PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. A autora sustentou que o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) ultrapassa o limite previsto na Lei nº 9.099/95 e que a escolha do rito comum é legítima. Requereu o prosseguimento do feito na Justiça Comum. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza absoluta ou relativa; (ii) determinar se o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum é válido, mesmo quando a causa se enquadraria, em tese, no rito da Lei nº 9.099/95. 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, conforme o § 3º do referido dispositivo e o Enunciado nº 01 do FONAJE. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o rito sumaríssimo é opcional e que a parte autora não pode ser compelida a renunciar ao valor da causa ou ao rito comum, salvo manifestação expressa nesse sentido. 5. A atribuição de valor à causa superior ao limite de 40 salários-mínimos, sem renúncia expressa ao excedente, inviabiliza o processamento da demanda pelos Juizados Especiais. 6.O fundamento da sentença, baseado na melhor estrutura dos Juizados Especiais na comarca, não tem amparo legal para alterar a natureza relativa da competência, tampouco legitima a extinção do feito. 7.A ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000800-47.2021.8.05.0063, em que figura como apelante ELIENE DOS SANTOS CORDEIRO e como apelada BANCO BRADESCO S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-47.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ELIENE DOS SANTOS CORDEIRO contra sentença (ID 81542904) prolatada pelo Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição de Coité que, nos autos da Ação de Restituição do Indébito c/c com Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda. Nas razões recursais (ID 81542909), sustenta que a ação cumpre todas as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e que o valor atribuído à causa extrapola o teto de quarenta salários-mínimos previstos na Lei 9.099/95, razão pela qual a demanda não pode ser julgada perante o Juizado Especial. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito na Justiça Comum. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pelo benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas, refutando as alegações apresentadas no apelo (ID 128142540). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-47.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda. Inicialmente, cumpre ressaltar que não obstante o benefício da gratuidade de justiça não ter sido concedido de forma expressa pelo Magistrado de primeiro grau, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pelo seu deferimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no RMS: 60388 TO 2019/0080818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe18/10/2019) Na origem, a apelante propôs Ação de Repetição de Indébito c/c com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pelo banco recorrido, com fundamento no contrato nº 322973297-3. Alega que jamais celebrou ou autorizou a celebração de referido contrato, tratando-se, portanto, de negócio jurídico inexistente, decorrente de conduta unilateral e abusiva da instituição financeira. A sentença extintiva se fundamentou no reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento das causas enquadradas nos parâmetros da Lei nº 9.099/95. Acrescentou, no caso específico, que a Comarca de Conceição do Coité possui Juizado Especial estruturado, com melhores recursos materiais e humanos do que a Justiça Comum local, o que reforçaria a eficiência do processamento da demanda naquele juízo especializado. Feitas tais considerações, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise acerca da possibilidade de o autor optar pelo rito da Lei nº 9.099/95, bem como da natureza da competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as demandas nela previstas. Discute-se, ainda, se tal competência reveste-se de caráter absoluto ou relativo, especialmente à luz da realidade da Comarca de Conceição do Coité. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo prevista, em seu § 3º, a faculdade concedida ao autor para escolher a qual rito recorrerá, a saber: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Isto posto, inexistem, em regra, restrições à escolha do demandante pelo procedimento comum. Por sua vez, o art. 63 do Código de Processo Civil confere às partes a faculdade de eleger o foro para a propositura da demanda, o que enfraquece o fundamento adotado na sentença de que os Juizados Especiais deteriam competência absoluta para o julgamento de causas dessa natureza. Tal dispositivo reforça, em verdade, seu caráter relativo, permitindo que a parte autora opte pelo juízo que melhor atenda ao seu interesse, desde que observadas as disposições legais aplicáveis. Desse modo, a adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95 revela-se facultativa, conforme expressamente reconhecido pelo Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), que dispõe: “O exercício do direito de ação no Juizado Cível é facultativo para o autor”. Tal previsão reforça o entendimento de que não há imposição legal para que a demanda seja necessariamente proposta perante o Juizado Especial, cabendo ao autor a escolha do rito mais adequado ao seu interesse processual. Ressalte-se, ainda, que a competência absoluta dos Juizados Especiais somente se configura nos casos expressamente previstos em lei. A título de exemplo, a Lei nº 12.153/09, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece competência absoluta para o julgamento de causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. Dessa forma, impositiva a reforma da sentença, uma vez que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode ajuizar sua demanda na Justiça Comum, se assim preferir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO . FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9 .099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3 . Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. […] (TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Registre-se, por oportuno, que, no caso em exame, foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que ultrapassa o limite de alçada fixado para atuação dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, a parte autora não manifestou intenção de renunciar ao valor excedente, circunstância que afasta a possibilidade de tramitação do feito pelo rito especial. Por fim, importa notar que a alegação relativa ao maior aparelhamento e a melhor estrutura dos Juizados Especiais Estaduais no Estado da Bahia, em comparação à atual realidade da Justiça Comum de primeiro grau, não pode ser utilizada como fundamento para sustentar a necessidade de revisão da jurisprudência sobre a matéria. Tal argumento, por si só, não justifica interpretação contra legem no sentido de atribuir caráter absoluto à competência dos Juizados Especiais Cíveis, em afronta ao que dispõe expressamente a legislação vigente. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, facultando-se à autora requerer diligências para a citação dos réus. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-47.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO