PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS COBRADOS QUE SE APROXIMAM DA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NÃO HAVENDO RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA, À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSTANTE O COMPORTAMENTO DO RÉU POSSA CONFIGURAR PRÁTICA ABUSIVA, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONSISTIR EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA CONTRATANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, UMA VEZ QUE FORA FIXADO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, fixando que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico, uma vez que fora fixado o dever de restituição de valores.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, DESPROVER o recurso da autora e PROVER PARCIALMENTE o recurso do reú, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES simultâneas interpostas por DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS E ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para DETERMINAR que o Réu ITAU UNIBANCO S.A., restitua à Autora DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS - O montante de R$ 6.414,25 (seis mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), cobrado pelo seguro imposto ao Autor, tudo devidamente atualizado desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”.

 

Em suas razões recursais de id. 66004961 a autora recorre pontuando a abusividade das taxas de juros praticadas. Defende a ocorrência de danos morais à espécie. Sustenta que a empresa Ré impôs a cobrança de seguro denominado "seguro crediário" nos dois últimos contratos firmados entre as partes, configurando venda casada, requerendo a restituição dos valores pagos.

 

Também insatisfeito, o réu Itaú Unibanco S.A., também interpõe recurso de apelação, id. 66004964, buscando a reforma da sentença que o condenou a restituir valores à autora a título de seguro. Alega que a cobrança questionada não configura dano material, visto que os lançamentos correspondem à contraprestação de serviços prestados. Adicionalmente, o Réu argumenta que a sentença é omissa quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor da condenação, requerendo que a correção seja fixada a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da citação, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Autora. Por fim, requer que os honorários de sucumbência sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido em liquidação de sentença.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

Caracterizada a relação de consumo entre a autora e a instituição financeira, a análise da presente demanda deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do CDC aos contratos bancários encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.591/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nesse contexto, a autora questiona a legalidade dos juros remuneratórios cobrado.

 

Os juros remuneratórios representam a remuneração do capital emprestado e são devidos pelo mutuário durante o período de pagamento regular das parcelas. Diferentemente dos juros de mora, que incidem em caso de atraso no pagamento, os juros remuneratórios são devidos mesmo que o devedor esteja em dia com suas obrigações. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há um limite legal máximo para a taxa de juros remuneratórios, desde que não seja abusiva.

 

Embora não haja um limite legal fixo para os juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra taxas abusivas, ou seja, aquelas que são excessivamente onerosas em relação à média do mercado. Atualmente, a comparação com a taxa média de mercado é o principal critério para avaliar a abusividade dos juros.

 

Conforme fixado na sentença, foram celebrados os seguintes contratos:

 

“a) Contrato de empréstimo n. 159839218-9, celebrado em 07/02/2020: fixou taxa de juros mensal no importe de 6,84% a.m, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 6,23% ao mês;

b) Contrato de empréstimo n. 181248444-0, celebrado em 13/07/2021: fixou taxa de juros mensal no importe de 2,5% a.m, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 4,87% ao mês;

c) Contrato de empréstimo n. 212307371-6, celebrado em 20/06/2022: fixou taxa de juros mensal no importe de 3,17%, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 5,37% ao mês”.

 

A comparação entre as taxas de juros contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central (série temporal 25464) demonstra que as taxas pactuadas estão dentro dos parâmetros usuais para operações semelhantes, não caracterizando abusividade.

 

O princípio da autonomia privada, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro (art. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019), garante às partes a liberdade de celebrar contratos e estabelecer suas próprias regras, desde que não contrariem normas de ordem pública.

 

O sistema jurídico busca um equilíbrio entre a liberdade contratual e a proteção do consumidor. A lei consumerista e a Lei do Superendividamento estabelecem limites para as práticas abusivas que podem comprometer a capacidade do consumidor de honrar suas dívidas e manter um padrão de vida digno. No caso concreto, não se verifica a ocorrência dessas práticas.

 

Os contratos em análise estabeleceram taxas de juros de 6,84%, 2,5% e 3,17% ao mês, respectivamente. Ao comparar essas taxas com a média de mercado divulgada pelo Banco Central (6,23%, 4,87% e 5,37% ao mês), verifica-se que as taxas contratadas estão dentro da média praticada no período.

 

 Diante da autonomia das partes em celebrar contratos, a cobrança de uma taxa de juros superior à média de mercado não é, isoladamente, suficiente para caracterizar a abusividade. Para que haja a configuração de uma prática abusiva, é preciso demonstrar a existência de cláusulas contratuais que gerem um desequilíbrio excessivo entre as partes, como a ausência de informações claras sobre a taxa de juros efetiva ou a ocorrência de capitalização de juros não prevista em contrato.

 

Apesar da alegação de abusividade, o autor não conseguiu demonstrar que as taxas de juros cobradas causaram consequências práticas relevantes para sua vida financeira. Não houve prova de que essas taxas o levaram a uma situação de superendividamento ou impossibilitaram o cumprimento de outras obrigações.

 

A caracterização de danos morais em casos como este exige a comprovação de um abalo psicológico intenso e direto, decorrente da conduta abusiva do banco. A autora não conseguiu demonstrar que as práticas do réu causaram um sofrimento emocional que extrapole o mero dissabor inerente a qualquer relação de consumo.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO (…) Ainda que constatada a cobrança de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, tal fato, por si só, não configura danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de ilícito contratual (…) (TJGO, Apel 5201748-52, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021)

 

No que tange à contratação do seguro, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a liberdade de escolha. No entanto, nos contratos analisados (1812484440 e 2123073716), essa liberdade não foi devidamente respeitada. As cláusulas contratuais preveem, de forma implícita, a contratação obrigatória do seguro oferecido pela própria instituição financeira, restringindo a liberdade de escolha do consumidor.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

 

Considerando as particularidades do caso, evidencia-se que a contratação do seguro configura uma clara prática de "venda casada", vedada pelo ordenamento jurídico em razão de sua natureza abusiva.

 

Tendo em conta que o dano material reconhecido decorre de relação contratual, a verba devida deve ser atualizada desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora, a partir da citação, como bem fixado na sentença.

 

Por fim, dispõe o art. 85, caput e § 2º, do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.

 

De acordo com o § 2º do citado dispositivo legal, somente na impossibilidade de mensurá-los, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, sendo que, no presente caso, foi fixado dano material, valor que ser observado para cálculo de honorários de sucumbência, nos termos da norma de vigência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER ambos os recursos, DESPROVER o recurso da autora e PROVER PARCIALMENTE o recurso do réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, fixando que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico, uma vez que fora fixado o dever de restituição de valores.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7