PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066535-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS DA SILVA ROCHA e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE, ALÉM DE RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL, OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA POR DELITO PATRIMONIAL. ACUSADO QUE ESTAVA EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO ÀS teses relativas à negativa de autoria do crime de furto e pleitO DE desclassificação para o DELITO de receptação. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pleiteando-se, ainda, a análise de teses meritórias como a negativa de autoria e a desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir a extensão do conhecimento do mandamus, especialmente quanto à possibilidade de análise de teses de mérito que demandam dilação probatória; e (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, com base na reiteração delitiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise aprofundada de teses de mérito, como negativa de autoria ou desclassificação delitiva, que devem ser dirimidas na instrução processual, sob pena de supressão de instância.
4. A decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública fundamenta-se em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco real de reiteração criminosa, extrapolando a mera gravidade abstrata do delito.
5. A reiteração delitiva, evidenciada pela condição de reincidente do paciente e, sobretudo, pela prática de novo crime durante o gozo de livramento condicional, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, pois demonstra o seu descaso com a Justiça e a insuficiência de medidas penais anteriores.
6. A existência de inquéritos e ações penais em curso, embora não configurem maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (Súmula 444/STJ), é elemento válido para aferir a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva como forma de conter a habitualidade delitiva.
7. O histórico de reiteração criminosa e a prática de novo delito durante benefício da execução penal tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é a via processual adequada para a análise de teses meritórias que exijam dilação probatória, como a negativa de autoria ou a desclassificação do tipo penal. 2. A prática de novo crime no curso do livramento condicional, somada à condição de reincidente, constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 3. A reiteração delitiva específica e o descumprimento de condições de benefício executório demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, HC nº 847.437/MG; STJ, HC nº 727.045/PB.


 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8066535-80.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrante o bel. JOÃO LOPES DOS SANTOS e como paciente, MARCOS DA SILVA ROCHA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066535-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS DA SILVA ROCHA e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. JOÃO LOPES DOS SANTOS em favor de MARCOS DA SILVA ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo nº 8037984-44.2025.8.05.0080.

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva, após ter sido preso em flagrante em 31 de outubro de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal).

Argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Alega que a conduta do paciente deveria ser desclassificada para o crime de receptação, o que permitiria o arbitramento de fiança.

Aduz, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tornando desproporcional a medida extrema e indicando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ao final, pugna pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.

A medida liminar foi indeferida pelo Juiz Substituto de 2º Grau em regime de plantão (id. 93584437).

Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 94771431).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 94947452, opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066535-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS DA SILVA ROCHA e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 


VOTO


 

De início, cumpre analisar a extensão da cognoscibilidade da presente impetração. O impetrante, em sua peça vestibular, avança sobre questões que transbordam os limites cognitivos do mandamus, ao suscitar teses relativas à negativa de autoria do crime de furto e pleitear a desclassificação da conduta para o tipo penal de receptação.

É cediço que a via estreita do Habeas Corpus, por sua natureza célere e documental, não se presta à dilação probatória. A análise aprofundada acerca da correta capitulação jurídica dos fatos ou da efetiva participação do agente no ilícito demanda um exame exauriente do conjunto fático-probatório, a ser realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no bojo da instrução criminal. Tentar dirimir tais controvérsias na presente seara configuraria indevida supressão de instância e usurpação da competência do juízo natural da causa.

Dessarte, a ordem deve ser conhecida apenas no que tange à verificação da legalidade e da fundamentação do decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente, afastando-se a apreciação das matérias de mérito da ação penal de origem.

Ingressando no mérito da matéria passível de conhecimento, entendo que a ordem deve ser denegada.

A Constituição Federal consagra a liberdade como regra e a prisão processual como medida de absoluta excepcionalidade. Para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, exige-se a demonstração inequívoca, por meio de elementos concretos e individualizados, da presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso em apreço, o fumus comissi delicti encontra-se satisfatoriamente delineado. A materialidade do delito de furto qualificado está consubstanciada no auto de apreensão da motocicleta subtraída, enquanto os indícios de autoria recaem sobre o paciente a partir dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e a própria posse do bem subtraído.

O ponto nevrálgico da controvérsia reside, portanto, na análise do periculum libertatis. A decisão impugnada fundamentou a necessidade da segregação na garantia da ordem pública, e, compulsando os autos, verifica-se que o fez com base em elementos sólidos e concretos, que extrapolam a mera gravidade abstrata do delito.

Com efeito, o risco à ordem pública, compreendido como a necessidade de se interromper uma espiral de atividade criminosa, está robustamente demonstrado pela vida pregressa do paciente. A consulta aos sistemas de antecedentes criminais revela não se tratar de um delinquente eventual. O paciente, além de responder a outra ação penal, ostenta condenação definitiva por crime de roubo (processo nº 8129192-60.2022.8.05.0001), delito de natureza igualmente patrimonial e de maior gravidade.

Outrossim, um fato de extrema relevância agrava a situação do paciente: ao tempo da suposta prática do novo crime, ele se encontrava em gozo de livramento condicional, benefício que lhe fora concedido em 01/04/2025. Tal circunstância denota um profundo desrespeito para com o Poder Judiciário e as condições impostas para sua reintegração social, indicando que as medidas penais anteriormente aplicadas foram insuficientes para frear seu ímpeto delitivo. A reiteração criminosa em um tão curto espaço de tempo após a obtenção de um benefício da execução penal é um indicativo claro de sua elevada periculosidade e da alta probabilidade de que, solto, volte a delinquir.

Embora as múltiplas ações penais e inquéritos policiais em curso por crimes patrimoniais não possam ser valorados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, conforme o enunciado da Súmula nº 444 do STJ, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite sua utilização como fundamento para a decretação da prisão preventiva, por evidenciarem a propensão do agente à prática de crimes e, consequentemente, o risco concreto que sua liberdade representa para a sociedade.

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. (…) 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública (...)”

(STJ - HC: 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)


“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (...)”.

(STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)

Nesse cenário, a decisão do juízo a quo não padece de qualquer vício de fundamentação. Ao contrário, ancora-se em dados objetivos e individualizados – a reincidência específica e a prática de crime durante o livramento condicional – para concluir pela necessidade da medida extrema, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Diante de tal quadro, as alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, ainda que comprovadas, mostram-se irrelevantes, pois não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, como na hipótese.

Por fim, diante do robusto histórico criminal do paciente e do risco evidente de que, em liberdade, volte a delinquir, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM, para manter a prisão preventiva de MARCOS DA SILVA ROCHA, por entendê-la necessária à garantia da ordem pública.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora