PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000302-48.2011.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s):WALLYSSON VIANA SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA. QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência à legislação vigente fixando-se, por essa razão, o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.

2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada judicialmente, não interfere na data de início da sua fluência, a qual recai no dia do vencimento, confirme estabelecido pela relação de direito material, qual seja, a data na qual deveria a obrigação ser adimplida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000302-48.2011.8.05.0060, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelado, RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARNEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000302-48.2011.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0000302-48.2011.8.05.0060, ajuizada em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARNEIRO, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 85302525), que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 36.633,60 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos), referente às parcelas de juros vencidas até 25/01/2011, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M desde então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 85302528 – fls. 01/08), alegando, em síntese, que, tratando-se de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, fundada em obrigação de pagar, imperioso reconhecer que o título no qual se fundamenta é líquido, certo e exigível, com termo para o cumprimento da obrigação. Aduz que, diante de tal fato, deve ser determinado que os juros de mora incidam desde a data do inadimplemento da obrigação, haja vista a existência de termo certo para seu cumprimento, o que não foi respeitado pelo devedor. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 85302529).

Sem contrarrazões, consoante certificado (ID 85302534).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000302-48.2011.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 36.633,60 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos), referente às parcelas de juros vencidas até 25/01/2011, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M desde então e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença merece reforma.

A controvérsia cinge-se acerca do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação, referente ao título executivo constituído.

Prefacialmente, cabe registrar que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência à legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.

Assim, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, tendo sido cobrada judicialmente, não interfere na data de início da sua fluência, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material, qual seja, a data na qual deveria a obrigação ser adimplida.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005576 RS 2021/0333529-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (grifei)

 

 

Assim, levando-se em conta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da dívida.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma.

Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em razão de não ser hipótese de sua majoração.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença, para determinar que os juros de mora deverão incidir a partir da data do vencimento da obrigação contraída pelo réu/apelado, ficando mantida demais nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)