PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013649-44.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALKIRIA PAIXAO CSEKO e outros
Advogado(s):  
APELADO: VALDETINO RAMOS DA SILVA
Advogado(s):JUVENILDO DA COSTA MOREIRA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO EIVADO DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ANÁLISE DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO COM A CITAÇÃO EM AÇÃO PETITÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA CSEKO, representada por WALKIRIA PAIXÃO CSEKO, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0013649-44.2005.8.05.0001, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pelo réu, VALDETINO RAMOS DA SILVA, por usucapião.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade do negócio jurídico que originou a posse do réu, em razão de falsificação de assinaturas constantes do contrato de cessão de direitos; (ii) a presença ou não de justo título e boa-fé, elementos indispensáveis à configuração da usucapião ordinária; (iii) a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando a cronologia dos fatos e a incidência da interrupção do prazo aquisitivo com a citação válida na presente ação.

III. Razões de Decidir
3. Restou demonstrado nos autos, mediante laudo pericial grafotécnico conclusivo, que a assinatura da proprietária no instrumento de cessão de direitos foi falsificada, tornando o contrato absolutamente nulo e destituído de validade jurídica, inexistindo, portanto, justo título apto a ensejar a usucapião ordinária (art. 551 do CC/1916).
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não deve ser admitido como justo título, para fins de usucapião, um instrumento absolutamente nulo" (STJ, REsp 652449/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23/03/2010).
5. Quanto à usucapião extraordinária (art. 550 do CC/1916), o prazo de 20 anos não restou implementado, uma vez que o réu detinha a posse desde 1988 e foi citado validamente em 2005, totalizando pouco mais de 16 anos de posse contínua até a interrupção do prazo, nos termos do art. 202, I, do Código Civil de 2002.
6. A citação válida em ação petitória tem o condão de interromper o prazo aquisitivo da prescrição aquisitiva (usucapião), como consolidado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/04/2021; REsp 1911074/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/08/2021).
7. Não preenchidos os requisitos legais de nenhuma das espécies de usucapião alegadas, deve ser reformada integralmente a sentença, para julgar procedente o pedido de imissão na posse.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso provido, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, deferindo a imissão de posse.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de justo título, em razão da falsificação de assinatura no negócio jurídico originário, impede o reconhecimento da usucapião ordinária, sendo indispensável, ainda, o transcurso integral do prazo legal para a configuração da usucapião extraordinária. 2. A citação válida na ação petitória interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, obstando a sua implementação posterior."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0013649-44.2005.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARIA LUIZA CSEKO, e, como apelado, VALDETINO RAMOS DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido de imissão na posse, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013649-44.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALKIRIA PAIXAO CSEKO e outros
Advogado(s):  
APELADO: VALDETINO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA CSEKO, representada por WALKIRIA PAIXÃO CSEKO, em face da sentença (ID 78745415), proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual, inicialmente, extinguiu o feito sem resolução de mérito e, posteriormente, ao ser reaberto, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000,00 (-), com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID 78745418), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecido o seu direito à posse legítima do imóvel objeto da lide, com o deferimento da imissão na posse pretendida, além da condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


Inicialmente, a apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita no âmbito da instância recursal, asseverando que tal benefício já foi deferido no primeiro grau, sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Invoca, para tanto, os arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando que a isenção abrange o preparo recursal, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.


Em prosseguimento, defende a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, no tocante à contagem em dobro dos prazos processuais e à intimação pessoal, com fundamento nos arts. 186 do CPC/2015, 148, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94, aduzindo, inclusive, a tempestividade do apelo interposto.


No mérito, a apelante alega que a sentença desconsiderou elementos essenciais constantes dos autos, afirmando que não houve anuência de sua parte na alienação do imóvel objeto da demanda, tendo sido constatada falsificação das assinaturas constantes do instrumento contratual de cessão de direitos. Argumenta que o recorrido não possui justo título de propriedade apto a respaldar sua posse, não podendo, assim, ser reconhecida a aquisição originária ou derivada da propriedade, tampouco o reconhecimento da prescrição aquisitiva ou usucapião, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal.


Acrescenta, ainda, que a sentença, ao considerar o decurso do prazo como suficiente para afastar a pretensão reivindicatória, violou o seu direito fundamental à propriedade e princípios constitucionais consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quais sejam, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.


Em reforço argumentativo, colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível nº 5442751-41.2019.8.09.0006), sustentando que, em ações reivindicatórias, a posse do réu torna-se injusta sempre que ausente título que a legitime.


Ao final, formula pedido no sentido de que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada integralmente a sentença e, consequentemente, julgado procedente o pedido de imissão na posse, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.


Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 16 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013649-44.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALKIRIA PAIXAO CSEKO e outros
Advogado(s):  
APELADO: VALDETINO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA

PJ04

VOTO

 

O recurso é cabível, adequado e tempestivo, considerando a prerrogativa da contagem de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública. A Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício deferido em primeiro grau, como infiro da sentença recorrida, estendendo-se a esta instância, dispensando-a do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do seu mérito.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA CSEKO, representada por Walkiria Paixão Cseko, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 78745415), que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0013649-44.2005.8.05.0001, movida contra VALDETINO RAMOS DA SILVA, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento da ocorrência de prescrição aquisitiva em favor do réu.


A Apelante, em suas razões recursais (ID 78745418), pugna pela reforma integral do julgado. Sustenta, em suma, que o negócio jurídico que originou a posse do Apelado é nulo de pleno direito, uma vez que sua assinatura no instrumento de cessão de direitos foi objeto de falsificação, fato este que desconstitui o "justo título" necessário à usucapião ordinária. Argumenta, por conseguinte, que a posse do Apelado é injusta e que o lapso temporal para a usucapião extraordinária não foi atingido antes da oposição manifestada pela presente demanda.


A presente demanda veicula pretensão de imissão na posse fundada no domínio registral da autora, cujo objeto recai sobre bem imóvel objeto de matrícula regular. Cuida-se, pois, de típica demanda de natureza petitória, e não meramente possessória, uma vez que a autora fundamenta sua pretensão no alegado direito de propriedade, e não na posse anterior ou em turbação ou esbulho.


A distinção entre ações possessórias e petitórias decorre diretamente da natureza dos direitos tutelados. Na ação possessória, protege-se o fato da posse, independentemente do domínio; na ação petitória, exige-se a demonstração do domínio pleno, e não apenas da posse.


Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, o reconhecimento da usucapião em sede defensiva é plenamente cabível nas ações petitórias, exatamente por configurar defesa de direito de propriedade adquirido por meio originário, ainda que não titulado registralmente.


Nesse sentido, cito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ . SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg . Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem. 3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus domini, além da boa-fé e justo título.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2203089 SC 2022/0279597-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)


A relevância da classificação da presente demanda como ação de natureza petitória reside na necessidade de o autor não apenas comprovar o seu domínio formal, mas também infirmar o exercício da posse pela parte ré com animus domini e afastar, de forma inequívoca, a incidência da prescrição aquisitiva eventualmente já implementada.


A Ação de Imissão de Posse, instrumento processual fundado no direito de propriedade (jus possidendi), visa a outorgar ao proprietário a posse direta do bem, tendo, como requisitos cumulativos para o êxito da pretensão: (i) a prova do domínio sobre o bem; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a demonstração da posse injusta do réu.


No caso em apreço, os dois primeiros requisitos são incontroversos. O domínio da Apelante está devidamente comprovado pela certidão de matrícula do imóvel colacionada aos autos, e o bem encontra-se perfeitamente individualizado. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise do terceiro requisito: a natureza da posse exercida pelo Apelado.


Em sua defesa, o Apelado opôs a exceção de usucapião, tese defensiva plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme o verbete da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O usucapião pode ser arguido em defesa". O acolhimento de tal tese tornaria a posse do Apelado justa, elidindo a pretensão reivindicatória da proprietária.


Vale dizer que o Juízo de primeiro grau, reconhecendo o exercício da posse pelos apelados desde 1988, entendeu configurada a prescrição aquisitiva com base na usucapião ordinária decenal prevista no art. 551 do Código Civil de 1916, considerando suficiente o prazo de 10 anos.


Cabe, portanto, a este juízo perscrutar, com o devido cuidado, se os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião foram efetivamente preenchidos pelo Apelado.


A posse do Apelado iniciou-se em 1988, sob a égide do Código Civil de 1916. Nesse ínterim, a primeira modalidade de prescrição aquisitiva a ser analisada é a ordinária, disciplinada pelo art. 551 do referido diploma:


Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.


A usucapião ordinária, como se vê, exige, para além da posse com animus domini por um lapso de 10 (dez) anos, a presença de dois requisitos subjetivos essenciais: a boa-fé e o justo título.


Define-se "justo título" como o ato ou negócio jurídico que, em tese, seria apto a transferir a propriedade, mas que, por conter um vício intrínseco ou formal, não produz tal efeito. Seria o caso, por exemplo, de uma venda realizada por quem não era o verdadeiro dono (venda a non domino).


Ocorre que, no caso concreto, o vício que macula o "Contrato de Compra e Venda” (vide IDs 78744185; 78744666; 78744667; 78744718; 78744719; e 78744720) e o “Recibo” (ID 78744186) é de gravidade capital. Isto porque o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 78745386) foi conclusivo e irrefutável ao atestar a falsidade da assinatura da Apelante e a falsificação da assinatura do titular do domínio retira do ato a sua própria essência, o consentimento, elemento indispensável à sua existência e validade.


Um documento com assinatura falsificada não é um título meramente anulável ou imperfeito; é, para o ordenamento jurídico, um não-ato, um instrumento juridicamente inexistente, absolutamente nulo e ineficaz, desprovido de qualquer aptidão para, ainda que em tese, transferir a propriedade.


Sobre a inviabilidade da transferência carreada em documento falsificado, cumpre trazer à baila o seguinte aresto:


“(...) Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda 'a non domino', a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes (STJ - AgInt no AREsp n. 1.342 .222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). 


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também milita no sentido de que não deve ser admitido como justo título, para fins de usucapião, um instrumento absolutamente nulo. In verbis:


“(...) Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ( "cum animo domini");. (STJ - REsp: 652449 SP 2004/0048386-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2010).


Destarte, ausente o requisito indispensável do justo título, resta inaplicável ao caso a usucapião ordinária e seu prazo decenal.


Nesse sentido, trago o precedente infra, oriundo do TJ/MT:


APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - NULIDADE DA SENTENÇA – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVEL ADVOGADO CONSTITUIDO – AFASTADA – INTIMAÇÃO DOS OUTROS CAUSÍDICOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS – MÉRITO - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NULIDADE ABSOLUTA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS EVIDENCIADOS –ACOLHIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (...) As escrituras públicas de compra e venda firmadas com base em assinatura falsificada do proprietário do imóvel são nulas diante da evidente ausência de declaração de vontade do titular do direito, que é elemento essencial do negócio jurídico, o qual é insuscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Sem embargos à manutenção da sentença em todos os termos quanto à decretação de nulidade, poderá ser reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel, se presentes os requisitos da usucapião extraordinária, vez que, prescinde da boa-fé e do justo titulo. Evidenciados os requisitos da usucapião extraordinária, é imperativo o acolhimento da exceção de usucapião. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000463-56.2002 .8.11.0044, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023)


Remanesceria, portanto, como única via possível para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do Apelado, a modalidade extraordinária, prevista no art. 550 do Código Civil de 1916:


Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, neste caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.


Esta modalidade, mais rigorosa no tempo, prescinde da prova de justo título e de boa-fé, mas exige, de forma intransigente, a posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de 20 (vinte) anos.


A análise da cronologia dos fatos, neste ponto, é fatal para a pretensão do Apelado:


(i) Termo inicial da posse: Dezembro de 1988 (fato incontroverso nos autos), conforme IDs 78744180 e 78744181. 


(ii) Termo final para análise (interrupção): 30 de março de 2005, data da citação válida do Apelado nesta demanda (ID 78744049).


(iii) Lapso temporal transcorrido: Entre dezembro de 1988 e março de 2005, decorreram 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses.


Como se verifica, à data em que a Apelante manifestou judicialmente sua oposição à posse, o prazo de 20 (vinte) anos exigido pela lei ainda não havia se completado.


Registro que a citação válida do possuidor em uma ação de natureza petitória, como a presente, tem o condão de interromper o curso da prescrição aquisitiva, nos exatos termos do art. 202, I, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 172, I, do CC/1916). Tal ato rompe o caráter pacífico e incontestado da posse, elemento essencial para a configuração da usucapião.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma inequívoca:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa ( CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio"(...). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1542609 RS 2019/0201364-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)


Essa orientação também restou reafirmada no REsp 1911074/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/08/2021), aplicada à situação análoga de nulidade absoluta na origem do título, conforme trecho da ementa infra:


“(...) 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a citação apenas terá o condão de interromper a prescrição aquisitiva se a ação proposta tiver por finalidade a defesa do direito material sujeito à prescrição. Precedentes. Na ação declaratória de nulidade por violação à cláusula de inalienabilidade, a controvérsia instaurada diz respeito à impossibilidade jurídica da transferência da propriedade do imóvel ao réu . Põe-se sub judice o direito do requerido à aquisição do domínio. Desse modo, o despacho do juiz que ordena a citação na ação declaratória de nulidade interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. Em consequência, não é possível contabilizar o período transcorrido no curso da ação. (...)” (STJ - REsp: 1911074 PR 2020/0329594-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)


Portanto, ainda que se pudesse cogitar a incidência da usucapião extraordinária, o prazo não havia sido implementado quando da citação - ocorrida em março de 2005 - de modo que a propositura da presente demanda obstou a fluência do restante do lapso temporal.


Considerando o quadro processual delineado, impõe-se concluir que (i) Não há justo título para incidência da usucapião ordinária (decenal); (ii) Não houve transcurso integral do prazo da usucapião extraordinária (20 anos) à data da citação válida; e (iii) A citação válida em ação petitória interrompeu o prazo aquisitivo, tornando impossível o implemento posterior da prescrição, de modo que não se sustenta a sentença apelada.


IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença vergastada e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a imissão da Apelante, MARIA LUIZA CSEKO, na posse do imóvel objeto da lide, devidamente individualizado nos autos, devendo os atos para fins de execução do presente comando serem adotados pelo juízo primevo. 


Em razão da reforma integral do julgado e da sucumbência do Apelado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o réu/Apelado ao pagamento, mantendo o valor dos honorários.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de _______________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator