PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CAUSA DEBENDI IRRELEVANTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A sentença julgou procedentes os pedidos constante de ação de locupletamento ajuizada por credora de nota promissória. O devedor se insurge, alegando prescrição da pretensão executória e existência de coação para assinatura do título. Também afirmou que o valor emprestado serviu ao pagamento de despesas comuns das partes. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber (i) se ocorreu a prescrição para ajuizamento da demanda; (ii) se o destino do valor emprestado afasta a exigibilidade do título; e (iii) se houve coação para assinatura da nota promissória. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para a ação de locupletamento amparada em nota promissória é de 3 (três) anos, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, não sendo relevante a causa debendi. 5. A anulação do negócio jurídico depende de demonstração da ocorrência de vício de consentimento, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001206-44.2020.8.05.0244, em que figuram como apelante BENILTON DE FREITAS OLIVEIRA e como apelada JUSSIARA BARBOSA LEITE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-44.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BENILTON DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA
APELADO: JUSSIARA BARBOSA LEITE
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BENILTON DE FREITAS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Registro Público e de Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos da ação ajuizada por JUSSIARA BARBOSA LEITE, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (id. 77897420 e 77897425), o juízo a quo considerou válida a nota promissória, condenando o réu ao pagamento do valor de R$42.075,56 (quarenta e dois mil, setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC, ambos desde a propositura da demanda. O réu foi também condenado ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (id. 77897431), o apelante alegou que foi coagido pela apelada a assinar a nota promissória. Disse que o valor por ele recebido foi utilizado em despesas comuns a ambos, como o parto da filha do ex-casal e o veículo automotor de sua sogra. Defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a nota promissória tinha por vencimento a data de 30/06/2015 e a demanda foi ajuizada em 27/10/2020. Pugnou pela reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 77897434), a apelada pontuou que não há provas de coação. Afirmou que não ocorreu a prescrição, uma vez que não se está diante de uma execução e sim de uma ação de locupletamento ilícito, cujo prazo é trienal, contado da prescrição da pretensão executiva. Requereu a manutenção da sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-44.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BENILTON DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA
APELADO: JUSSIARA BARBOSA LEITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE Conheço de recurso, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO No mérito, verifica-se que o apelante suscita as seguintes questões: 1) ocorrência da prescrição; 2) utilização do valor da nota promissória para o pagamento de despesas comuns; e 3) coação para assinatura da nota promissória. No que se refere ao item 1, tem-se que a nota promissória é um título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, I, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; […] O prazo prescricional para que o credor promova a execução de tal título é de 3 (três) anos, de acordo com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. […] (AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Acaso não promovida a execução, considera-se prescrita a nota promissória. Com isso, o referido título perde força executiva, o que não significa que o credor não poderá mais providenciar a sua cobrança. Nesse ponto, surgem 2 (duas) opções: o ajuizamento de uma ação monitória, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com base no artigo 700 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 504 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; ou o ajuizamento de uma ação de locupletamento, com prazo prescricional de 3 (três) anos, fundando-se nos artigos 48 e 56 do Decreto nº 2.044/1908: Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. […] Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. O Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento por meio do julgamento do REsp nº 1.323.468/DF: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.323.468/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Sendo assim, a partir da data de vencimento da nota promissória, o credor possui o prazo de 3 (três) anos para lhe executar. Caso não o faça, a nota promissória estará prescrita, momento a partir do qual poderá ajuizar ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, ou ação de locupletamento ilícito, no prazo de 3 (três) anos. No caso dos autos, a nota promissória (id. 77896766) venceu em 30/06/2015. A credora poderia ter lhe promovido a execução até 30/06/2018. A partir de então, iniciou-se o prazo de 3 (três) anos para ajuizar a ação de locupletamento, que se findou em 30/06/2021. A demanda foi ajuizada em 27/10/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional. Não há se falar, portanto, em prescrição, como bem asseverou o juízo a quo: A presente ação tem lastro em nota promissória prescrita e foi ajuizada no prazo previsto pela jurisprudência do STJ, que dispõe que: “Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva”. (STJ, REsp nº 1.323.468-DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/03/2016.) […] Compulsando os autos, é possível verificar que a nota promissória, encartada no Id. 79257631, portava vencimento em 30/06/2015, de modo que sua força executiva se encontra esvaída pela prescrição. Nesse quadro, obstada a oportunidade de execução e necessitando reaver seu crédito, o autor promoveu a presente ação de locupletamento ilícito. Adentrando-se na questão do item 2, tem-se que, na ação de locupletamento, não se discute o motivo que levou à emissão da nota promissória. A mera apresentação do título é suficiente para embasar a demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, firmou essa conclusão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. […] 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.323.468/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Outros Tribunais de Justiça reforçam esse posicionamento: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DA AÇÃO EXECUTIVA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - DESCONTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DO RÉU - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional para propositura da ação de locupletamento ilícito é de três anos, contados a partir do decurso do prazo para o exercício da pretensão executiva (art. 206, § 3º, IV, CC c/c art. 70 da LUG). - Segundo entendimento jurisprudencial, a ação de locupletamento ilícito, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. - Havendo a prova escrita a embasar a pretensão autoral, a nota promissória, cabe à parte ré comprovar que existe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). - Nas ações de locupletamento, consubstanciadas de nota promissória prescrita, os juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), ou seja, da data de vencimento estampada na cártula. (TJ-MG - AC: 50044435520178130686, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) A causa debendi, assim, é irrelevante, bastando que a parte credora apresente o título válido. Nesse sentido, não há espaço para se discutir que o valor dado pela apelada ao apelante, e que deu origem ao título extrajudicial em questão, foi utilizado para o pagamento do parto da filha do ex-casal ou para a aquisição de veículo automotor para parente deles. O fato é que há uma nota promissória assinada. Seguindo-se para o item 3, observa-se que os negócios jurídicos são anuláveis por vício resultante de coação. É o que dize o artigo 171, II, do Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: […] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Conforme muito bem registrado na sentença, cabia ao apelante comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, se entende que foi coagido a assinar o título, ensejando a sua anulação, deve demonstra a ocorrência de tal fato. Não há nos autos, contudo, elementos que comprovem minimamente que houve coação para a assinatura da nota promissória. Para além dos documentos constantes dos autos, que apenas indicam que a nota promissória foi assinada, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas. Estas confirmaram que ocorreu o negócio entre as partes, não havendo menção à coação. Apenas a testemunha SANDRA TEODORO BISPO afirmou que a apelada teria pressionado o apelante a assinar a nota. Mas tal afirmação, por si só, não é suficiente para comprovar a ocorrência do vício alegado. Sobre o tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença que julgou improcedentes os embargos e manteve as obrigações do título executivo. Pretensão do embargante de reforma. Alegação de vício de consentimento devido à coação na assinatura de nota promissória. INADMISSIBILIDADE. Ausência de provas suficientes para demonstrar a alegada coação. Presunção de legitimidade do título cambiário não superada. Evidências apresentadas, incluindo Boletim de Ocorrência e mensagens via WhatsApp, insuficientes para afastar a exigibilidade da nota promissória. Análise testemunhal não elucidando fatos novos. Ônus da prova do vício de consentimento não atendido pelo embargante, conforme art. 373 do Código de Processo Civil. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000791-50.2022.8.26.0205 Getulina, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) […] Apelação cível. Embargos à execução. Notas promissórias .Assinatura sob coação. Ameaça à vida da executada. Comprovação. Prova testemunhal contundente . Títulos executivos viciados. Nulidade. Extinção da execução. Sentença mantida .Recurso de apelação desprovido. 1. Nos termos do disposto no art. 171 do Código Civil, o negócio jurídico será anulável, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A coação, por sua vez, resta configurada quando presentes os elementos previstos no art. 151 do Código Civil. 2. Sendo contundente a prova testemunhal no sentido de ter havido coação, bem como não havendo nos autos qualquer indício em sentido contrário, há que se reconhecer a inexigibilidade dos títulos executivos, com a declaração de extinção da execução. 3. Os requisitos do título executivo perdem sua eficácia em virtude do vício de consentimento (coação) sob o qual foram assinadas as notas promissórias, retirando das mesmas as características de literalidade e autonomia. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1533242-0 - Foz do Iguaçu - Rel .: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 15.03.2017) (TJ-PR - APL: 15332420 PR 1533242-0 (Acórdão), Relator.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2004 05/04/2017) Feitas essas considerações, entende-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não sendo cabível a sua reforma. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento do recurso e o teor do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001206-44.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BENILTON DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA
APELADO: JUSSIARA BARBOSA LEITE
Advogado(s):
VOTO