PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062805-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SAMPAIO BELLO
Advogado(s): MARIO CESAR MAGALHAES DANTAS
AGRAVADO: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinara a penhora de 10% dos rendimentos mensais do agravante, servidor público estadual, para pagamento de dívida de natureza não alimentar. O agravante alega que a verba é impenhorável por se tratar de salário comprometido integralmente com despesas ordinárias familiares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual dos rendimentos de natureza salarial do devedor para pagamento de dívida não alimentar, diante da comprovação de comprometimento do mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece regra de impenhorabilidade absoluta sobre verbas salariais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, com o objetivo de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.

4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial, observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, EREsp 1.874.222/DF).

5. No caso concreto, restou comprovado que a quase totalidade da renda do agravante está comprometida com despesas ordinárias, inviabilizando qualquer mitigação da proteção legal conferida ao salário.

6. A manutenção da penhora comprometeria o sustento do devedor e de sua família, sendo, portanto, incabível diante da natureza alimentar da verba constrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Julga-se prejudicado o agravo interno.

Tese de julgamento:

1. A impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser respeitada quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial do devedor.

2. A mitigação dessa proteção somente é admissível, em casos de dívida não alimentar, se preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.








Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062805-61.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIEL SAMPAIO BELLO e como apelada FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062805-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SAMPAIO BELLO
Advogado(s): MARIO CESAR MAGALHAES DANTAS
AGRAVADO: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por DANIEL SAMPAIO BELLO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido de penhora de 10% dos rendimentos mensais do agravante.

Sustenta o agravante, em síntese, que foi incluído na execução apenas na condição de fiador em contrato firmado entre a empresa TPL Engenharia e Projetos Ltda. e a parte agravada, sem jamais ter auferido benefício financeiro do referido contrato. Alega que a fiança foi prestada por imposição do seu empregador, em razão de sua posição de gerente administrativo-financeiro na empresa devedora principal, sob o comando direto do sócio da empresa, Sr. Oldaquio Pereira Botelho Filho.

Argumenta que a decisão agravada determinou o bloqueio de 10% de seus vencimentos líquidos pagos pela CONDER (Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia), com base em suposta compatibilidade com o mínimo existencial. Defende que demonstrou, por meio de petição circunstanciada e documentos comprobatórios, que suas despesas mensais fixas (aluguel, plano de saúde, pensão alimentícia, empréstimos e gastos domésticos) totalizam aproximadamente R$ 22.703,00, enquanto sua remuneração líquida mensal é de cerca de R$ 23.000,00. A penhora de 10% compromete inteiramente sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão viola o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Argumenta que a jurisprudência dominante somente admite a penhora de salário em situações excepcionalíssimas e que garantam a preservação do mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto.

Por fim, requer que seja recebido o recurso, com a concessão de efeito suspensivo para suspender de imediato a penhora sobre seus vencimentos, até o julgamento final do recurso. Seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos salários e a nulidade da constrição. Subsidiariamente, seja reconhecida a necessidade de prévia busca de bens da devedora principal antes da constrição do fiador.

Indeferido o efeito suspensivo (Id 92934597).

O agravante peticionou ao Id 94142050 e interpôs agravo interno ao Id 94394750.

Contrarrazões não apresentadas (Id 96473245).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062805-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SAMPAIO BELLO
Advogado(s): MARIO CESAR MAGALHAES DANTAS
AGRAVADO: FARDSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

Julga-se prejudicado o agravo interno interposto.

Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para provimento do recurso.

Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família...".

Percebe-se que referida norma não mitiga a impenhorabilidade do salário. Ao contrário, objetiva ampliar a proteção de tal verba, não cabendo ao intérprete restringir essa proteção. 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela mitigação da impenhorabilidade salarial na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). 

In casu, além do crédito não ser alimentar, o devedor comprovou que quase a totalidade de sua renda está comprometida com gastos ordinários (Id 94142051), de modo que descabe qualquer mitigação da regra geral de impenhorabilidade.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial . A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

Portanto, sendo indiscutível a impenhorabilidade de tal verba alimentar, é de rigor a reforma da r. decisão recorrida.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER - a fim de que seja liberada a penhora incidente sobre 10% dos rendimentos mensais do agravante.

Cumpra-se com urgência, servindo o presente como ofício.

Publique-se. Intime-se. 



Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator