PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA E ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA COMUM PARA PROVER ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II C/C ART. 198, § 1º, DA CF/88. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA COM SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO IMUNOBLOBINA VENOSA. RELATÓRIO EXPEDIDO POR PROFISSIONAL MÉDICO DA PREFEITURA DE FEIRA DE SANATANA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE À TESE ENCAMPADA PELO ENTE FEDERATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº. 0305725-45.2014.8.05.0080, tendo como Apelantes e Apelados o ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e JOSE MARINALVO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, de acordo com o voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305725-45.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARINALVO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença lavrada pelo MM Juízo a quo (ID 49794679). Cuida-se de Apelações Simultâneas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n. 0305725-45.2014.8.05.0080, que tramitou junto ao MM Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, em cuja sede foi proferida sentença de procedência condenando o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e o ESTADO DA BAHIA a fornecer à parte Autora, o medicamento imunoglobina venosa, na quantidade e forma prescrita no relatório médico acostado aos autos, pelo tempo necessário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Transcrevo a parte dispositiva da medida antecipatória (ID 49794583), que foi confirmada na sentença guerreada (ID 49794679), in verbis: “Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana adotem as providências necessárias para que seja fornecida a medicação solicitada pelo paciente, conforme relatório médico de fl. 23, desde que apresentada prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).”. (ID 49794583) Irresignado, recorre o Estado da Bahia com suas razões de ID 49794691. Sustenta que: “... a liminar foi deferida sem que haja prova de que os tratamentos ofertados pelo SUS através dos programas oficiais não surtiram ou surtiriam efeito, não há comprovação sequer de que foram utilizados.”. Levanta que é o Município de Feira de Santana quem deveria acolher o seu cidadão, encaminhando o mesmo para os tratamentos fornecidos pelos SUS em um dos Hospitais de Referência. Pontua que o gestor local do SUS, ou seja, no caso, O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, assume a responsabilidade pelo credenciamento dos estabelecimentos de saúde para atendimento a seus cidadãos. Ao final requereu seja dado provimento ao recurso para reconhecer a nulidade processual pela não realização de perícia, ou para julgar improcedente o pedido. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou apelação no ID 49794711. Argui que as Defensorias Públicas fazem jus ao recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos não havendo dessa maneira qualquer controvérsia acerca da questão. Aduz que o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou a questão em sede de agravo regimental publicado em 09/08/2017 quando reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários pelo ente público em favor da Defensoria Pública. Ao final requereu seja acolhido o pedido de condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora no ID 49794712. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 49794773. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que os presentes recursos são passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o que importa circunstanciar. Salvador (BA), 20 de outubro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305725-45.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARINALVO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de Apelações Simultâneas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n. 0305725-45.2014.8.05.0080, que tramitou junto ao MM Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, em cuja sede foi proferida sentença de procedência condenando o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e o ESTADO DA BAHIA a fornecer à parte Autora, o medicamento imunoglobina venosa, na quantidade e forma prescrita no relatório médico acostado aos autos, pelo tempo necessário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Transcrevo a parte dispositiva da medida antecipatória (ID 49794583), que foi confirmada na sentença guerreada (ID 49794679), in verbis: “Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana adotem as providências necessárias para que seja fornecida a medicação solicitada pelo paciente, conforme relatório médico de fl. 23, desde que apresentada prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).”. (ID 49794583) Acerca do objeto desta lide (disponibilização à parte autora da medicação Imunoglobulina Venosa, para o tratamento da doença Síndrome de Guillain Barré), trago o meu entender sobre a responsabilidade civil do custeio da despesa. Destaco que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, ex vi art. 196, bem como, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Absolutamente, a fixação de obrigação em detrimento da Administração Pública, com o especial fim de prover disponibilização de fármaco para paciente com indicação expressa em relatório médico (ID 49794579), não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos seus segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais - vide inteligência do § 1º, art. 198, da CF/88. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento do tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas, notadamente quando há sério e concreto risco à saúde e à vida do doente, como ocorre no caso dos presentes autos. Insofismável que é solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios quanto ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde a pessoa que não têm condições de adquiri-los, podendo a parte requerente pleiteá-los de qualquer um deles. Destaco a inteligência dos arts. 1º, 4º e 7º da Lei 8.080/90, senão, vejamos: Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; E não se pode cogitar que o atendimento às necessidades dos enfermos, mediante a disponibilização gratuita de exames, medicamentos, insumos e tratamentos, fira princípios constitucionais como o da igualdade, isonomia ou razoabilidade, conforme já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Assim, enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos”. (Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 47/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, DJe 29.04.10). Também não constitui ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. 4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. (...) Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário”. (REsp nº 1041197/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.09.09). Nesse diapasão, o Tema 793, definido em sede de Repercussão Geral pelo Colendo STF, no julgamento do leading case RE 855178, de Relatoria do Eminente Min. Luis Fux, assim foi fixada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A tese firmada pelo Colendo STF não se traveste de mandamento que descortina a proteção devida pelos entes estatais ao usuário do Sistema Único de Saúde; ao contrário, serve de manto para a efetivação dos seus direitos. Nesse sentido, entendo que o direcionamento da responsabilidade municipal e estadual pelo julgador, pressupõe a presença do ente federativo cuja pretensa responsabilidade se quer atribuir, na relação jurídica processual. Desse modo, na ausência do ente responsável, subsiste a responsabilidade solidária prevista, legal e constitucionalmente, não havendo que se falar nem mesmo na necessidade da União integrar o polo passivo, haja vista que o litisconsórcio em questão tem natureza facultativa. Nesse sentido, Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso Extraordinário tem Repercussão Geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos. 2. Aduz que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, I, 196 e 197, ao argumento de que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder, no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade da presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve medicamento que não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento da lide. 3. Com efeito, ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."4. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão – repita-se – não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 6. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 7. Por fim, cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 8. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 9. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 10. Juízo de retratação rejeitado. (RE nos EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175.234 - PR (2020/0257828-3); Rel: Min. HERMAN BENJAMIN; julg. 09/02/2022) Outrossim, a possível compensação de valores gastos entre os entes federativos, como em todas as obrigações de natureza solidária, possibilita que o ente que se vê pretensamente prejudicado exerça o seu direito de regresso, seja pelas vias administrativas, seja pela via judicial. No que refere ao recurso da Defensoria Pública, acerca da condenação em honorários advocatícios, cumpre observar que, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema, a questão trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ, julgado pelo C. STJ. A jurisprudência da referida Corte entendia não ser cabível honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas ações em que atuava contra qualquer pessoa jurídica de direito público a que pertencesse. Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município. Entretanto, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ ele restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original). Pacificado restou o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo. Dessa forma, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos. Percebe-se, portanto, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria. Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo". Destarte, deverão o Estado e o Município ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar oTema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III) e, portanto, caso não aplicado desde logo, eventual interposição de recurso extraordinário, certamente acarretará na necessidade de se apreciar novamente a matéria em sede do juízo de retratação (CPC, art. 1.030, inciso II), o que, a toda evidência, é contraproducente, sobretudo diante da unanimidade do julgado. Por fim, mesmo se houver a oposição de embargos declaratórios em relação ao decidido pelo Pretório Excelso, o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.026), o que reforça sua aplicabilidade imediata, até mesmo como medida de otimização e racionalização da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de recursos desnecessários, conforme fundamentos acima alinhavados. Quanto ao valor devido, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 3º e 8°, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pela Defensora Pública, arbitra-se a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga a título de honorários advocatícios pelos réus. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), na proporção de cinquenta por cento para cada um, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões,_____de_________________de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305725-45.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARINALVO DE OLIVEIRA e outros (2)
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VOTO