PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016179-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SANTOS SILVA BASTOS
Advogado(s): FLAVIA MOREIRA FELIX
AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

DAL

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS COM POUCO TEMPO DE USO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. CARRO QUE COMEÇOU A APRESENTAR DEFEITOS AINDA NA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CARRO RESERVA. CONSERTO DO VEÍCULO QUE DEVE OCORRER SEM CUSTOS PARA A PARTE AUTORA/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016179-18.2024.8.05.0000, em que é Agravante FERNANDO SANTOS SILVA BASTOS e Agravada YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.


Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema.



PRESIDENTE


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016179-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SANTOS SILVA BASTOS
Advogado(s): FLAVIA MOREIRA FELIX
AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO SANTOS SILVA BASTOS contra a decisão do Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (ID 432469057), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 8023127-70.2024.8.05.0001, promovida contra YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência para compelir a agravada a realizar o conserto de veículo sem a cobrança de quaisquer valores, bem como fornecer veículo reserva.


Sustenta o agravante que adquiriu um veículo seminovo junto à parte agravada em 09/10/2023, e em 27/10/2023 seguiu com a revisão de 50.000/km, porém, em 01/12/2023, ou seja, após 01 (hum) mês e 05 (cinco) dias, a luz da injeção do carro acendeu, motivo pelo qual levou a veículo para uma oficina particular para colocar óleo e líquido de arrefecimento, que lhe custou R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).


Alega que diante deste problema apresentado, retornou à concessionária para nova revisão em 07/12/2023, onde permaneceu até 12/12/2023, quando lhe fora informado que foram encontrados problemas na bomba de água eletrônica, caixa de direção e coxim do motor, apresentando-lhe orçamento no valor de R$ 6.775,20, mesmo estando o veículo na garantia ofertada pela empresa.


Alega que o veículo fora devolvido em 15/12/2023, ficando pendentes os serviços de troca da caixa de direção e coxim do motor, para serem realizados em 26/01/2024, porém, nesta data, para sua surpresa, foi-lhe informado sobre um problema de nível do óleo baixo e a mistura de óleo no reservatório de água, informando que precisaria ficar por mais tempo em avaliação; que em 29/01/2024, recebeu a notícia da existência de novos problemas no carro, a saber, necessidade de troca do reservatório da água, tampa plástica do reservatório, radiador de água, resfriador do óleo do motor, bomba de água eletrônica, válvula termostática eletrônica, bomba de água, sendo apresentado orçamento no valor de R$ 10.510,84. (dez mil, quinhentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), sendo que o serviço de troca de bomba de água eletrônica já havia sido feito em dia 15/12/2023.


Aduz que a agravada mantêm a postura de não arcar com o serviço, alegando que o carro não estava mais na garantia, sendo que os problemas começaram na sua vigência e não foram solucionados no referido período; que em 16/02/24, a agravada informou que ainda estava esperando as peças chegarem para efetuar o serviço; que em 04/03/2024, novamente, informou sobre a espera de peças, totalizando 49 (quarenta e nove) dias que o veículo está parado na concessionária, sem previsão de entrega, “e para completar não forneceram carro reserva até a presente data”.


Argumenta que desde que adquiriu o veículo há menos de 04 (quatro) meses, os serviços realizados já ultrapassam o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).


Aduz que precisou fazer uso de aplicativos de transporte, e por vezes pegou emprestado o carro de sua esposa, já que viaja semanalmente para a cidade de Feira de Santana e Alagoinhas a trabalho, o que vem lhe causando inúmeros transtornos.


Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada “providencie o conserto do veículo sem custos para o agravante, bem como providencie um carro reserva com seguro enquanto não devolverem ao Agravante seu veículo devidamente consertado”, e no mérito, que lhe seja dado provimento.


Instruiu o recurso com documentos.


Preparo parcialmente recolhido (ID 58656211, 60006085 e 59308351)


Foi deferido o efeito suspensivo pretendido, ID 59081219.


Contrarrazões no ID 60673816, pelo improvimento.


Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

 

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016179-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SANTOS SILVA BASTOS
Advogado(s): FLAVIA MOREIRA FELIX
AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.


Ressalte-se, de logo, que o presente recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos originários, indeferiu o pedido de tutela antecipada.


Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


Dessa forma, para o julgamento deste recurso é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à liminar antecipatória que foi indeferida pelo decisum agravado.


Como se sabe, a tutela de urgência de natureza antecipada tem característica satisfativa. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a sua concessão está condicionada à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, consta do §3º de tal dispositivo que a medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.


Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à Agravante.


De início, destaca-se que o processo trata de uma questão protegida pelas disposições do CDC, conforme estabelecido pelo artigo 18 deste Código: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade".


In casu, não remanescem dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela 


Da análise dos autos originários, a documentação colacionada ao ID 432179655 / 432188579, consubstanciada em Ordens de Serviços, notas fiscais, orçamentos, conversas de whatsapp e vídeos, que após a aquisição junto à recorrida, em 09/10/2023, do veículo descrito na vestibular, comprovam que o agravante vem sofrendo transtornos de diversas ordens, já que, após 02 (dois) meses da compra, o carro já apresentou defeito na caixa de direção, na bomba d’água eletrônica e no coxim do motor, e nos meses seguintes, problemas no reservatório de água, radiador de água, resfriador do óleo do motor, bomba de água eletrônica, válvula termostática elétrica e bomba d´água, sendo diversas as idas e vindas do veículo à concessionária, sem a resolução plena dos defeitos até a presente data.


Ficou demonstrado ainda que a parte agravada forneceu um certificado de garantia para o motor e câmbio do veículo com validade de 90 (noventa) dias (ID 432179655, pág. 03). Apesar de alguns dos defeitos apresentados estarem relacionados ao motor, a empresa tem insistido que o recorrente pague pelas peças e serviços necessários, o que é injustificado, uma vez que os problemas surgiram durante o período de garantia e ainda não foram completamente resolvidos até o momento presente.


Em cognição sumária, fica evidente que o risco alegado pela parte Recorrente ultrapassa o enfrentado pela Agravada no caso de indeferimento da suspensão da liminar. Isso porque, restou comprovado que, após a compra do veículo, o automóvel passou por diversos reparos, muitos desses concertos foram realizados ainda durante o período de garantia do veículo.


Destaca-se, ainda, que, também foi evidenciado nos autos, que o agravante depende do veículo para deslocamentos frequentes às cidades de Alagoinhas e Feira de Santana, onde trabalha. Tal dependência representa um risco de demora que justifica a concessão da tutela de urgência, obrigando a parte agravada a fornecer um carro reserva até que o defeito do veículo seja reparado.


Em hipótese semelhante, vem sendo este, o entendimento jurisprudencial adotado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004434-46.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado (s): KALIANDRA ALVES FRANCHI AGRAVADO: ROBELIA SOUZA DAS NEVES Advogado (s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ o FORNECIMENTO DE MOTO RESERVA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO QUE COM APENAS 60 DIAS DE USO APRESENTOU RACHADURA NO CHASSI. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004434-46.2021.8.05.0000, de Santo Antônio de Jesus, em que figura como Agravante MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e Agravada ROBELIA SOUZA DAS NEVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de maio de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator


(TJ-BA - AI: 80044344620218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifamos)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 2. A determinação de disponibilização à consumidora/agravada de carro reserva, enquanto perdurar a discussão em juízo, mostra-se adequada e consentânea com a situação fática apresentada nos autos, razão pela qual a manutenção do decisum vergastado é medida que impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


(TJ-GO - AI: 50762665520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifamos)


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO, COM POUCO TEMPO DE USO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CARRO RESERVA – MESMAS CONDIÇÕES E CARACTERISTICAS – REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC PRESENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, se vislumbre os requisitos que ensejam o atendimento do pleito liminar. “(...) Deve ser concedida a tutela de urgência para determinar a substituição do veículo por um carro reserva, das mesmas condições e características, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, até julgamento final da lide, quando comprovada aquisição de veículo zero KM que apresenta inúmeros defeitos, inclusive permaneceu na concessionária para reparos por aproximadamente 28 dias.- (N.U 1014618-18.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022)


(TJ-MT 10040674220228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/09/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifamos)


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo concedido na decisão do ID 59081219, para determinar que à agravada forneça ao agravado veículo reserva sem qualquer ônus, em perfeitas condições de uso, de sua propriedade ou alugado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até que o seu veículo seja restituído, bem como que se abstenha que realizar qualquer cobrança referente às peças e serviços necessários ao reparo do carro, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)..



Sala das sessões, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

 

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator