PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Após a interposição do recurso e indeferimento do efeito suspensivo, a parte agravante realizou voluntariamente o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento voluntário do preparo recursal configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, gerando preclusão lógica; e (ii) saber se a parte agravante comprovou a condição de hipossuficiência econômica alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, configurando preclusão lógica e esvaziando a pretensão de concessão da benesse, em observância ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4 - A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (juris tantum). A inércia da parte em apresentar documentação idônea para comprovar a alegada miserabilidade, mesmo após determinação judicial específica, autoriza o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Não houve citação expressa de artigos de lei na fundamentação do voto. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de jurisprudência na fundamentação do voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051774-44.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante IRANIA DE LIMA FREIRE e parte Agravada TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051774-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRANIA DE LIMA FREIRE
Advogado(s): JAQUELINE SIMOES DE ARAUJO
AGRAVADO: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME
Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8051774-44.2025.8.05.0000, interposto por Irania de Lima Freire contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos do processo de referência nº 8000804-75.2025.8.05.0150. A decisão recorrida, combatida na origem, indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da inicial, fundamentando-se na ausência de comprovação concreta da insuficiência de recursos. Em suas razões recursais (ID. 89570958), a agravante sustenta, em síntese, que é dona de casa e não possui renda própria, dependendo financeiramente de seu esposo . Argumenta que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstra a ausência de vínculo empregatício formal desde o ano de 2003, quando cessou seu último contrato de trabalho . Afirma que o único bem que possui é o imóvel residencial onde habita, fruto de herança alienada para aquisição do lar atual . Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e a garantia constitucional de acesso à justiça . Pugnou, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade judiciária. Em análise preliminar, foi preferida decisão (ID. 90833239) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, restou consignado que a agravante, embora intimada especificamente para comprovar sua condição de miserabilidade jurídica através de despacho anterior (ID. 89699189), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar documentos atualizados que corroborassem a alegada hipossuficiência. Ato contínuo, foi expedida a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Atendendo ao comando judicial, a agravante acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas recursais (DAJE), no valor de R$ 403,24, conforme se verifica nos documentos de IDs 91498157, 91498158 e 91498160. Em contrarrazões (ID. 93624125), a agravada Totalcred Serviços de Cobrança Eireli - ME pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de piso. Argumentou que o próprio recolhimento das custas recursais pela agravante constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência e demonstra capacidade financeira. Salientou que a recorrente possui patrimônio imobiliário e que, mesmo intimada, optou por não apresentar extratos bancários ou faturas de cartão de crédito que poderiam comprovar a necessidade do benefício. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051774-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRANIA DE LIMA FREIRE
Advogado(s): JAQUELINE SIMOES DE ARAUJO
AGRAVADO: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia central submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal de Justiça reside na análise do indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pelo Juízo a quo. A Agravante busca a reforma da decisão que lhe negou a benesse, sustentando sua condição de hipossuficiência econômica. Entretanto, no que pertine especificamente ao pedido de gratuidade recursal, impõe-se, ab initio, o reconhecimento de fato superveniente e extintivo do direito de recorrer: a ocorrência da preclusão lógica. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Agravante, após a interposição do recurso, procedeu voluntariamente ao recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID 91498164. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio da boa-fé processual e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), estabelece que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer acarreta a preclusão lógica. Ao efetuar o pagamento do preparo (ID 91498164), a Recorrente praticou ato que torna precluso o pedido de gratuidade recursal. Não obstante a preclusão lógica operada em sede recursal, cumpre analisar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade, objeto do mérito recursal. Nesse ponto, observa-se que a decisão agravada deve ser mantida em seus estritos termos, porquanto a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência. Conforme se extrai do caderno processual, a Agravante foi devidamente intimada, através do despacho de ID 89699189, para que apresentasse documentação idônea e contemporânea capaz de corroborar sua alegação de pobreza, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito. Contudo, a Recorrente manteve-se inerte. Consoante atesta a certidão de ID 90494044, a parte deixou transcorrer o prazo assinalado sem acostar aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar sua real situação financeira. A Agravante não fez a prova que lhe competia, limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório robusto. A ausência de comprovação, aliada à inércia da parte diante da determinação judicial para instruir o pedido (ID 89699189 e ID 90494044), autoriza e legitima o indeferimento da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (juris tantum) e cede diante da ausência de provas quando estas são expressamente solicitadas pelo juízo e não fornecidas pela parte interessada. Portanto, tendo em vista ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após regular intimação (ID 89699189) e certificada a inércia (ID 90494044), a manutenção da decisão agravada é medida de rigor. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051774-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRANIA DE LIMA FREIRE
Advogado(s): JAQUELINE SIMOES DE ARAUJO
AGRAVADO: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
VOTO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora