PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068532-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
AGRAVADO: BELANISIA SANTOS DA TRINDADE
Advogado(s):ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, MARIANA LEITE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. PERÍODO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE POR PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROTEÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que não conheceu da exceção de pré-executividade e determinou a expedição de RPV/Precatório, ao fundamento de preclusão quanto à alegação de excesso de execução, diante da ausência de impugnação no prazo legal. O agravante sustenta erro no período de cálculo, com inclusão de parcelas posteriores à data de início do pagamento administrativo do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução, fundada em erro material de cálculo, está sujeita à preclusão no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há erro no cálculo exequendo quanto ao período considerado para apuração do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O erro material de cálculo e o excesso de execução, quando evidentes e verificáveis de plano, constituem matéria de ordem pública e não se sujeitam à preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, como o erro de cálculo demonstrado por prova documental pré-constituída.

A inclusão de parcelas após a Data de Início do Pagamento (01/08/2024) configura erro material, pois a mora cessa com o início do pagamento administrativo, devendo o cálculo limitar-se até 31/07/2024.

A manutenção de valores posteriores ao referido marco temporal caracteriza bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

A homologação de cálculos em desacordo com o título executivo viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título.

Aplicável a teoria da causa madura para imediato julgamento do mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e  provido.

Tese de julgamento: 

1. O erro material de cálculo e o excesso de execução, quando verificáveis de plano, constituem matéria de ordem pública e não se sujeitam à preclusão. 

2. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir excesso de execução fundado em erro material comprovado documentalmente.  

3. O cálculo em cumprimento de sentença deve limitar-se ao período anterior ao início do pagamento administrativo do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068532-98.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como agravado BELANISIA SANTOS DA TRINDADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068532-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: BELANISIA SANTOS DA TRINDADE
Advogado(s): ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, MARIANA LEITE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão interlocutória (ID não informado, conforme PDF "8010640-87.2023.8.05.0103 · DECISÃO RECORRIDA.pdf") proferida pelo Juízo da 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS , nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de número 8010640-87.2023.8.05.0103 , que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia e determinou a expedição dos respectivos RPVs/Precatórios .

Em suas razões recursais (ID. 93979203), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença .

Quanto ao mérito, defende a reforma da decisão, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução . Argumenta que os cálculos homologados pelo Juízo de origem estão em desconformidade com o título executivo, especificamente quanto ao "PERÍODO DE CÁLCULO ERRADO" . Segundo o INSS, o débito deveria ser apurado somente até 31/07/2024, véspera da Data de Início do Pagamento (DIP) administrativo do benefício, ao passo que a planilha que embasou a execução teria incluído parcelas até 03/2025 .

O agravante reitera a tese de que o excesso de execução configura matéria de ordem pública , cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão . Por essa razão, defende a plena possibilidade de arguição do tema por meio de exceção de pré-executividade , citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça .

Aduz, ainda, que a manutenção dos cálculos equivocados implicaria enriquecimento sem causa da parte exequente , o que é vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil), e lesaria o patrimônio público, cujos recursos possuem caráter indisponível. Invoca, por analogia, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC) .

Por fim, prequestiona a matéria para eventual interposição de recursos futuros, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais citados . Pede:

"a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão; b) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC; c) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para anular/reformar decisão do juizo a quo, determinando o conhecimento da exceção de pre-executividade, por ser matéria de ordem pública, cujo o magistrado pode conhecer de oficio, nos termos da fundamentação, ou, prover o presente recurso, para homologar a conta apresentada pelo executado, uma vez que todos os parâmetros estão corretos e de acordo com a legislação."

Ao fundamentar o pedido de efeito suspensivo, o agravante alega que a probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito) reside na tese de que o excesso de execução é matéria de ordem pública e não preclui , bem como no erro material referente ao período de cálculo . O risco de dano (perigo da demora) é justificado pela "imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, dada a possibilidade de concretização de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do Erário Público" , referindo-se à expedição das requisições de pagamento em valor supostamente indevido.

No ID n. 93984538, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 10/11/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

Recebidos os autos, foi proferida a decisão ID. 94219638, que deferiu o efeito suspensivo.

Regularmente intimado, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Agravado  (ID. 96128058).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068532-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: BELANISIA SANTOS DA TRINDADE
Advogado(s): ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, MARIANA LEITE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de preclusão sobre a alegação de excesso de execução e, superada esta questão, analisar o mérito do erro de cálculo apontado pelo INSS.

A decisão de primeira instância afastou a análise da alegação de excesso de execução ao fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo do art. 535 do CPC.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material de cálculo e o excesso de execução, quando flagrantes e verificáveis de plano, constituem matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Essa mitigação da preclusão é ainda mais relevante quando se trata de execução contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de proteção ao erário.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios . 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4 . A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria . Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7 . Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão.

2. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no REsp n. 1.794.087/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.

1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 

2. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o simples erro material de cálculo apresentado no cumprimento de sentença não se sujeita a preclusão.

3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso a Súmula n.º 83 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)


No caso em tela, o Agravante aponta um erro de cálculo evidente: a inclusão de parcelas no cômputo do débito judicial em período no qual o benefício já estava sendo pago na via administrativa. 

O Dossiê Previdenciário (ID 93979204, p. 10) comprova, de forma inequívoca, que a Data de Início do Pagamento (DIP) do benefício de auxílio-acidente foi fixada em 01/08/2024.

A apuração de valores em sede de cumprimento de sentença visa a recompor o patrimônio do credor pelo período em que esteve privado do seu direito. A partir do momento em que a autarquia inicia o pagamento administrativo, cessa a sua mora e, por conseguinte, o período a ser computado na execução judicial.

A manutenção de parcelas posteriores a 31 de julho de 2024 no cálculo exequendo configuraria bis in idem e, consequentemente, enriquecimento sem causa da Agravada, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).

A alegação, portanto, não apenas é pertinente, como também é passível de ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, instrumento adequado para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como é o caso dos autos, em que a prova do erro é documental e pré-constituída.

Assim, afasto a preclusão reconhecida na origem e, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), passo a analisar o mérito do incidente.

Conforme demonstrado pelo documento de ID 93979204, o cálculo dos valores em atraso deve ter como termo final a data de 31 de julho de 2024. A decisão agravada, ao homologar cálculos que extrapolam esse marco temporal, viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo, devendo ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, afastar a preclusão e acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos dos valores atrasados sejam refeitos, observando-se como termo final a data de 31 de julho de 2024, confirmando-se, assim, os efeitos da decisão liminar que suspendeu a expedição de RPV/Precatório.


 

Sala de sessões,              de             de 2026.

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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