PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056639-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES CHAVES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):FRANCIMARY DE DEUS registrado(a) civilmente como FRANCIMARY DE DEUS, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA, DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO

 

A C O R D Ã O

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS, REJEITADA. NO MÉRITO, ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO MENSAL À VIÚVA. TERMO FINAL FIXADO ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 65 ANOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EM RELAÇÃO À VIÚVA. REPONSABILIDADE DA SEGURADORA, LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DA APÓLICE. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8056639-81.2023.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE KOVR SEGURADORA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.) e como AGRAVADO o espólio de VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056639-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES CHAVES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS registrado(a) civilmente como FRANCIMARY DE DEUS, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA, DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8056639-81.2023.8.05.0000, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por KOVR SEGURADORA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8131879-10.2022.8.05.0001, proposto pelo espólio de VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA, acolheu em parte as Impugnações, nos seguintes termos (ID 385780005 dos autos originários):

 

[...]

Diante do exposto, acolho EM PARTE as impugnações apresentadas  a fim de definir o termo inicial da correção monetária para o valor da indenização pro dano estético como sendo a data da prolação do v. acórdão, qual seja, 09.07.2019 (Cf. Id 228836767, fls. 78).

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte Impugnada ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da em excesso executado, suspendendo a exigibilidade destas cobrança, à teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC e, por sua vez, condeno a Impugnante ao pagamento da outra metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor devido, que deverá ainda ser acrescido de multa e honorários de 10%. P.I., devendo o exequente, em 15 dias, apresentar planilha de cálculo nos termos desta decisão.

[...] 

Em seu arrazoado (ID 53460975), a seguradora AGRAVANTE suscita as preliminares de nulidade da decisão por carência de fundamentação, de violação da coisa julgada e erro material nos valores apresentados no cálculo exequendo.

No mérito, alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante ao pensionamento da viúva do Exequente, à atualização dos valores da apólice de seguro, ao excesso de execução, à multa do art. 523 do CPC e à fixação dos honorários de sucumbência na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Sustenta que violada a coisa julgada, com a determinação da atualização monetária sobre os valores segurados da apólice sem previsão expressa no título executivo; que inexiste título executivo que determine o pagamento de pensão mensal à viúva do falecido Autor, pois a sentença não teria confirmado a obrigação em caráter definitivo; que há excesso de execução, ao ser permitida a correção monetária desde a emissão da apólice e ao manter a pensão mensal indevida; que indevida a imposição de multa e honorários no julgamento da Impugnação; e que estes só deveriam incidir sobre eventual diferença remanescente, não sobre o valor total da condenação.

Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo, pelo acolhimento das prefaciais e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados em seu arrazoado e na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

A relatoria, através do decisum ID 54160971, recebeu o recurso, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo.

Contrarrazões ofertadas (ID 55137492 e ID 55389622), refutando as alegações da seguradora AGRAVANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador,  10 de março de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056639-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES CHAVES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDELINO BISPO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS registrado(a) civilmente como FRANCIMARY DE DEUS, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA, DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da higidez da r. decisão que julgou as Impugnações ao Cumprimento de Sentença.

 

Prefacialmente, quanto à alegada nulidade da decisão por carência de fundamentação, a seguradora AGRAVANTE afirma que a MMª Juíza da causa não examinou de forma detalhada todos os pontos que sustentou na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

 

Todavia, não se verifica afronta ao art. 93, IX, da CF ou aos arts. 11 e 489 do CPC. Isto, porque a r. decisão agravada analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como o pensionamento, a correção monetária do dano estético e a atualização dos valores cobertos pela apólice de seguro.

 

Com efeito, o mero inconformismo com a conclusão do Julgador não se confunde com ausência de fundamentação, sendo desnecessário rebater ponto a ponto cada alegação, bastando haver fundamentação suficiente e coerente.

 

Logo, rejeito a preliminar de nulidade por carência de fundamentação.

 

Quanto à preliminar de violação da coisa julgada, a seguradora AGRAVANTE sustenta que MMª. Juíza da Execução teria extrapolado o título ao manter a pensão mensal em favor de viúva e ao atualizar monetariamente os limites da apólice, o que não estaria previsto na sentença ou no Acórdão exequendo.

 

Essas questões se confundem o mérito do recurso e como tal serão analisadas. 

 

Ainda analisando as preliminares, a seguradora AGRAVANTE aventa suposto erro material nos valores apresentados no cálculo exequendo.

 

Contudo, o erro material se caracteriza por equívoco aritmético ou lapsos formais que podem ser corrigidos a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC).

 

Na espécie, inexiste comprovação de falhas aritméticas grosseiras, tratando-se, na verdade, de divergência acerca dos critérios jurídicos de correção e juros, matéria que foi devidamente enfrentada.

 

Não demonstrado efetivo equívoco de natureza estritamente material, rejeita-se também essa preliminar.

 

Passo, portanto, à análise do mérito.

Conforme relatado, a seguradora AGRAVANTE, KOVR SEGURADORA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.), insurge-se, em suma, contra o pensionamento da viúva do Exequente, a atualização dos valores da apólice de seguro, a multa do art. 523 do CPC e a fixação dos honorários de sucumbência na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

No que tange ao pensionamento mensal, a seguradora AGRAVANTE sustenta que não há título executivo que a obrigue a pagar pensão à viúva do falecido Autor da Ação, pois a sentença de mérito não confirmou a decisão liminar que deferiu a pensão.

Analisando detidamente os autos, depreende-se que a petição inicial da Ação originária delimitou o pedido de pensão apenas até quando o Autor completasse 65 anos de idade, o que foi acolhido pela sentença e posteriormente confirmada Acórdão desta c. Quarta Câmara Cível, ao julgar a Apelação nº 0515757-08.2013.8.05.0001.

Somado a isso, constata-se que, após o falecimento do Autor, ocorrido em 02.02.2017, houve manutenção liminar da pensão em favor da viúva, Sra. Noêmia.

Desse modo, o benefício alimentar concedido à viúva foi deferido com natureza provisória, com o mesmo termo final, que foi acolhido pela sentença e confirmado pelo Tribunal.

Oportuno destacar que o Tribunal, além de manter o termo final, não incluiu a viúva como beneficiária da pensão.

Destarte, a manutenção de pagamento do pensionamento para além do prazo estabelecido não encontra respaldo nos documentos, sequer tem amparo no título executivo judicial, o que reforça a limitação do cumprimento à data final estipulada.

Ademais, a seguradora ora AGRAVANTE não foi condenada ao pagamento de valores de natureza alimentar, tampouco existe previsão contratual de cobertura securitária para esse tipo de obrigação. O contrato de seguro se refere a danos materiais, morais e estéticos, e a sua cobertura é delimitada por cláusulas específicas.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358159/SP), a responsabilidade da seguradora é contratual, limitada àquilo que expressamente conste da apólice.

No mesmo sentido, é o posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE CONTRATADA PELA PARTE RÉ QUE INCLUI EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Existindo cláusula específica na apólice prevendo a hipótese de cobertura de danos morais a terceiros, a indenização correspondente está limitada ao valor contratado. Em outras palavras, se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para reparação dos danos morais, deve a indenização ficar limitada ao valor contratado a esse título. 2. Sabe-se que, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesses legítimos do segurado contra os riscos predeterminados (art. 757 do CC), ou seja, a seguradora só é responsável por indenizar aquilo que foi previamente contratado, notadamente porque não pode haver a interpretação extensiva das garantias contratadas. [...] 5. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido.

(TJBA – Apelação nº 8005679-17.2019.8.05.0080, Relatora: Desª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Dje 23.05.2021)

 

Nesse contexto, a seguradora AGRAVANTE não responde por valores de pensão, razão pela qual a Execução deve ser ajustada aos limites estabelecidos no contrato de seguro; revelando-se, nesse ponto, precipitado o posicionamento adotado pela MMª Juíza da execução.

 

Quanto à correção monetária sobre os limites da apólice, a seguradora AGRAVANTE sustenta que a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada ao determinar a sua incidência.

 

Todavia, a correção monetária não configura um acréscimo patrimonial indevido, mas apenas a reposição do valor real da moeda ao longo do tempo.

 

Por essa razão, a atualização monetária do valor afiançado deve ser feita, com os mesmos índices de atualização do débito e a partir da data da contratação, destinando-se a manter o valor real da cobertura securitária, sobretudo quando há lapso temporal significativo entre o fato gerador da obrigação e a execução do julgado.

 

No caso, a sentença e o Acórdão condenaram a seguradora ora AGRAVANTE ao pagamento de indenização dentro dos limites da apólice contratada; de tal modo que a atualização monetária sobre tais valores é consequência lógica e jurídica da obrigação fixada, não havendo qualquer violação à coisa julgada.

 

Dessa forma, não há ilegalidade na determinação de incidência da correção monetária desde a data de emissão da apólice; revelando-se, nesse aspecto, correta a r. decisão recorrida.

 

No que concerne ao alegado excesso de execução, a seguradora AGRAVANTE alça que os cálculos apresentados excedem os valores devidos, porquanto, em razão da correção monetária, ultrapassam o limite da apólice e porque mantido o pensionamento.

 

Os cálculos executórios efetivamente incluem parcelas que ultrapassam o limite previsto na apólice, em razão da inclusão dos valores referentes à continuidade do pagamento da pensão após o termo final (quando o Autor completaria 65 anos).

 

Como já exposto, o cumprimento de sentença deve ser restrito à responsabilidade da seguradora AGRAVANTE pela indenização por danos materiais, morais e estéticos, dentro dos limites da apólice de seguro, e não deve incluir o pagamento de pensão.

 

Logo, em relação à seguradora, os valores cobrados a título de pensão devem ser excluídos da Execução.

 

Por fim, quanto à verba honorária sucumbencial e à multa do art. 523 do CPC, a seguradora AGRAVANTE sustenta que incabível a fixação na Impugnação, notadamente porque houve o acolhimento parcial.

 

No entanto, o Código de Processo Civil estabelece que, havendo rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, os honorários são devidos (art. 85, §1º e §14, CPC).

 

A decisão agravada reconheceu um ponto da Impugnação (revisão da correção monetária do dano estético) e, neste momento, o Tribunal reconheceu apenas a questão envolvendo o pensionamento; de modo que mantidos os demais valores cobrados na Execução.

 

Logo, devido o pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, o percentual fixado deve ser calculado com a observância dos limites da responsabilidade contratual da seguradora, evitando-se transferência indevida de encargo.

 

Por outro lado, tratando-se de obrigação decorrente de título executivo judicial, se verificada a insuficiência de pagamento no prazo legal, incide a multa processual prevista no art. 523 do CPC.

 

A verificação da insuficiência de pagamento no prazo legal foi objeto de análise e constatada na decisão recorrida; e que o Tribunal apenas sopesou as pequenas divergências quanto ao quantum exequendo.

 

Constatada, na espécie, a insuficiência de pagamento, imperiosa a fixação da multa e a verba honorária previstas no art. 523, §1º, do CPC, que estabelece:

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).

[...]

 

Nesse aspecto, portanto, irreprochável o posicionamento adotado pela MMª Juíza da execução.

 

Por conseguinte, o decisum combatido clama por reforma parcial, tão somente para afastar os valores relativos ao pensionamento e determinar que os honorários de sucumbência devem se adequar aos limites da responsabilidade contratual da seguradora.

 

Do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão recorrida em parte, nos termos da fundamentação.  

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   de            de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   

 

MM04