PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. TEMA PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NATUREZA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão interlocutória que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (Processo nº 0572082-27.2018.8.05.0001), limitou o valor das astreintes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rejeitando pleitos de exclusão integral e de contagem em dias úteis. A decisão dos embargos de declaração manteve a deliberação originária. II. Questão em discussão: As controvérsias devolvidas a esta Corte consistem em: (a) aferir a nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por suposta ausência de fundamentação; (b) perquirir a viabilidade de nova redução ou exclusão da multa cominatória em virtude de suposta desproporcionalidade frente ao ente público; e (c) definir a forma de contagem temporal para incidência da multa, se em dias úteis (art. 219 do CPC) ou corridos. III. Razões de decidir: A decisão que analisa embargos de declaração de maneira concisa e objetiva, evidenciando que as razões do embargante traduzem mero inconformismo com o mérito, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. A concisão não se confunde com deficiência motivacional (art. 93, IX, da CF). No mérito, a multa cominatória possui natureza coercitiva e intimidatória, vocacionada a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O atingimento de patamar financeiro elevado decorreu exclusivamente da inércia prolongada e injustificada do Município de Salvador no cumprimento da obrigação de fazer. A pretensão de redução das astreintes já vencidas encontra óbice intransponível na dicção do art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza a modificação apenas da "multa vincenda". A matéria encontra-se pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7/5/2025), ostentando caráter vinculante. Por derradeiro, o cômputo da multa cominatória deve ocorrer em dias corridos, haja vista o seu atrelamento a uma obrigação fática e contínua de direito material, não se lhe aplicando a contagem em dias úteis restrita aos prazos processuais (art. 219, parágrafo único, do CPC). IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Referências: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, art. 219, parágrafo único; art. 489, § 1º; art. 537, § 1º. Jurisprudência: STJ, Corte Especial, EAREsp 1.479.019/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/05/2025 (Info 853). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005150-97.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravados EMERSON DA SILVA GOMES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005150-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s):KAIO REZENDE LEITE SANTOS, LUAN REZENDE LEITE SANTOS, MARCOS SILVA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, aparelhado com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão interlocutória (ID 457176888) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. O decisum, integrado pela sentença que rejeitou os embargos de declaração (ID 527782855), foi exarado nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0572082-27.2018.8.05.0001) movido por EMERSON DA SILVA GOMES, ora agravado. Colhe-se dos autos que, na fase originária de cumprimento de sentença, os exequentes buscavam a satisfação de obrigação de fazer cumulada com a cobrança de multa cominatória (astreintes), imposta por descumprimento de tutela de urgência. Em sede de impugnação, o ente público executado pugnou pelo afastamento ou redução da penalidade pecuniária, arguindo a ausência de recalcitrância de sua parte, a desproporcionalidade do valor alcançado e a necessidade de cômputo da multa restrito aos dias úteis. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 98090129, p. 2-16). Em sede preliminar, argui a nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de fundamentação, sustentando ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, persegue a reforma integral da decisão, pleiteando o afastamento completo da multa ou, sucessivamente, a sua minoração a patamar mais condizente com a realidade do erário, além de defender, de forma subsidiária, a apuração do valor em dias úteis. Reclamou a concessão de tutela de urgência para sobrestar os efeitos da decisão agravada até final julgamento. O efeito suspensivo foi indeferido. O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. Houve regular intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões, contudo, sobreveio a certidão de ID 100393780 (p. 1) atestando o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005150-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): KAIO REZENDE LEITE SANTOS, LUAN REZENDE LEITE SANTOS, MARCOS SILVA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da Preliminar de Nulidade da Decisão por Suposta Ausência de Fundamentação O agravante, Município de Salvador, insurge-se preliminarmente contra a decisão exarada pelo juízo de origem que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos (ID 527782855), arguindo a sua nulidade absoluta por suposta ausência de fundamentação. Argumenta o recorrente que o magistrado a quo não teria enfrentado, de forma exauriente, todos os argumentos deduzidos no recurso aclaratório, limitando-se a afastar, de modo genérico, os vícios apontados, o que, em sua ótica, configuraria violação frontal ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A despeito da combatividade demonstrada pela procuradoria municipal na defesa dos interesses do erário, a tese de nulidade não merece prosperar. O dever de fundamentação das decisões judiciais, erigido a garantia constitucional indissociável do Estado Democrático de Direito (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), impõe ao magistrado a obrigação de explicitar as razões de fato e de direito que formaram o seu convencimento. Trata-se de mecanismo imprescindível para viabilizar o controle das decisões pelas partes e pelas instâncias superiores, assegurando a transparência e a racionalidade da prestação jurisdicional. Contudo, a motivação sucinta, desde que contenha os elementos essenciais para a compreensão do raciocínio lógico-jurídico adotado pelo julgador e seja suficiente para embasar a conclusão a que se chegou, atende plenamente ao comando constitucional e processual. O magistrado não está obrigado a rebater, exaustivamente e um a um, todos os argumentos esgrimidos pelas partes, bastando que enfrente as questões centrais e prejudiciais que sejam efetivamente capazes de infirmar o resultado do julgamento. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a decisão que se reveste de fundamentação concisa, porém suficiente para amparar o desfecho conferido à lide, não padece de nulidade. Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.037.063/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse mesmo entendimento, refutando a nulidade de decisões que, embora breves em sua exposição, declinam de forma clara os motivos ensejadores do pronunciamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que inverteu o ônus da prova em favor dos autores, pescadores que alegam prejuízos em sua atividade em decorrência da operação da Barragem e Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a preliminar de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação, à luz do art. 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova em favor dos autores na ação original, considerando a natureza da relação jurídica e os requisitos legais para tal medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar rejeitada. A decisão agravada, embora sucinta, contém fundamentação suficiente ao indicar o reconhecimento da relação de consumo, a hipossuficiência dos consumidores para produção da prova e a verossimilhança das alegações. A jurisprudência do STJ reconhece que “a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação”. 4. A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de admitir a aplicação das normas de proteção consumerista em ações ambientais, especialmente quando se discutem danos a interesses difusos e coletivos, aplicando-se a teoria do diálogo das fontes. 5. A inversão do ônus da prova em casos de dano ambiental encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo aplicável o princípio da precaução, que impõe ao empreendedor comprovar que sua atividade não é efetiva ou potencialmente degradadora. 6. A hipossuficiência técnica dos autores, pescadores artesanais, em face das empresas operadoras do empreendimento, que possuem melhores condições de comprovar a regularidade de suas atividades, justifica a inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, apresenta os elementos essenciais que justificam a inversão do ônus da prova. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em ações ambientais, com fundamento no CDC e nos princípios do Direito Ambiental, quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à produção de provas sobre os impactos e nexo causal de empreendimentos potencialmente degradadores." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, II, III e IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017; STJ, REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 23/04/2009; STJ, REsp 1.237.893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/09/2013; STJ, AgInt no REsp 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036530-12.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros e como apelada EDINALVA AURELINA DOS SANTOS e outros (9). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036530-12.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 16/07/2025 ) Destarte, uma vez que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma suficiente e escorreita as razões que levaram à rejeição dos aclaratórios, afasta-se, de plano, a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A higidez da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau resta, portanto, preservada. Da Natureza das Astreintes, da Recalcitrância do Agravante e da Inexistência de Desproporcionalidade No mérito, a celeuma devolvida à apreciação desta Corte Estadual cinge-se, inicialmente, à verificação da justeza na manutenção da multa cominatória (astreintes) imposta ao Município de Salvador. O ente público agravante sustenta a ausência de conduta deliberadamente recalcitrante ou desidiosa que pudesse justificar a aplicação da referida penalidade. Argumenta que as dificuldades inerentes à administração pública constituem obstáculo suficiente para mitigar ou afastar a sanção, e que o valor final alcançado — mesmo após a redução levada a efeito pelo juízo de origem para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — seria manifestamente desproporcional e ofensivo à razoabilidade, impondo ônus excessivo ao erário. O recurso não comporta provimento. A multa cominatória, de índole eminentemente processual e coercitiva, encontra assento normativo expresso no Código de Processo Civil. É cediço que tal instituto tem por escopo precipípuo compelir o devedor ao adimplemento exato da obrigação específica de fazer, não fazer ou entregar coisa, tutelando, em última análise, a dignidade da jurisdição e a efetividade do provimento judicial. É consabido que a Fazenda Pública, ao litigar em juízo, sujeita-se, em regra, aos mesmos instrumentos de coerção aplicáveis aos particulares, notadamente quando em jogo a tutela de direitos fundamentais ou a eficácia das ordens de urgência. A complexidade burocrática da máquina administrativa ou a genérica invocação das restrições orçamentárias não traduzem um salvo-conduto capaz de imunizar o ente estatal contra o poder geral de efetivação do juiz, sobretudo quando não se demonstra a impossibilidade absoluta e objetiva de cumprimento. No caso em apreço, emerge dos fólios que a multa incidiu em razão da patente e injustificada inércia do Município de Salvador no adimplemento de obrigação de fazer imposta liminarmente. O decurso do tempo, sem qualquer demonstração efetiva de adoção das medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, cristalizou a recalcitrância do devedor. A demora na concretização da tutela jurisdicional, imputável exclusivamente à conduta omissiva do ente municipal, ensejou o natural acúmulo da penalidade pecuniária, frustrando a legítima expectativa da parte credora de ver seu direito material tempestivamente assegurado. O legislador pátrio, ao tratar da modificação do valor da multa cominatória, foi cirúrgico em sua redação. O inciso I do § 1º do art. 537 autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Todavia, o caput do referido parágrafo estabelece uma condicionante temporal e material intransponível: a alteração perpetrada pelo juiz operar-se-á tão somente "para a frente", isto é, o juiz "poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda". A inclusão da expressão "multa vincenda" não traduz mero preciosismo vernáculo, consubstanciando, em verdade, uma escolha legislativa deliberada com o fim de sepultar a balbúrdia jurisprudencial anterior que permitia a revisão retroativa e intermitente da sanção. A teleologia da norma é cristalina: se o destinatário da ordem judicial desdenha do comando estatal, preferindo pagar para ver, a multa que se consolida pelo decurso do tempo incorpora-se ao seu passivo, restando inatingível por superveniente juízo de proporcionalidade. A segurança jurídica e a eficácia da tutela jurisdicional exigem que o ônus da mora processual recaia de forma inarredável sobre os ombros de quem lhe deu causa. Nesse diapasão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, desempenhando o seu mister de guardiã da legislação federal e com o escopo de pacificar a matéria, firmou entendimento vinculante e paradigmático, que desautoriza, de forma peremptória, a redução retroativa da multa vencida. No julgamento do EAREsp 1.479.019-SP, relatado para acórdão pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte Especial sacramentou que "a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados". A diretriz fixada pela Corte Especial irradia efeitos vinculativos, impondo-se a sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, em reverência à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos ditames do artigo 926 do Diploma Processual Civil. A consolidação desse entendimento repele qualquer margem discricionária para que o magistrado promova reduções retroativas baseadas em percepções subjetivas de excesso, quando o valor elevado for simples consectário matemático do tempo de resistência do executado. Sobre a impossibilidade absoluta de revisão do valor acumulado da multa periódica já vencida, ratificando a orientação da Corte Especial, alinham-se os precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À MULTA VINCENDA. ILÍCITA A REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA, AINDA QUE ALCANÇADOS PATAMARES ELEVADOS. ENTENDIMENTO STJ. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto no cumprimento de sentença movido por CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO, no qual se manteve decisão que não conheceu de impugnação por preclusão consumativa e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio via SISBAJUD. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante das alegações do embargante sobre excesso de execução, pretensão de revisão das astreintes e supostos bloqueios indevidos. III. Razões de decidir O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde do Agravo de Instrumento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A preclusão consumativa incide quando a parte apresenta nova impugnação com fundamentos idênticos aos anteriormente deduzidos, ainda que a primeira não tenha sido conhecida por vício de representação, impedindo rediscussão das matérias alegadas. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, à adequação do julgado ao interesse da parte ou à rediscussão de teses rejeitadas, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. A pretensão de revisar ou reduzir astreintes vencidas não encontra amparo legal, uma vez que o art. 537, §1º, do CPC, autoriza modificação apenas da multa vincenda, entendimento reiterado em precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.479.019/SP). A multa coercitiva não visa ao enriquecimento do credor, mas à efetividade da tutela jurisdicional e à prevenção da recalcitrância, sendo o elevado montante resultante do prolongado descumprimento imputável ao devedor. Não há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que haja fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ. Não cabe oposição de embargos de declaração para fins meramente prequestionadores sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente são admissíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir mérito ou renovar inconformismo.” "2. A preclusão consumativa impede nova impugnação com fundamentos idênticos aos anteriormente deduzidos, ainda que a primeira tenha sido rejeitada por vício formal.” “3. A revisão das astreintes é admitida apenas quanto à multa vincenda, sendo vedada a redução da multa vencida, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC e do precedente vinculante da Corte Especial do STJ.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 499, 537, §1º, e 926; CC, art. 412. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.479.019/SP, Corte Especial, j. 7.5.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, j. 11.4.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, j. 14.3.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.909/SP, j. 28.3.2022; TJMG, ED 1000022-184155-4/002, j. 3.11.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8056938-24.2024.8.05.0000, em que figuram como parte embargante BANCO ITAU VEICULOS S.A. e parte embargada CARLOS ALBERTO MOURA PINHEIRO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2025. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056938-24.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 18/12/2025 ) No cenário delineado nestes autos, o montante exigido pela parte agravada consubstancia multa pretérita, inteiramente vencida durante o hiato temporal em que o Município de Salvador persistiu no descumprimento da obrigação de fazer. Admitir, nesta via recursal, nova redução do patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — já minorado na origem em favor do ente público — importaria em frontal transgressão ao mandamento do art. 537, § 1º, do CPC e em insubordinação inadmissível ao precedente vinculante da Corte Especial. Assim, a intangibilidade da multa vencida, associada à recalcitrância já esmiuçada, sela a sorte da pretensão recursal no tocante ao pedido de redução ou exclusão do quantum fixado, consolidando a higidez do limite já chancelado pelo juízo a quo. Da Inaplicabilidade do Cômputo em Dias Úteis Por fim, o Município de Salvador formula pleito subsidiário pugnando para que a apuração do valor da multa cominatória seja realizada exclusivamente em dias úteis, invocando, para tanto, a regra de contagem estabelecida no artigo 219 do Código de Processo Civil. A argumentação do agravante gravita em torno da tese de que a máquina administrativa não opera em finais de semana e feriados, de modo que a contagem contínua imporia penalidade desproporcional à Fazenda Pública. A pretensão subsidiária, a exemplo da principal, carece de estofo jurídico e não comporta acolhimento, esbarrando na inarredável distinção dogmática entre prazos de natureza processual e obrigações de índole material. O comando normativo inserto no artigo 219 do Diploma Processual Civil preconiza que, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo é lapidar ao restringir essa sistemática aos "prazos processuais". Prazo processual é aquele assinalado para a prática de um ato intraprocessual, cujo destinatário é, em regra, o advogado ou as partes no estrito exercício do contraditório (ex.: contestar, recorrer, juntar documentos). Diversa é a natureza do prazo fixado para o cumprimento de uma obrigação de fazer fundada em direito material (entregar um medicamento, religar a energia elétrica, desfazer uma obra), ainda que essa ordem emane de uma decisão judicial. A efetivação da tutela do direito material transborda as fronteiras do processo e imiscui-se na realidade fática, onde o tempo flui ininterruptamente, sem obediência ao calendário forense. As astreintes, por constituírem mecanismo de coerção atrelado ao cumprimento de uma prestação fática e contínua, incidem a cada dia em que a violação ao direito da parte contrária subsiste. A lesão ao bem da vida tutelado não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Admitir o cômputo da multa apenas em dias úteis seria subverter a lógica da tutela de urgência e da própria coerção, conferindo um verdadeiro "salvo-conduto" temporal para o devedor recalcitrante durante os finais de semana e feriados, mitigando a força intimidatória da penalidade exatamente quando o credor continua a sofrer os efeitos nefastos do inadimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, consolidou o entendimento de que a apuração da multa cominatória atrai a contagem em dias corridos, dada a natureza material da obrigação subjacente, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. Nesse sentido, colhe-se o remansoso entendimento jurisprudencial sobre a contagem contínua das astreintes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ADEQUAÇÃO DO VALOR. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela exequente em fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto às astreintes, rejeitando o pedido de minoração do valor da multa. O agravante sustenta excesso da multa, contagem equivocada em dias úteis e ausência de comprovação do descumprimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o valor da multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 60.000,00, é desproporcional ou abusivo; (ii) definir se a contagem do prazo para incidência das astreintes deve ser feita em dias úteis ou corridos; e (iii) analisar se houve demonstração suficiente do descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória tem finalidade coercitiva, e não punitiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação (CPC, art. 536, § 1º). O valor de R$ 500,00 diários, limitado a R$ 60.000,00, revela-se proporcional diante da gravidade do descumprimento e do caráter alimentar do benefício previdenciário. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que, por se tratar de prazo de natureza material, a contagem da multa diária deve ser feita em dias corridos, não se aplicando o art. 219 do CPC. 5. O reconhecimento do descumprimento pelo juízo de origem, aliado à ausência de comprovação do cumprimento da obrigação pelo INSS, confirma a exigibilidade da multa. O longo período de 492 dias de inadimplemento reforça a razoabilidade da quantia fixada. 6. A multa por descumprimento assegura a eficácia da tutela jurisdicional e preserva a autoridade das decisões judiciais. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, parágrafo único; 536, § 1º; 537, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0060820-77.2023.8.19.0000, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2023, publ. 02.10.2023; TJ-SP, AI nº 2291609-46.2023.8.26.0000, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2024, publ. 26.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026794-33.2025.8.05.0000, em que é Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Agravado Ieda Almeida da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. RM07 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026794-33.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 05/11/2025 ) Dessa forma, afasta-se peremptoriamente a tese de que a apuração das astreintes deva observar os dias úteis. DISPOSITIVO Ante o exposto, alicerçado na fundamentação supra e com espeque no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no firme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.479.019-SP), voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador. Por corolário legal, fica integralmente MANTIDA a decisão interlocutória vergastada (ID 457176888), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu o montante acumulado a título de astreintes e o limitou ao teto prudencial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005150-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): KAIO REZENDE LEITE SANTOS, LUAN REZENDE LEITE SANTOS, MARCOS SILVA GOMES
VOTO