PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042489-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: JOELSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A questão em discussão consiste em saber se o retorno da correspondência com a anotação “não procurado”, sem tentativa efetiva de entrega no endereço contratual, é suficiente para caracterizar a constituição da mora, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, ao julgar o Tema 1.132, fixou a tese de que basta a prova do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se o recebimento. Entretanto, a jurisprudência da Corte tem afastado a aplicação desse entendimento quando a correspondência sequer sai da agência postal e retorna como “não procurado”, pois não há demonstração de tentativa de entrega no endereço contratual. Nesses casos, não se forma a presunção de ciência do devedor. Esse entendimento foi reafirmado nos julgados AgInt no AREsp 2418430/RJ e AgInt no AREsp 2472631/RJ.  Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “O retorno do aviso de recebimento com a anotação ‘não procurado’, sem tentativa de entrega no endereço contratual, não configura constituição válida da mora, afastando-se a aplicação da tese fixada no Tema 1.132/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento n. 8042489-27.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO ITAUCARD S.A. e como apelada JOELSON SOUZA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042489-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: JOELSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão monocrática em id.87086694 proferida no agravo de instrumento, que assim decidiu:


“(...)

Desse modo, a parte agravante não comprovou que constituiu a parte agravada em mora, para fins de concessão liminar de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária entre as partes, tendo sido correto o posicionamento adotado pelo Juízo monocrático no sentido de determinar a intimação da parte autora para instruir a inicial com o documento comprobatório da mora do devedor, tendo em vista que a notificação extrajudicial juntada no ID 493567671 – pág. 3 dos autos originários retornou com a informação "Não procurado".

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.”


Alega o agravante que “a demanda de Busca e Apreensão seguiu todos os requisitos, tais como a comprovação da mora da parte Agravada, de acordo com o que está descrito no artigo 2º, §2º do Decreto Lei 911/69.”, todavia, entendendo que o agravado ”que a mora não está caracterizada devido ao fato de que não recebeu notificação”. 


Esclarece que “foi encaminhada Notificação Extrajudicial ao endereço indicado pelo mesmo, contendo a parcela em atraso à época do envio.” e que “para a comprovação da mora, basta que a mesma seja enviada ao local do destino, qual seja, o mesmo endereço fornecido quando da formalização do contrato pelo réu”.


Pontua que “notificação acostada à exordial, bem como toda a documentação que instruiu os autos, infere-se que a Notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido.”


Entende que a decisão monocrática contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, portanto verificada “a validade da notificação extrajudicial, contendo todos os requisitos para sua configuração, sendo então a parte Agravada constituído em mora, devendo o recurso ser acolhido e provido.”


À vista disso, requer seja recebido o agravo interno, com a apreciação pelo Órgão Colegiado, para dar provimento ao recurso, reconhecendo a regularidade da constituição em mora.


Contrarrazões em id.89105831, requerendo que seja negado seguimento ao recurso.


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042489-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: JOELSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

A decisão agravada não merece reforma.


A controvérsia central do presente Agravo Interno cinge-se a verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, por reconhecer a ausência de comprovação da constituição válida da mora diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, deve ser mantida ou reformada à luz dos elementos constantes dos autos e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.


No caso concreto, verifica-se que a notificação juntada aos autos foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, porém a correspondência retornou com a anotação “não procurado”, o que evidencia que não houve tentativa de entrega por agentes dos Correios no domicílio informado, nem retirada da carta na unidade postal.


O Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1.132):


Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


O recurso foi assim ementado:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1951888 / RS, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023).


Vale, aqui transcrever parte do voto do Ministro João Otávio de Noronha:


Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá "apenas" ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato. A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente. Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor. Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação. (...) Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.


Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.


Contudo, quando o Aviso de Recebimento retorna com a informação de NÃO PROCURADO, caso dos autos, isso significa que os Correios não chegaram a entregar a correspondência no endereço indicado, de modo que a Jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que essa hipótese não pode ser considerada como comprovação da mora, não sendo o caso de aplicação do TEMA 1132.


A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem distinguindo essa situação específica das demais contempladas no Tema 1132, por entender que a mera disponibilização da correspondência na agência postal, sem efetiva tentativa de entrega no endereço contratual, não configura a notificação válida para constituição do devedor em mora, especialmente quando se trata de medida liminar de busca e apreensão que pode privar o devedor da posse do bem antes mesmo de ter ciência inequívoca da situação de inadimplência.


Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n.1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (grifei).


Assim, verifica-se que a hipótese de retorno do AR com a informação de "não procurado" não se amolda ao tema 1132/STJ quando se trata de concessão de medida liminar, pois não há comprovação inequívoca de que a notificação chegou ao conhecimento do devedor ou ao menos foi tentada a entrega no domicílio contratual. A distinção se justifica porque, nas situações contempladas pelo precedente repetitivo, como "ausente", "mudou-se" ou "recusado", há presunção de que a correspondência foi efetivamente apresentada no endereço indicado, o que não ocorre na hipótese de "não procurado", em que sequer houve tentativa de entrega domiciliar.


Desse modo, não merece guarida o agravo interno interposto, porquanto a decisão monocrática combatida encontra-se em plena consonância com a legislação e os entendimentos amplamente reconhecidos na jurisprudência.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator