inescusável.

A gestação de alto risco (ID 90880674) impunha ao hospital o dever redobrado de cautela. A permanência do polo cefálico no introito vaginal por período superior a vinte minutos configura situação de emergência que demandava intervenção imediata.

A omissão dessa emergência, avaliada à luz do Protocolo, não pode ser dissociada da pergunta central: há indícios de que o racismo afetou a qualidade do atendimento e a consideração dos sinais clínicos? A resposta é afirmativa. O próprio prontuário afirma que a parturiente estava com "descompensação emocional", desconsiderando ou menosprezando sua dor física, cansaço, medo ou outros sentimentos presentes num momento tão difícil, complexo, delicado e importante como o de dar à luz.

A morte do recém-nascido é o desfecho de uma cadeia de omissões que encontra explicação mais completa quando lida à luz do racismo institucional do que quando reduzida a erros técnicos. Decidir de modo neutro seria perpetuar a lógica de que corpos racializados merecem menos cuidado e menos justiça.

3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (RECURSO ADESIVO) 

A sentença arbitrou R$ 70.000,00. Todavia, diante da gravidade extrema da violência obstétrica e do racismo institucional ora reconhecido, bem como do resultado morte evitável de um recém-nascido, o valor mostra-se insuficiente.

Atendendo ao caráter punitivo-pedagógico e à necessidade de compensação proporcional à dor excruciante da genitora, a majoração pretendida no recurso adesivo é imperativa. Esta relatora entende que o valor indenizatório devido, seria, inclusive, maior que o requerido, mas deve se ater nos limites do pedido. Assim, fixar a indenização no patamar máximo requerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é medida que se coaduna com os princípios da razoabilidade e com a jurisprudência para casos de erro médico com óbito neonatal agravado pela omissão estatal. Cito julgados de referência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2 . O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO . RECURSO ESPECIAL. PARTO. ERRO MÉDICO. MORTE DE FILHO . INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO . 1. O Tribunal de origem concluiu ser razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais em razão da morte de filho durante o parto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto . Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949215 AM 2021/0220067-3, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA. PARTO. NEGLIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. SOFRIMENTO FETAL E ÓBITO . ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. No caso de responsabilidade decorrente de prestação de serviço médico, por ser obrigação de meio, faz-se necessária a configuração de conduta negligente por parte do agente. Assim, apenas mediante a comprovação de erro médico que haverá a responsabilização do Estado pelo serviço prestado. ( AC 0003681-33 .2012.4.01.3802, Rel . Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 04/10/2019) 2. Admissível à condenação da Administração, na hipótese de erro médico consistente no prolongamento excessivo de parto normal, que resulta em sofrimento fetal e óbito, e a sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, quando estiverem presentes os seguintes elementos: (i) a existência de uma conduta; (ii) o liame causal entre tal conduta e o dano suportado pela vítima; (iii) a condição de agente estatal da pessoa que praticou o ato lesivo; e (iv) a inexistência de excludente de causalidade. 3. Na espécie, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do profissionais do Hospital Universitário de Brasília (HUB/UnB) e o resultado morte do bebê da autora, conforme a conclusão da perícia médica judicial realizada na origem, qual seja: (i) vínculo entre o tempo despendido para a execução da cirurgia cesariana e o sofrimento fetal agudo ocorrido após a Parada Secundária da Descida; (ii) emprego das manobras de Kristeller, com a manutenção do uso de ocitocina e ausência de partograma; (iii) o tempo despendido para a execução da cirurgia cesariana e o sofrimento fetal agudo determinado, em princípio, pela Parada Secundária da Descida; (iv) houve parto prolongado; (v) havia indicação para ser reservada sala em centro obstétrico ou em centro cirúrgico (preparada para parto cesariano de urgência) antes da tentativa de parto normal, pois sabia-se que o parto normal por fórceps seria difícil; e (vii) o sofrimento fetal agudo e a hemorragia pulmonar (causa da morte do concepto) poderiam ser evitados se não houvesse demora na transferência da paciente da sala de parto onde foi realizada a tentativa de parto normal para a sala cirúrgica onde foi realizada a cesariana . 4. Quanto ao valor da indenização, à vista dos precedentes colacionados do Superior Tribunal de Justiça para situações assemelhadas, também envolvendo erro médico durante o parte, não se afigura excessivo ou desarrazoado o montante fixado na sentença a título de indenização por danos morais à genitora, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n . 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022 R$ 120.000,00; AgInt no AREsp n . 1.684.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021 - R$ 180.000,00; AgInt no AREsp n . 1.384.297/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020 150 salários-mínimos; AgInt no AREsp n. 1 .376.632/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019 R$ 150.000,00. 5 . A possibilidade de percepção pela Defensoria Pública da União de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, é prevista na lei orgânica da instituição (art. 4º, XXI, da LC n. 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009). Ademais, a EC n . 74/2013 assegurou à DPU autonomia funcional, administrativa e orçamentária, tendo a EC 80/2014 igualmente lhe conferido novo perfil constitucional, o que afasta o entendimento antes sufragado na Súmula nº 421 do STJ. 6. Apelação a que se nega provimento. 7 . Honorários advocatícios fixados na sentença nos percentuais mínimos de cada faixa das alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 00261159220114013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/02/2023 PAG PJe 27/02/2023 PAG)

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ERRO MÉDICO . RECURSO DA PARTE PASSIVA. ATENDIMENTO PROMOVIDO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO NOSOCÔMIO. INSISTÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL . TENTATIVA DE INDUÇÃO QUE PERDUROU TRÊS DIAS, SEM EVOLUÇÃO. CESARIANA EFETUADA TARDIAMENTE, OCASIONANDO ÓBITO FETAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA A RESPEITO DA NEGLIGÊNCIA DO CORPO CLÍNICO HOSPITALAR. PROTOCOLOS DE OBSTETRÍCIA INOBSERVADOS . MORTE QUE PODERIA SER EVITADA. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER REPARATÓRIO PRESENTE. DANO MORAL . QUANTIA ARBITRADA EM R$ 150.000,00. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE QUANDO PONDERADA O VULTO DA LESÃO IMATERIAL. APELO AUTORAL . ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL CLARO AO ESTABELECER QUE "A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO". GRAU ELEVADO DE CULPA. JUROS DE MORA QUE RETROAGIRÃO POR MAIS DE UMA DÉCADA. QUANTUM CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DESTA CORTE . PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS PAIS PRESUMIDA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO . DECRETO MODIFICADO NO PONTO. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE ATIVA. PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306943-47.2016 .8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 06-03-2025). (TJ-SC - Apelação: 03069434720168240036, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 06/03/2025, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS . ERRO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. ESTADO DE SÃO PAULO . Pleito da parte autora objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 606.000,00, em razão de erros médicos que ocasionaram a morte de sua filha em 03/03/2021. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 a cada um dos autores . Recorrem os réus Município de Bragança Paulista e Estado de São Paulo. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio. Exigência de prova . Atividade médica que não garante resultados ou cura. Prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO. Configurado . Falhas na prestação do serviço público. Preposto do Município que após identificar a presença de "sopro sistólico", ao examinar a filha recém-nascida dos autores, deixou de encaminhar a paciente para atendimento com cardiologista infantil. Perícia judicial que atestou que a boa prática médica determina o encaminhamento da paciente ao especialista. Omissão culposa que acarreta a responsabilidade do Município pelo evento danoso . Responsabilidade estadual. Caracterizada. Diagnóstico da cardiopatia que acometia a paciente, realizado em atendimento de emergência em unidade estadual de saúde, que se deu em 27/01/2021 e o tratamento cirúrgico somente foi disponibilizado em 02/03/21. Perito judicial que informou que para a cardiopatia da paciente seria necessário realizar a cirurgia de forma imediata . Lapso de 34 dias entre o diagnóstico e a realização da cirurgia que diminuíram as chances de vida da paciente. Perícia que apresenta estudo no qual constam boas chances de vida de pacientes em condições análogas a da filha dos autores caso o tratamento fosse disponibilizado conforme recomendam as boas práticas médicas. Omissão culposa do Estado de São Paulo caracterizada. DANO MORAL . Ofensa moral caracterizada. Dano efetivo, embora não patrimonial, posto que atinge valores internos e anímicos da pessoa. Quantum indenizatório que deve refletir os danos suportados pelos autores. Fixação em R$ 100 .000,00 para cada um dos genitores que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Farta jurisprudência do STJ que indica que o valor de R$ 100.000,00 para cada genitor configura direito à razoável indenização. Precedentes desta Câmara . Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010401-69.2022 .8.26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, Data de Publicação: 08/04/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - INDENIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PELO DANO MORAL PROVOCADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. 1. Demonstrada a falha da equipe médica durante a internação da gestante, deve ser a mãe indenizada pelo dano moral sofrido pela perda do filho em decorrência do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde . 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, consoante art. 37, § 6º, da CRFB/88. 3 . O valor indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença (R$ 100.000,00) por atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido como forma de compensar a Apelada pelos transtornos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 4. A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n .º 113/2021, que previu, a partir de então, somente a incidência da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5. Recurso de Apelação desprovido. Consectários legais readequados de ofício . (TJ-MT - AC: 00019075520098110020, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/07/2023)

 

No que tange aos honorários advocatícios, ante o trabalho adicional em grau recursal, majoro-os para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigidos conforme os parâmetros da sentença, e elevar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora