PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CABO PM PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. ALEGADA EXTINÇÃO DE GRADUAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS. MÉRITO. REINTRODUÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE CABO E SUBTENENTE PM PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ACESSO AO OFICIALATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme elementos constantes dos autos. Nas relações de trato sucessivo, não se opera decadência para impetração de mandado de segurança nem prescrição do fundo de direito quando se busca a revisão de proventos, tendo em vista a renovação mensal das prestações. As graduações de Cabo e Subtenente PM foram reintroduzidas na hierarquia militar pela Lei Estadual nº 11.356/2009, afastando a tese de extinção dessas patentes. O acesso ao posto de 1º Tenente PM, integrante do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM), exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), não sendo suficiente o mero implemento de interstício ou posse do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). O Quadro de Praças e o Quadro de Oficiais constituem carreiras distintas e incomunicáveis, cada uma com requisitos próprios de acesso, não havendo promoção automática entre elas. A ausência de prova pré-constituída da aprovação no CFOAPM e do cumprimento dos demais requisitos legais impede o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção pretendida. Precedentes desta Egrégia Corte. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038241-52.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE SANTANA CERQUEIRA e como apelada COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038241-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE SANTANA CERQUEIRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ SANTANA CERQUEIRA contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, Governador do Estado da Bahia e Estado da Bahia, pleiteando o reconhecimento do direito à promoção da graduação de Cabo PM para o posto de 1º Tenente PM, com base na alegada extinção da graduação de Cabo PM pela Lei Estadual nº 7.145/97. O impetrante sustenta que, sendo policial militar ocupante da graduação de Cabo PM, foi transferido para Reserva Remunerada com proventos calculados com base na graduação de Cabo PM. Aduz que a graduação de Cabo da PM foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97 e que deveria ser reclassificado para a graduação de 1º Sargento, com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente, alegando ter cumprido o requisito de interstício mínimo. O Estado da Bahia apresentou informações, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, prescrição do fundo de direito e decadência. No mérito, refuta a tese do impetrante, demonstrando que as graduações de Cabo e Subtenente PM foram reintroduzidas na hierarquia militar pela Lei Estadual nº 11.356/2009, e que o acesso ao oficialato exige o cumprimento de requisitos específicos previstos em lei. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038241-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE SANTANA CERQUEIRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PRELIMINARES A) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Considerando o contracheque do impetrante acostado aos autos, verifica-se a sua hipossuficiência financeira. Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária pleiteada. B) DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Quanto à decadência e prescrição do fundo de direito, também devem ser rejeitadas. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo não se opera decadência para impetração de mandado de segurança nem prescrição do fundo de direito quando se busca a revisão de proventos com base na paridade constitucional. A renovação mensal das prestações afasta a incidência desses institutos. Nesse sentido, leia-se precedentes a respeito: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SENDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO DIREITO DA APELANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ACRÉSCIMO DE 3,5% POR REFERÊNCIA PROGREDIDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.351/86 E DO DECRETO Nº 4 .714/87. JULGADO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE NATUREZA CONTINUADA (TRATO SUCESSIVO). NO MÉRITO, CONSIDERA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NEGANDO-SE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL À SERVIDORA . ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão de julgamento presidida pela Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente . Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08553114320238140301 19768906, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Turma de Direito Público) Logo, em virtude das prestações sucessivas que supostamente vêm sendo descumpridas pelo Estado, a impetração do presente writ mostra-se tempestiva. Assim, rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, ainda assim o pedido não merece acolhimento. O impetrante fundamenta sua pretensão na alegada extinção da graduação de Cabo PM pela Lei Estadual nº 7.145/97. Contudo, essa premissa é equivocada, conforme demonstrado pela legislação vigente. A Lei Estadual nº 11.356/2009 reintroduziu as graduações de Cabo e Subtenente PM na hierarquia militar, revogando expressamente a norma que previa sua extinção gradual. Tanto que, no exercício de 2009, foram criadas 352 vagas para Subtenente PM, ampliadas para 992 vagas em 2011. Em 2013, 102 ocupantes da graduação de 1º Sargento foram promovidos à graduação de Subtenente PM. Ademais, mesmo que se admitisse hipoteticamente a extinção alegada, o mero decurso do tempo não é suficiente para garantir promoção automática do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais. Tratam-se de carreiras distintas e incomunicáveis, cada uma com seus requisitos próprios de acesso. O acesso ao posto de 1º Tenente PM, integrante do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM), exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), conforme dispõe o Decreto nº 16.300/2015. Para tanto, é necessário que o policial militar possua, entre outros requisitos, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito que o impetrante sequer alega possuir. A legislação militar estadual é cristalina ao estabelecer que a promoção pressupõe o cumprimento de condições específicas, não sendo automática pelo mero implemento de interstício. O artigo 134 da Lei nº 7.990/2001 exige, para ingresso na Lista de Pré-qualificação, o atendimento a diversos requisitos, incluindo aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação. Por fim, ressalte-se que o Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento de que não é possível a promoção direta de sargento para 1º Tenente sem o cumprimento dos requisitos legais. Assim, leia-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022). CONCLUSÃO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, pelo quanto exarado supra. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038241-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE SANTANA CERQUEIRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO