PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO POR ESTIMATIVA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa de R$ 101.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia centra-se na correção do valor da causa e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando as apelantes a retificação do valor da causa de R$ 101.000,00 para R$ 2.872.656,03 e a consequente majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Admite-se a fixação do valor da causa por estimativa quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, conforme art. 291 do CPC e jurisprudência do STJ. 4 - Os autores expressamente reconheceram na petição inicial a impossibilidade de aferir precisamente o valor da causa devido ao desconhecimento dos valores auferidos dos processos administrativos. 5 - A extinção sem resolução do mérito por inépcia impede a análise do "proveito econômico perseguido" ou do "conteúdo patrimonial em discussão" para fins de retificação do valor da causa. 6 - O valor mencionado pela apelante representa mera estimativa unilateral sobre supostos créditos tributários, cuja existência e quantum não foram reconhecidos judicialmente. 7 - Nos casos em que o proveito econômico não é mensurável, é adequada a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. 8 - O percentual de 10% sobre o valor da causa atende aos critérios de moderação e proporcionalidade, considerando a natureza da causa e a ausência de análise de mérito. IV. DISPOSITIVO 9 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 291; 292, §3º; 330, §1º, I; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.969.490/AL; STJ, AgInt no AREsp 2.380.654/MT; TJ-BA, AI nº 80195829220248050000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8003157-75.2023.8.05.0274, em que figuram como apelantes DENAIDE SILVA ROCHA PENALVA e AUTO POSTO BORGES & LOBO LTDA - ME e como apelados MANOEL ALVES BORGES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003157-75.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ALVES BORGES e outros (2)
Advogado(s): ALYSSON ALVES DE SOUSA, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
APELADO: AUTO POSTO BORGES & LOBO LTDA e outros (2)
Advogado(s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, ANDRE LOPES SALES, ALYSSON ALVES DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por DENAIDE SILVA ROCHA PENALVA e AUTO POSTO BORGES & LOBO LTDA – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC, conforme a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, §1º, I, do CPC, RECONHEÇO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Os autores opuseram embargos de declaração alegando omissão na fundamentação da sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Em decisão de ID 498739739, o juízo acolheu parcialmente os embargos, reduzindo os honorários para 10% sobre o valor da causa, mantendo a base de cálculo em R$ 101.000,00. Irresignados, AUTOPOSTO BORGES & LOBO LTDA – ME e DENAIDE SILVA ROCHA PENALVA interpuseram recursos de Apelação (Ids. 88613488 e 88613492). Sustenta que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios e na definição do valor da causa, argumentando que este último deveria corresponder ao proveito econômico da demanda no valor de R$ 2.872.656,03 (sendo R$ 2.722.656,03 referente aos supostos créditos tributários e R$ 100.000,00 de indenização por danos morais). Alegam violação aos arts. 85, §2º; 292, VI e §3º, do CPC, requerendo a retificação do valor da causa e a consequente majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor corrigido. Em contrarrazões (ID. 88613496), os apelados pugnam pelo desprovimento dos recursos, sustentando que não houve erro material na fixação dos honorários, que o valor da causa foi adequadamente estabelecido em R$ 101.000,00, e que as alegações das apelantes carecem de fundamento fático e jurídico. Argumentam que a demanda foi extinta sem resolução de mérito, inexistindo proveito econômico aferível que justifique a alteração da base de cálculo dos honorários. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003157-75.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ALVES BORGES e outros (2)
Advogado(s): ALYSSON ALVES DE SOUSA, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
APELADO: AUTO POSTO BORGES & LOBO LTDA e outros (2)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, ANDRE LOPES SALES, ALYSSON ALVES DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção do valor da causa e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo as apelantes sustentado a necessidade de retificação do valor da causa de R$ 101.000,00 para R$ 2.872.656,03, com a consequente majoração dos honorários. Inicialmente, destaco que a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC, em razão da cumulação inadequada de pedidos que seguem ritos processuais distintos e incompatíveis. As apelantes sustentam que o valor da causa deveria ser retificado para R$ 2.872.656,03, correspondente à somatória dos valores pleiteados na inicial (R$ 2.722.656,03 referente aos supostos créditos tributários e R$ 100.000,00 de danos morais), com fundamento no art. 292, VI e §3º, do CPC. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Com efeito, o art. 292, §3º, do CPC estabelece que " O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Tal dispositivo pressupõe a análise concreta do conteúdo da demanda e a verificação objetiva de descompasso entre o valor atribuído e a pretensão efetivamente deduzida. No caso concreto, merece destaque a circunstância de que os autores reconheceram expressamente na petição inicial (ID. 88611651) a impossibilidade de aferir precisamente o valor da causa quando da propositura da ação. Com efeito, constou literalmente da exordial que "o objetivo da presente demanda é a prestação de contas e o ressarcimento de crédito tributário recebido pela sociedade empresária, de período anterior a 15/02/2021 e proporcionalmente até a data contida nos processos administrativos, todavia, como não se tem conhecimento dos valores auferido dos 24 processos administrativos, não há como delimitar o valor do pedido inicial desta ação, que terá o valor da causa atualizado quando oportuno." Inicialmente, destaca-se que o art. 291 do CPC dispõe que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.". O referido dispositivo reconhece expressamente a possibilidade de atribuição de valor para fins processuais mesmo em demandas cujo quantum debeatur não possa ser determinado de imediato. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade da indicação do valor da causa por estimativa diante da impossibilidade, ainda que provisória, da quantificação do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III . 2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional . Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No mesmo sentido, vem decidindo este Eg. TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO . LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA SOB PENA DE EXTINÇÃO. VALOR DA CAUSA. DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 291 DO CPC . PENALIDADE DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART . 292 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Da exata intelecção da norma extraível do art . 292 do CPC, em regra, o valor da causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Malgrado a constatação retro, casos ocorrem em que o sistema processual pátria admite a indicação do valor da causa por estimativa, diante da impossibilidade, ainda que provisória, da quantificação do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido, consoante art. 291 do Código de Ritos. Para mais, extrai-se de uma singela investigação da peça vestibular nos autos de origem que o agravante busca a liquidação por arbitramento da sentença proferida no bojo da ACP n . 0008465-28.1994.401.340, dependendo, para solução da abstração do título coletivo, da realização de prova pericial . Ainda, não há de se olvidar que, segundo entendimento de serena jurisprudência do Colendo STJ, “Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação”, justamente hipótese dos autos na origem. Em arremate, a imposição da pena de indeferimento da peça inicial se mostrou prematura pelo juízo a quo, na medida em que, diante da não emenda da peça inicial pelo agravante, competia-lhe corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa, de acordo com o § 3º do art. 292 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e provido . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80195829220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No caso, os autores expressamente reconheceram que não tinham conhecimento dos valores auferidos dos 24 processos administrativos PER/DCOMP, tornando inviável a delimitação exata do valor do pedido inicial. Nessa perspectiva, a fixação do valor da causa em R$ 101.000,00 pelos autores revela-se não apenas adequada, mas tecnicamente justificada pela impossibilidade de aferição precisa do quantum debeatur na ocasião da propositura da ação, em perfeita consonância com o comando do art. 291 do CPC. Ademais, verifica-se que tal valor guarda proporcionalidade com o montante pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00), pedido este que, ao contrário dos supostos créditos tributários, possuía quantificação determinada na inicial. Trata-se de expediente processual legítimo previsto no ordenamento jurídico para hipóteses em que o conteúdo econômico da pretensão principal não pode ser determinado de plano, sendo razoável que o valor da causa reflita, ao menos, o quantum do pedido subsidiário de natureza indenizatória. Ademais, a ação foi extinta liminarmente por inépcia da petição inicial, sem que houvesse qualquer análise do mérito ou apuração judicial da pretensão econômica alegada pelos autores. Inexiste, portanto, base fática para se aferir o "proveito econômico perseguido" ou o "conteúdo patrimonial em discussão" para fins de retificação do valor da causa. O valor de R$ 2.722.656,03, mencionado pelos Apelantes representa mera estimativa unilateral sobre supostos créditos tributários, cuja existência, origem, legitimidade e exato quantum sequer foram reconhecidos ou analisados judicialmente, uma vez que o processo foi extinto prematuramente. Os Apelantes requerem, ainda, a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. A pretensão não procede. O art. 85, §2º, do CPC estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, em que houve a extinção sem resolução do mérito de ação de exigir contas por inépcia da inicial, em razão da indevida cumulação de pretensão indenizatória, inexiste condenação e o proveito econômico não é mensurável ante a impossibilidade de aferir, com precisão, o valor da pretensão inicial. Assim, mostra-se correta a aplicação do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. 1 . Discute-se nos autos acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, se devem incidir sobre o valor da causa ou do proveito econômico. 2. É possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380654 MT 2023/0191755-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Além disso, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa atendeu aos critérios de moderação e proporcionalidade exigidos pela lei, considerando-se a natureza da causa, o estágio processual em que foi proferida a sentença e a ausência de análise de mérito. O percentual encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC (entre 10% e 20%) e mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Assim, as questões suscitadas pelos Apelantes não evidenciam qualquer vício na sentença recorrida Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003157-75.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ALVES BORGES e outros (2)
Advogado(s): ALYSSON ALVES DE SOUSA, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
APELADO: AUTO POSTO BORGES & LOBO LTDA e outros (2)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, ANDRE LOPES SALES, ALYSSON ALVES DE SOUSA
VOTO