PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO DE VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 330, do CPC, é claro ao dispor que o recorrente deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo singular. 2. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073509-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GILMARO DE JESUS SILVA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073509-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARO DE JESUS SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GILMARO DE JESUS SILVA, em face da decisão constante do Id nº 94901030, em que o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, na Ação Revisional, deferiu a gratuidade da justiça e, indeferiu a liminar pretendida. Narra o agravante que ajuizou ação de revisão de contrato em que realizou o pedido de realizar o deposito judicial do valor que entende devido, o qual foi indeferido. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para que seja revogada a decisão agravada, determinando o deposito do valor que entende devido, conforme consta na planilha de cálculos juntada aos autos, em razão da cobrança de encargos abusivos no contrato. Ao final, requer o integral provimento ao presente recurso, para reformar a decisão guerreada na forma requerida. Reservei-me, ad cautela, para apreciar o pedido liminar, para, após o contraditório. Devidamente intimado, o agravado quedou-se silente. Não houve atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. É o relatório, comportando sustentação oral, determino inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073509-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARO DE JESUS SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionado à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Depreende-se, dos autos que o autor, ora agravante, ajuizou a presente ação revisional objetivando efetuar o depósito judicial das parcelas do contrato no valor incontroverso, conforme planilha de cálculo apresentada. O juiz singular indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante, que pretendia depositar em juízo o valor incontroverso, contra essa decisão que agrava o recorrente. No caso dos autos há prova inequívoca de que as partes celebraram entre si contrato de Cédula de Crédito Bancário, o que conduz à existência da verossimilhança de suas alegações. É cediço que o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, possui o direito líquido e certo de obter a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em face de fatos supervenientes que a tornem excessivamente onerosas. De outro modo, é inequívoco que a parte agravante aderiu unilateralmente ao contrato bancário objeto da revisão, não lhe tendo sido dada a oportunidade de discutir os termos da avença. Destarte, a verossimilhança das alegações se apresenta sobretudo se se considerar que o contrato revisando é de natureza bancária, o qual, não raras vezes encontra-se eivado de ilegalidades e abusividades, mormente no tocante à taxa de juros remuneratórios e aos demais encargos moratórios (juros, multa, cláusula penal). § 2o- Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o-Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A referida norma de regência é clara ao dispor que o recorrido deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de piso, vez que os termos convencionados, até o pronunciamento final do feito originário, devem ser respeitados, sob pena de ofensa à boa-fé e proibição ao comportamento contraditório. Ressalte-se que a normativa em exame foi estatuída, não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar ao credor a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia. Este é o entendimento dessa Egrégia Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 330 DO CPC/2015. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-– Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impõe ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada. II – Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade. III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.” (TJ/BA - Agravo de Instrumento n.º 0009839-44.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, 01/08/2017) (Grifei). Destarte, deve ser mantida a decisão a quo, que indeferiu o pedido liminar, eis que em conformidade ao entendimento desta Corte e em observância ao art. 330, do CPC. Conclusão. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073509-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARO DE JESUS SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO
Todavia, neste particular, há de se observar o regramento estatuído pelo art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que a relação contratual estabelecida entre às partes é de empréstimo: