PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0559828-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Karla Oliveira dos Reis
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.  OCUPANTES DE TJ-FC-3. PERÍODO DE 2011 A 2015. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.  GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DE 100% PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 11.919/2010. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR. DECRETOS NºS 37/2011 E 495/2011. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I -  Alegação de inépcia da incial afastada. Pedido certo e delimitado com indicação dos cargos e períodos da gratificação que se pleitea, conforme decretos judiciários que acompanharam a inicial.

II -  A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi criada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia por meio da Lei nº 11.919/10, destinando-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário, com percentuais variáveis.

III - A despeito de existir previsão no sentido de que o pagamento de tais gratificações está condicionado à disponibilidade orçamentaria e financeira, não há autorização semelhante no referido diploma normativo para redução dos percentuais estabelecidos.

IV - A redução de tais percentuais, em verdade, restou operada através dos Decretos Judiciários de nºs 37/2011 e  495/2011.

V - A par disso, resta patente que supressão do percentual de gratificação levada a efeito por esta Corte de Justiça violou o princípio da legalidade, o qual, por certo, constitui um dos alicerces fundamentais do regime jurídico-administrativo. Isso porque não se revela possível estabelecer restrição não prevista em lei por meio de norma de caráter infralegal.

VI – A correção monetária deve observar a decisão do STF no RE 870.947/SE quando da liquidação ou cumprimento da sentença, bem como a EC 113/2021.

VII –  RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0559828-22.2018.8.05.0001, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como Apelada KARLA OLIVERIA DOS REIS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DESPROVER O RECURSO, ante as razões a seguir expostas.

Sala de Sessões, em  de 2023.



 Presidente 



Desembargador Roberto Maynard Frank

Relator



Procurador

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0559828-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Karla Oliveira dos Reis
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para reconhecer o direito da autora a receber as diferenças de remuneração que lhe seriam devidas, em razão da redução do percentual de CET, no período de 2011 à 2015, com correção monetária pelo IPCA-E.

Por retratar com propriedade as ocorrências havidas na origem, adoto o relatório da sentença de fls. 201/210, cujo dispositivo transcrevo a seguir:


Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora a receber os valores não pagos em razão da redução do percentual de CET, de 100% para 30%, 40% e 50%, a depender da entrância, no período de 2011 a 2015, operada pelos Decretos Judiciários nº 37/2011 e nº 495/2011, determinando o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09, contados a partir da citação. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810).


No Apelo de fls. 94/112, o Estado da Bahia sustentou que o objeto do Procedimento de Controle Administrativo (0004324-09.2013.200.0000), instaurado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, restringiu-se unicamente ao Decreto Judiciário 495/2011, nada dispondo acerca do Decreto 37/2011, concluindo que “o acórdão proferido no bojo do aludido Procedimento não determinou o pagamento retroativo da gratificação” (fl. 97).

Defendeu a legalidade da sua conduta, afirmando que no período de 2011 a julho de 2015, os Assessores de Juiz e os Diretores de Secretaria não faziam jus ao pagamento da CET no percentual máximo, porquanto se encontrava vigente o Decreto nº 495/2011, que  estabeleceu a faculdade do Tribunal de Justiça em pagar a CET de acordo com a sua disponibilidade financeira.

Ademais, alegou que o pleito do autor carece de arrimo fático e jurídico, encontrando óbice no princípio da legalidade, bem assim no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna.

Por fim, pugnou pela suspensão da aplicação do IPCA-como índice de correção monetária enquanto não definida a matéria no âmbito do julgamento do RE 870.947, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso (fls. 115/121).

Distribuídos os autos nesta instância, coube-me o encargo de relator.

É o relatório. Peço pauta.



Salvador/BA, 2 de junho de 2023.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0559828-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Karla Oliveira dos Reis
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Devidamente examinados, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

2 – MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia trazida a desate nesta instância consiste em aferir o acerto, ou não, do reconhecimento pelo juízo a quo do direito da autora, que exerceu ou exercem o cargo de símbolo TJFC-03 nesta Corte de Justiça, em receber os valores não pagos em razão da redução do percentual de CET no período de 2011 a 2015, operada pelos Decretos Judiciários de nºs 37/2011 e 495/2011.

2.1 – Alegação de inépcia da petição inicial.

O apelante renova em seu recurso a alegação tecida em sede de contrarrazões, no sentido de que o pedido preambular foi genérico, uma vez que a autora não teria indicadoo cargo ocupado e o período em que recebeu a gratificação dita suprimida.

Ocorre, contudo, que os períodos e os cargos alcançados pela redução estão discriminados pelos Decretos Judiciários impugnados, expressamente invocados pela autora na sua causa de pedir. Outrossim, o apelante não impugnou o fato constitutivo do direito da autora, não questionando sobre o cargo ocupado e o tempo de ocupação.

Do exposto, tratando-se de pedido certo e determinado, deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial.

2.2 – Dos valores decorrentes da redução da CET.

Sustenta o Estado da Bahia a necessidade de reforma do referido pronunciamento judicial, ao argumento de que a sua se pautou na estrita legalidade, pois no referido período os Assessores de Juiz e os Diretores de Secretaria não faziam jus ao pagamento da CET no percentual máximo, porquanto se encontrava vigente o Decreto nº 495/2011, que estabeleceu a faculdade do Tribunal de Justiça em pagar a CET de acordo com a sua disponibilidade financeira.

Ademais, alegou que o pleito do autor encontra óbice no princípio da legalidade, bem assim no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna.

Sem razão, contudo, o recorrente, ante as razões adiante expostas.

Consoante cediço, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi criada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia por meio da Lei nº 11.919/10, destinando-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário, com percentuais variáveis, nos termos do seu art. 1º, in verbis:


Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário. 


§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a: 

I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento. 

§ 2º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais: 

I - 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC1 e TJFC2; 

II - 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4; 

III - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6. 

§ 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de:

I - 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário; 

II - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário. 


Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que, a despeito de existir previsão no sentido de que o pagamento de tais gratificações está condicionado à disponibilidade orçamentaria e financeira, não há autorização semelhante no referido diploma normativo para redução dos percentuais estabelecidos.

A redução de tais percentuais, em verdade, restou operada através dos Decretos Judiciários de nºs 37/2011 e  495/2011, nos seguintes termos, respectivamente:


Art. 1º A gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET será concedida aos ocupantes de cargo comissionado de Diretor de Secretaria de Vara, Símbolo TJ-FC-3, nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico ou sobre o valor do símbolo, o que for mais vantajoso, para o Diretor de Secretaria de Vara de entrância final; e

II - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico ou sobre o valor do símbolo, o que for mais vantajoso, para o Diretor de Secretaria de Vara de entrância intermediária.



Art. 1º A gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo comissionado de Assessor de Juiz, Símbolo TJ-FC-3, nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico ou sobre o valor do símbolo, o que for mais vantajoso, para o Assessor de Juiz de entrância final;

II - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico ou sobre o valor do símbolo, o que for mais vantajoso, para o Assessor de Juiz de entrância intermediária; e

III - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico ou sobre o valor do símbolo, o que for mais vantajoso, para o Assessor de Juiz de entrância inicial.


A par disso, resta patente que supressão do percentual de gratificação levada a efeito por esta Corte de Justiça violou o princípio da legalidade, o qual, por certo, constitui um dos alicerces fundamentais do regime jurídico-administrativo. Isso porque não se revela possível estabelecer restrição não prevista em lei por meio de norma de caráter infralegal.

Nessa linha de intelecção, colhe-se o escólio de Hely Lopes Meirelles:


A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro . 24ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 1999, p. 82).


No particular, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar a respeito da ilegalidade do Decreto Judiciário nº 495/2011 quando do julgamento de Agravo Regimento no âmbito do Mandado de Segurança 33480 DF, impetrado pelo Estado da Bahia contra ato atribuído ao Conselho Nacional de Justiça, in verbis:


Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada. Decreto regulamentador que não se atem aos limites da lei. Violação do princípio da legalidade. Agravo regimental não provido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes. 2. O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável. 3. Agravo regimental não provido. (STF. MS 33480 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DIVULG 31-05-2016 PUBLIC 01-06-2016).


No mesmo sentido, ainda, trago à colação precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS, COM BASE NO ART. 206 DO CC. REJEITADAS.  PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. ASSESSOR DE JUIZ E DIRETOR DE SECRETARIA (SÍMBOLO TJ-FC3).   ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM  DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EDIÇÃO DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 495/2011 EM DISSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL Nº 11.919/2010. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.919/10 À LEI  DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 169, § 1º, INCISOS I E II, DA CF/88. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER APLICADA DE ACORDO COM A MODULAÇÃO PREVISTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, A SER VERIFICADA NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0563566-52.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 02/04/2019 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.  OCUPANTES DE CARGOS DE DIRETOR DE SECRETARIA E ASSESSOR DE JUIZ – SÍMBOLO TJFC3. DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE RETOMADA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO BIENAL, TRIENAL E QUINQUENAL DE FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA CONFORME SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DE 100% PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 11.919/2010. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR. DECRETO N.º 495/2011. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…] 5. O cerne da questão tratada nos autos originários envolve a análise de direito, ou não, de servidores públicos estaduais, ocupantes de cargos de Diretor de Secretaria e Assessor de Juiz (símbolo TJFC3), à percepção de valores retroativos em virtude do pagamento de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em percentual inferior àquele previsto na Lei Estadual n.º 11.919/2010, em decorrência da edição do Decreto n.º 495/2011. 

6. A teor do art. 1.º da Lei Estadual n.º 11.919/2010, "fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário", assegurando-se aos analistas judiciários, ocupantes do cargo TJFC3, a percepção da vantagem equivalente a 100% (cem por cento).

7. A esse respeito, afiguram-se desarrazoadas as alegações recursais atinentes à legalidade dos Decretos n.º 37/2011 e n.º 495/2011, sobretudo porque, com amparo no poder normativo da Administração Pública, inovou na ordem jurídica, estabelecendo critérios para pagamento de gratificação em percentual dissonante àquele expresso na norma legal regulamentada.

8. De igual sorte, descabida a arguição de que o processo de controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça estaria limitado ao Decreto n.º 495/2011 e, por isso, não se poderia analisar a situação pertinente ao cargo de Diretor de Secretaria, também beneficiário do símbolo TJFC3, uma vez que tal compreensão importaria em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional..

9. Ademais, não há que se falar em discricionariedade administrativa aliada à disponibilidade financeira, visto que o ato normativo impugnado restringiu direitos remuneratórios assegurados aos servidores públicos em virtude de lei, cujo processo legislativo 'per si' já pressupõe a apreciação das questões orçamentárias, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0564805-91.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 26/03/2019 )


Neste espeque, reputo que os demais argumentos ventilados pelo apelante no sentido de que os sobreditos Decretos Judiciários serviram para adequar a Lei Estadual nº 11.919/10 à Lei de Responsabilidade Fiscal, de que os servidores não têm direito adquirido às vantagens incorporadas aos seus vencimentos, ou mesmo o de violação do art. 169, §1º, I e II, da CF/88, não se prestam a afastar a conclusão pela ilegalidade dos referidos atos, pois, independentemente dos motivos que levaram a edição destes normativos, não se revela possível inovação da ordem jurídica por meio de fonte secundária do Direito.

Posto esse cenário, e considerando terem os autores comprovado o exercício do cargo de símbolo TJ-FC-3 no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça no período de 2011 a 2015, tenho por acertada a decisão do juízo de primeiro grau ao condenar o Estado da Bahia na obrigação de lhes pagar as diferenças resultantes da redução do percentual de CET operadas pelos Decretos Judiciários nºs 37/2011 e 495/2011, observada a prescrição quinquenal e a devida atualização monetária.

No que concerne à correção monetária, cumpre assinalar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção e estabelecido IPCA-E como indexador a ser adotado, não tendo modulado os efeitos de tal decisão no âmbito do julgamento dos ED´s opostos sobre o Acórdão no RE 870.947/SE, pelo que deverá ser o índice aplicado.

Assim, impõe observância ao IPCA-E, desde quando vencida cada parcela, e para que os juros de mora, devidos desde a citação, observem os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, enquanto que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante artigo 85, §11º do CPC.


Salvador/BA, 2 de junho de 2023.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator