PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 8182647-66.2024.8.05.0001), declarou, de ofício, a incompetência do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, por entender inexistente relação de consumo entre o autor e a associação ré (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABSP). O agravante, ANTONIO ALVES SOUZA, insurge-se contra tal entendimento, defendendo que se trata de relação consumerista, em virtude da ausência de vínculo associativo e da natureza da atividade desempenhada pela agravada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A ausência de comprovação de vínculo associativo autoriza o reconhecimento da relação de consumo entre o autor e a associação ré, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Compete ao Juízo especializado em Relações de Consumo processar e julgar ações que discutam descontos não autorizados em benefícios previdenciários realizados por associações, quando ausente prova de adesão voluntária. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016382-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES SOUZA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):PRISCILLA MENDES DANTAS
ACORDÃO
2. Discute-se a natureza jurídica da relação entre o autor e a entidade ré, e, por conseguinte, a definição do juízo competente para processar e julgar a demanda: se o Juízo Cível comum ou o Juízo especializado em Relações de Consumo. O agravante alega desconhecimento da adesão à associação e impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, buscando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. A definição da competência deve observar a natureza da relação jurídica posta nos autos.
4. A jurisprudência tem reconhecido a existência de relação de consumo nos casos em que associações realizam descontos diretamente em benefícios previdenciários de pessoas que alegam jamais terem firmado vínculo associativo.
5. A ausência de prova de filiação à associação, aliada à alegação de desconhecimento dos descontos, caracteriza hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, atraindo a incidência do CDC.
6. O art. 3º, § 2º, do CDC conceitua serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo inclusive associações que oferecem benefícios ou serviços mediante contribuições.
7. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido, de forma reiterada, a competência do Juízo especializado em consumo em casos análogos, como evidenciado nos Conflitos de Competência nºs 0047049-82.2022.8.05.0001 e 0072694-12.2022.8.05.0001, e em diversos Agravos de Instrumento julgados pelas Câmaras Cíveis.
8. Prevalece, portanto, o entendimento de que, inexistindo prova do vínculo associativo, e sendo o consumidor submetido a descontos indevidos, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente fixação da competência da Vara de Relações de Consumo.
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflitos de Competência nºs 0047049-82.2022.8.05.0001 e 0072694-12.2022.8.05.0001.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8032925-11.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente ANTONIO ALVES SOUZA e parte recorrida ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABSP:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12AN Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ALVES SOUZA contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 8182647-66.2024.8.05.0001), ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABSP. A decisão agravada (ID. 487363033), declarou, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo especializado, ao argumento de inexistir relação de consumo entre o autor e a associação requerida. Com isso, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. O agravante, inconformado com a r. decisão, alega que houve equívoco na interpretação da natureza jurídica da relação entre as partes, sustentando que se trata, sim, de uma relação de consumo. Afirma que os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário são decorrentes de serviços supostamente prestados pela associação requerida, mas jamais autorizados por ele. Alega, ainda, que nunca firmou contrato de adesão com a entidade ré, razão pela qual requereu judicialmente a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Defende que a natureza da demanda atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o que manteria a competência das Varas de Relações de Consumo. Aponta precedentes jurisprudenciais que reconhecem a aplicação do CDC em situações análogas, especialmente diante da prestação de serviços e da hipossuficiência do consumidor. O agravante também reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual já foi deferida em decisão nesta instância (ID. 81581634). Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do juízo de origem, com a manutenção da tramitação da ação perante a Vara de Relações de Consumo. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016382-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES SOUZA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): PRISCILLA MENDES DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia cinge-se na competência da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processamento e julgamento do feito, em razão da caracterização da relação de consumo. Inicialmente, importa destacar que, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Consoante artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Todavia, para que haja a aplicação das normas consumeristas, é imprescindível que o fornecedor desempenhe atividade com caráter negocial voltado ao mercado de consumo, configurando uma relação jurídica entre fornecedor e consumidor. No caso dos autos, após uma melhor análise da matéria, constata-se que a qualidade de entidade sindical sem fins lucrativos não afasta, por si só, a aplicação da norma consumerista, visto que o consumidor pode ser enquadrado como tal pelas circunstâncias do fato, especialmente considerando que a empresa ré, ora agravada, presta serviços ao mercado de consumo. Deve-se, portanto, levar em conta a vulnerabilidade econômica e informacional da parte consumidora para o processamento e julgamento do feito no juízo competente, tendo em vista que o sindicato agravado se beneficia da contribuição financeira de seus associados ou beneficiários de seus serviços. Neste sentido, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NÃO FILIADO. AUTOR E RÉU QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONFLITO DIRIMIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-BA - Conflito de competência: 00470498220248050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. AÇÃO QUE DISCUTE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO, CONFORME EXPRESSO NOS ART. 2º E 3º, DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 18ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO).(TJ-BA - Conflito de competência: 00726941220248050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/07/2024) Nesse viés, este E. Tribunal tem consolidado o entendimento de que, nos casos nos quais não se tenha prova efetiva da existência da relação associativa entre as partes, a relação deve ser caracterizada como de consumo. Em análise aos autos originários, o autor constatou a existência de descontos desconhecidos em favor de “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” no valor de R$ R$ 44,97, como se vê do histórico de crédito anexado (ID. 476289251). O desconhecimento da averbação impõe o reconhecimento da hipossuficiência do agravante. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 . Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015043- 83 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ARMANDO BARBOSA DE OLIVEIRA e como apelada UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150438320248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser em dobro ou simples; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados . 4. A ausência de comprovação da adesão da autora à associação caracteriza cobrança indevida, sendo ônus da ré a demonstração da regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor . 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de conduta culposa do fornecedor para justificar a devolução em dobro. 6 . O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter al imentar, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da vítima. 7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo razoável a manutenção do montante fixado na sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação de aposentados e seus associados pode configurar relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor . 2. A ausência de comprovação da adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 373, II; CC, art. 186; CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.268308-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j . 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel . Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.414787- 2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j . 08/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50197386220248130145, Relator.: Des. (a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO. - A despeito de a parte ré consistir em associação sem fins lucrativos, o Código de Defesa do Consumidor se configura norma apta a amparar a parte autora na espécie, mormente diante da ausência deefetiva comprovação de relação associativa entre as partes. Precedentes da jurisprudência pátria - Na esteira de jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito na forma dobrada, com arrimo no art . 42 do CDC, independe da efetiva demonstração de má-fé - Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para determinar a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada. Decisão unânime - Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769- 28.2019 .8.17.2480, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JOSÉ ELIACI PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada no sistema . Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00007692820198172480, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) Não existem fundamentos que justifiquem a alteração da competência fixada na instância de origem, especialmente diante do reconhecimento da hipossuficiência e da ausência de comprovação do vínculo associativo, motivo pelo qual a demanda deve tramitar perante uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, a fim de que fixar a competência para processar e julgar a demanda na 17ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador. É como voto. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016382-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES SOUZA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): PRISCILLA MENDES DANTAS
VOTO