PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DE APÓLICE COLETIVA. APÓLICE 40. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA EM NOVA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por doença (IPD), alegando-se a manutenção da cobertura da Apólice 40, extinta e substituída por novo contrato. A sentença reconheceu a ilicitude da conduta da seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização securitária, danos morais e devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de reconhecimento da validade da cobertura prevista na Apólice 40, extinta em 2002; (ii) estabelecer se há cobertura vigente para invalidez permanente por doença no novo contrato de seguro firmado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pretensões baseadas em inadimplemento contratual de seguro é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, conforme consolidado pelo STJ no IAC nº 2 (REsp 1303374/ES). 4. A nova apólice de seguro foi regularmente comunicada aos segurados, com informação expressa da exclusão da cobertura por invalidez permanente por doença, atendendo ao dever de informação previsto no CDC (arts. 6º, III, e 46), sendo o autor devidamente notificado. 5. O autor aderiu expressamente ao novo contrato ao assinar termo de confirmação em abril de 2002, ratificando sua ciência e concordância com as novas condições contratuais. 6. A pretensão autoral foi ajuizada apenas em 2016, extrapolando o prazo ânuo, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de restabelecimento da apólice anterior e dos pedidos daí decorrentes. 7. Subsidiariamente, ainda que não houvesse prescrição, o novo contrato celebrado não previa cobertura para invalidez permanente por doença (IPD), o que afasta o dever da seguradora de indenizar, por inexistência de risco segurado. 8. A atuação da seguradora ao extinguir a apólice anterior e oferecer novo contrato constitui exercício regular de direito, não configurando ilicitude nem ensejando danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional ânuo às pretensões fundadas em inadimplemento contratual em contrato de seguro, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A ciência e a adesão expressa do segurado às novas condições contratuais de seguro excluem a possibilidade de reivindicação de coberturas previstas em apólice anterior extinta. 3. A seguradora não pode ser compelida a indenizar evento não previsto na apólice vigente, sob pena de violação ao equilíbrio contratual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0540939-88.2016.8.05.0001, sendo apelante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e apelado ESPÓLIO DE JOSE LOBO DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540939-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: JOSE LOBO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOSE MARIO SANTOS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Mariana de Souza Andrade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSE LOBO DE ALMEIDA, posteriormente representado por suas herdeiras, em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Sobreveio sentença de ID 85120418, na qual o relatório adoto como próprio, acrescentando que o M.M. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a conduta ilícita da acionada em relação a revogação do contrato (apólice) diversa, mantendo às coberturas inicialmente contratas e consequentemente condenado a pagar ré a: O valor de R$ 86.687,88 (oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado, abatendo-se o valor já pago pela seguradora ao longo do processo, devidamente corrigido ( data da correção em relação ao pagamento da indenização deve se dar a partir da expedição do alvará e não do depósito já que as autoras não puderam levantar o valor); O valor da indenização (securitária) é devido (as autoras e ao autor, que são os beneficiários) na proporção, conforme previsto no contrato, na base de 34% (trinta e quatro por cento) a Srª MARGARIDA ALVES DE ALMEIDA; 33% (trinta e três por cento) a Srª NAILA ALVES DE ALMEIDA; e 33% (trinta e três por cento) ao Sr. LILIAN ALVES DE ALMEIDA; CONDENAR ao pagamento de R$ 8.668,78 (oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) a título de indenização por lesão extrapatrimonial; A restituir de forma simples, pelas razões aventadas, o valor pago a título de prêmio a partir de 12 de abril de 2016. Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral, da restituição da indenização securitária contada, a correção, da data da última contratação na forma do Verbete 632 do Colendo Tribunal da Cidadania e da repetição de indébito da data do desembolso. Custas pela parte ré. Honorários de sucumbência em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (ID 85120419), sustentando que o contrato vigente à época do diagnóstico do autor não previa cobertura securitária para invalidez por doença. Sustenta que a apólice anterior, que previa tal cobertura, foi extinta e substituída por nova contratação, realizada de forma regular, com ciência e anuência do segurado. Assevera que a negativa de cobertura foi legítima, pois baseada nas cláusulas contratuais vigentes e devidamente aceitas. Defende a inexistência de ilicitude e de conduta abusiva, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. Aduz, ainda, que eventual repetição de valores pagos deveria ocorrer de forma simples e não em dobro. Requer, por fim, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em sede de contrarrazões (ID 85120424), as apeladas defendem a manutenção da sentença. Sustentam que a alteração contratual foi imposta unilateralmente, sem prévia e adequada informação aos segurados, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Ressaltam que a continuidade da relação contratual, com cobrança de prêmios mesmo após o diagnóstico do sinistro, confirma a existência de vínculo securitário com as mesmas coberturas anteriormente contratadas. Alegam a ilicitude da conduta da seguradora, que se recusou a pagar a indenização devida mesmo diante do preenchimento dos requisitos contratuais, o que justifica a condenação por danos morais e a devolução dos valores pagos indevidamente. Requerem o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 26 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540939-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: JOSE LOBO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da negativa, por parte da seguradora, do pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por doença (IPD), alegadamente não coberta na nova apólice contratada após a extinção da Apólice 40. A sentença de origem entendeu por reconhecer a manutenção da cobertura securitária original, acolhendo os pedidos iniciais, inclusive com condenação por danos morais. Inicialmente, por questão de prejudicialidade, necessária análise da preliminar de prescrição arguida pela apelante. A apelante afirma que a pretensão de “restabelecimento” da apólice 40 – extinta por não renovação, prescreveu, pois o segurado foi notificado, com informação clara de que a cobertura de IPD seria suprimida e substituída por “doença terminal”, tendo o autor aderido ao novo seguro “Ouro Vida Grupo Especial”. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor José Lobo de Almeida era um dos segurados beneficiados pela Apólice 40, entabulada entre a FENABB (Federação Nacional de AABBs) e a então seguradora ALIANÇA DO BRASIL S/A, posteriormente BRASILSEG. Ocorre que, após análise atuarial realizada em novembro de 2001, a seguradora ré comunicou à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP sua intenção de não renovar a Apólice 40, informando que apresentaria nova proposta de contratação aos segurados, com alteração das condições contratuais. Tal comunicação foi acompanhada da proposta alternativa, cujos termos foram analisados e considerados adequados pela SUSEP, que expressamente concordou com a substituição da apólice, conforme documentos ID 85120345 – fls. 3/4 e 5/6. No mesmo contexto, em 06 de julho de 2001, a seguradora comunicou à estipulante FENABB a não renovação da Apólice 40 a partir de 31 de março de 2002, o que foi expressamente aceito pela estipulante, que solicitou a apresentação de nova apólice. A seguradora, então, apresentou proposta diversa, sem cobertura para invalidez permanente por doença (IPD), prevendo apenas as coberturas para morte, morte acidental (IEA) e invalidez permanente por acidente (IPA), conforme o processo SUSEP nº 10.000902/01-27 e apólice nova (ID 85120346). Elemento fundamental para o deslinde da questão é que a seguradora ré notificou os segurados acerca da não renovação da Apólice 40 e de sua inclusão automática na nova apólice contratada pela FENABB. Também notificou o autor em tal sentido. Tal comunicação se deu por meio de correspondência datada de 31 de janeiro de 2002, enviada ao endereço constante no certificado individual de renovação - Rua Trovador, nº 31, Salvador – BA, CEP 40250-000 (ID 85118912). Na notificação foram salientadas a extinção do vínculo até então existente e todas as novas condições do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, inclusive no tocante à ausência de cobertura para invalidez total e permanente por doença (ID 85120347/85120348), atendendo, portanto, às exigências do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação (art. 6º, III, c/c art. 46), especialmente em se tratando de relação contratual por adesão. Assim, as alegações das apeladas, no sentido de que a adesão ao novo contrato teria sido imposta unilateralmente, sem prévia e adequada informação, não se sustentam frente ao conjunto probatório dos autos. Além disso, em abril de 2002, o autor assinou o documento denominado "termo de confirmação", onde constam as coberturas contratuais e os respectivos valores de capital segurado do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, aderindo expressamente ao novo pacto (ID 85120337/85120339). A posterior assinatura do termo de confirmação reforça a presunção de ciência e concordância do segurado com os novos termos. Dessa forma, considerando que o autor tinha pleno conhecimento da alteração das condições contratuais, quando devidamente notificado, e confirmou expressamente sua adesão ao novo contrato em abril de 2002, o prazo prescricional para questionar referida alteração teve início em abril de 2002. Como dito alhures, eventual pretensão de exigir os efeitos da apólice anterior está sujeita ao prazo prescricional específico, nos termos do artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que prevê: “Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (IAC 2), firmou orientação vinculante: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. (...) 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". (...) 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. (STJ - REsp: 1303374 ES 2012/0007542-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)”. A presente ação foi ajuizada apenas em 2016, ou seja, mais de uma década após a consolidação da nova relação contratual (2002). No entanto, o autor teria somente até o ano de 2003 para pleitear o restabelecimento das condições da apólice 40. É imperiosa, portanto, a rejeição do pedido com base na prescrição, ainda que se reconhecesse eventual direito à manutenção das condições anteriores – o que não é o caso. Em caso similar, valioso o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO. 1. Ações nas quais se pretende a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", bem assim a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior, consolidou-se a orientação de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito .Precedentes específicos das Turmas que compõem a Segunda Seção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1533287 RS 2014/0095119-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)”. Mesmo que se superasse a questão prescricional, a pretensão autoral não mereceria acolhimento por ausência de cobertura contratual. O contrato de seguro constitui negócio jurídico de adesão regulamentado pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, caracterizando-se pela transferência do risco do segurado ao segurador mediante o pagamento de prêmio. A cobertura securitária limita-se aos riscos expressamente previstos na apólice, não podendo o segurador ser compelido a cobrir eventos não contemplados contratualmente. A apólice 40, que efetivamente contemplava cobertura para invalidez permanente por doença (IPD), não foi renovada em 2002, após regular comunicação à SUSEP e aos segurados. O novo contrato, validamente aderido pelo autor, não contemplava referida cobertura, limitando-se às coberturas de morte, morte acidental (IEA) e invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a seguradora não pode ser compelida a cobrir riscos não previstos na apólice vigente. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2 . O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1850961 SC 2019/0356101-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).”. A não renovação de contrato de seguro constitui direito potestativo da seguradora, desde que observadas as formalidades legais e contratuais pertinentes. No caso específico dos seguros coletivos, a legislação e a regulamentação da SUSEP estabelecem procedimentos específicos para a não renovação, que foram integralmente observados pela apelante. A seguradora comunicou à SUSEP e aos segurados, com a devida antecedência, a não renovação da apólice 40, oferecendo contrato substituto em condições técnica e atuarialmente viáveis. A conduta da seguradora, ao não renovar a apólice 40 e oferecer novo contrato em condições diversas, caracterizou exercício regular de direito, não configurando ato ilícito apto a gerar dever de indenizar por danos morais. Assim, conhecida a prescrição, ficam logicamente prejudicadas as discussões sobre a validade da transição contratual e a existência de cobertura IPD no arranjo posterior. Também ficam prejudicados os pedidos condenatórios daí derivados (capital por IPD e danos morais). Ademais, diante do falecimento do segurado (08/2019), a ALIANÇA DO BRASIL depositou em juízo o capital por morte natural, vigente à época, no valor de R$ 98.975,71 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), já liberado às beneficiárias, com abatimento em eventual condenação, como deliberado em primeiro grau (ID 85120373). Ressalte-se que, ainda que esta Egrégia Câmara opte por registrar fundamentos subsidiários de mérito para fins de eventual controle recursal, a conclusão pela prescrição por si só é suficiente para extinguir a pretensão deduzida, fulminando os pedidos formulados na exordial. A análise das razões materiais do direito alegado é realizada como reforço argumentativo, e não afasta os efeitos ex tunc da prescrição reconhecida. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a prescrição ânua da pretensão relativa à Apólice 40 e, subsidiariamente, a inexistência de cobertura contratual vigente para invalidez permanente por doença na nova apólice aderida pelo autor, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Revogo, assim, a condenação por danos morais e restituição de valores e reconheço como válido o depósito já realizado pela seguradora a título de cobertura securitária por morte. Inverto o ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Sala das sessões, de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540939-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: JOSE LOBO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES
VOTO