PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073509-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARO DE JESUS SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO DE VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 330, do CPC, é claro ao dispor que o recorrente deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo singular. 2. AGRAVO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073509-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GILMARO DE JESUS SILVA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073509-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARO DE JESUS SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GILMARO DE JESUS SILVA, em face da decisão constante do Id nº 94901030, em que o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, na Ação Revisional, deferiu a gratuidade da justiça e, indeferiu a liminar pretendida.   

Narra o agravante que ajuizou ação de revisão de contrato em que realizou o pedido de realizar o deposito judicial do valor que entende devido, o qual foi indeferido. 

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para que seja revogada a decisão agravada, determinando o deposito do valor que entende devido, conforme consta na planilha de cálculos juntada aos autos, em razão da cobrança de encargos abusivos no contrato.  

Ao final, requer o integral provimento ao presente recurso, para reformar a decisão guerreada na forma requerida. 

Reservei-me, ad cautela, para apreciar o pedido liminar, para, após o contraditório. 

Devidamente intimado, o agravado quedou-se silente. 

Não houve atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

 

É o relatório, comportando sustentação oral, determino inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073509-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARO DE JESUS SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionado à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).   

Depreende-se, dos autos que o autor, ora agravante, ajuizou a presente ação revisional objetivando efetuar o depósito judicial das parcelas do contrato no valor incontroverso, conforme planilha de cálculo apresentada.

O juiz singular indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante, que pretendia depositar em juízo o valor incontroverso, contra essa decisão que agrava o recorrente.   

No caso dos autos há prova inequívoca de que as partes celebraram entre si contrato de Cédula de Crédito Bancário, o que conduz à existência da verossimilhança de suas alegações. 

É cediço que o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, possui o direito líquido e certo de obter a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em face de fatos supervenientes que a tornem excessivamente onerosas. De outro modo, é inequívoco que a parte agravante aderiu unilateralmente ao contrato bancário objeto da revisão, não lhe tendo sido dada a oportunidade de discutir os termos da avença.

Destarte, a verossimilhança das alegações se apresenta sobretudo se se considerar que o contrato revisando é de natureza bancária, o qual, não raras vezes encontra-se eivado de ilegalidades e abusividades, mormente no tocante à taxa de juros remuneratórios e aos demais encargos moratórios (juros, multa, cláusula penal).
Todavia, neste particular, há de se observar o regramento estatuído pelo art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que a relação contratual estabelecida entre às partes é de empréstimo: 

§ 2o- Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o-Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 

A referida norma de regência é clara ao dispor que o recorrido deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute.

No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de piso, vez que os termos convencionados, até o pronunciamento final do feito originário, devem ser respeitados, sob pena de ofensa à boa-fé e proibição ao comportamento contraditório. 

Ressalte-se que a normativa em exame foi estatuída, não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar ao credor a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia. 

Este é o entendimento dessa Egrégia Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 330 DO CPC/2015. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-– Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impõe ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada. II – Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade. III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.” (TJ/BA - Agravo de Instrumento n.º 0009839-44.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, 01/08/2017) (Grifei).

Destarte, deve ser mantida a decisão a quo, que indeferiu o pedido liminar, eis que em conformidade ao entendimento desta Corte e em observância ao art. 330, do CPC. 

Conclusão. 

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 

P. I. Cumpra-se. 

 

 

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator